PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 235/19, QUE INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Submete-se à Comissão de Educação, Cultura e Esporte o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 235, de 2019, de autoria do Senador Flávio Arns, que visa a instituir o Sistema Nacional de Educação (SNE), nos termos do art. 23, parágrafo único, e do art. 211 da Constituição Federal (CF), fixando normas, em matéria educacional, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
– Diretrizes do SNE
Nos termos da proposição, o SNE compreende a articulação colaborativa dos sistemas de ensino dos entes federados, com vistas ao alinhamento e à harmonia entre políticas, programas e ações das diferentes esferas governamentais na área da educação, com base nos princípios estabelecidos no art. 206 da CF e a partir das seguintes diretrizes:
- superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
- garantia de acesso à educação de qualidade independente de local de residência ou classe social dos estudantes e articulação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
- respeito às diferenças de personalidade e de processos de aprendizagem, mediante atendimento intensivo aos alunos com maiores dificuldades;
- promoção do protagonismo do aluno e da cooperação entre estudantes e professores,
- estímulo à construção de habilidades e atitudes essenciais ao desenvolvimento de capacidades cognitivas, em especial nos casos de crianças e adolescentes cujos direitos tenham sido ameaçados ou violados;
- valorização e desenvolvimento permanente dos profissionais da educação e dos gestores educacionais e promoção humanística, científica e tecnológica do País;
- conciliação da educação com o uso de novas tecnologias;
- valorização e aproveitamento das experiências locais nos sistemas de ensino;
- solidariedade federativa;
- transparência e sujeição aos controles interno, externo e social;
- alinhamento do planejamento, por meio de planos decenais de educação de Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com o Plano Nacional de Educação (PNE);
- proibição de retrocesso no tocante à efetivação do direito à educação;
- definição de base nacional comum curricular que oriente a composição dos currículos, a formação dos profissionais da educação e os processos de avaliação educacional;
- gestão democrática da educação.
PROJETO DE LEI NA ÍNTEGRA EM ANEXO