Parecer CNE/CES 130/2007 – aprovação do regimento da faculdade de direito de Guarapuava
I – RELATÓRIO
· Histórico
Trata-se de pedido de aprovação do Regimento da Faculdade de Direito de Guarapuava, mantida pela instituição denominada Cescareli – Complexo de Ensino Superior Campo Real Ltda., destinada a compatibilizá-lo com a LDB e as normas que lhe são regulamentares.
O Regimento da IES foi analisado pela Coordenação Geral de Legislação e Normas da Educação Superior, por meio do Relatório MEC/SESu/GAB/CGLNES nº 261/2006, no qual explicita que “a proposta regimental está compatível com os princípios e diretrizes constantes no ordenamento positivo vigente para a educação nacional”, e sugere “a aprovação do Regimento da Faculdade de Direito de Guarapuava, com limite territorial de atuação circunscrito ao município de Guarapuava, Estado do Paraná”.
· Mérito
Ao analisarmos o Regimento da IES, constatamos que, estruturalmente, está completo, com 86 artigos, contendo a denominação da IES e seu limite territorial. Segue também o padrão estabelecido pela legislação: define a organização administrativa e acadêmica com seus respectivos órgãos e competências.
No entanto, considerando que o texto do Regimento continha algumas lacunas e lapsos que não foram assinalados no Relatório da SESu, converti o presente processo em diligência, solicitando que a CGLNES, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providenciasse medidas necessárias para que a Faculdade de Direito de Guarapuava, da cidade de Guarapuava, no Estado do Paraná, atendesse ou justificasse as sugestões de forma e fundo apresentadas por este Relator na Diligência CNE/CES nº 9, de 28/2/2007.
O presente processo retornou a este Conselho, após o cumprimento da Diligência, por meio do Ofício nº 3.280/2007-MEC/SESu/GAB, datado de 11 de maio de 2007, juntamente com documento da IES, informando as alterações efetuadas no texto, bem como 3 (três) vias do novo texto regimental.
Procedida à análise do novo texto, constatamos que as sugestões apresentadas por este Relator foram atendidas, estando, agora, em condições de ser apreciado.
Hélgio Trindade – 4033/MZG
PROCESSO Nº: 23000.014033/2006-36
II – VOTO DO RELATOR
Diante do acima exposto, voto favoravelmente à aprovação do Regimento da Faculdade de Direito de Guarapuava, com limite territorial de atuação circunscrito ao Município de Guarapuava, Estado do Paraná, mantida pelo Cescareli – Complexo de Ensino Superior Campo Real Ltda., com sede na cidade de Guarapuava, no Estado do Paraná.
Brasília (DF), 14 de junho de 2007.
Conselheiro Hélgio Henrique Casses Trindade – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 14 de junho de 2007.
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente
Hélgio Trindade – 4033/MZG 2