Parecer Normativo CEE/RJ 055, de 23/12/2021 – Responde a consulta formulada por Claudio Filho quanto à aplicabilidade do artigo 19 da lei estadual 4528/2005, e dá outras providências
HISTÓRICO
Claudio Izidoro de Oliveira Filho, qualificado nos termos do presente processo, solicita ao CEE pronunciamento quanto aos prazos de autuação processual previstos pela Deliberação CEE nº 388/2020, onde pontua o seguinte:
Venho por este meio consultar o CEE/RJ acerca da Comunicação Interna SEEDUC/COGIE 007/2021 que determina prazos diferentes dos previstos na Deliberação 388, conforme abaixo: “Fica estabelecido, de forma análoga aos processos de autorização para oferta de cursos de Educação para Jovens e Adultos – EJA, o prazo mínimo de 180 dias antes do início previsto para as atividades, para a solicitação de autorização de funcionamento de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio” Acreditamos que a Comunicação Interna não pode estabelecer o prazo para inicio das atividades após Autorização Favorável, e pedimos a este respeitado Conselho que se manifeste a este respeito. A Deliberação 316 dizia que a Educação Profissional e Tecnológica estava automaticamente autorizada a iniciar suas atividades após Ato Autorizativo Favorável, a mudança para 180 dias é prejudicial à atividade e inviabiliza economicamente a abertura de novas Escolas Técnica no Estado do Rio de Janeiro, uma vez que muitas escolas ficarão 4/5 meses fechadas com custos de manutenção, porém impedidas de iniciarem suas atividades.
A solicitação tem origem na CI SEEDUC/COOGIE SEI Nº 007 de Rio de Janeiro, 10 de maio de 2021, onde a Coordenação Geral de Inspeção Escolar, sob a justificativa da Deliberação CEE nº 388/2020 ser silente quanto aos prazos e ações dele decorrentes, emite a seguinte nota interpretativa sobre a norma:
Esclarecemos que o prazo estabelecido no art. 32 da Deliberação CEE 388/2020 se refere a dias úteis, em consonância com o art. 20 da Lei 5427/2009 e o prazo para o cumprimento de exigências é de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 21 desta Lei.
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DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
No ano de 2019 este Conselho Estadual de Educação assim se pronunciava no Parecer CEE (N) 075/2019 quanto à interpretação da norma pelo Órgão Central de Inspeção Escolar:
O presente caso não é um exemplo isolado de desafios que permeiam as relações no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro. Processos e consultas que chegam a este Colegiado relatam situações com igual gênese, onde a interpretação da norma, por diferentes razões e motivos, sobrepuja a própria norma, ignorando sua literalidade, levando este Colegiado a uma reflexão sobre a necessidade de esclarecimento e organização objetiva dos espaços, tempos e movimentos de cada ente institucional. (grifo próprio)
O Ilustre Relator, ao tratar da ação da Inspeção Escolar frente ao conjunto normativo emanado deste Colegiado ressalta que “(…) podemos concluir que o papel deste importante órgão se caracteriza por sua natureza vinculada, ou seja, seus atos tem caráter operacional, vinculados pela literalidade da normativa.”.
E continuava a discussão alertando para os riscos da discricionariedade no contexto da Administração Pública:
Avocar a discricionariedade como instrumento de tomada de decisão em processos operacionais, além de inapropriada dada sua natureza, cria um espaço favorável à arbitrariedade, na medida em que a subjetividade do agente público que aplica a norma dá lugar a objetividade do ato. Celso Castro no artigo
“Administração Pública e o Risco da Arbitrariedade”, publicado no ano de 2015, ao discutir a relação entre discricionariedade e arbitrariedade destaca que “a arbitrariedade, como um vírus que destrói o organismo social, aloja-se, de forma quase sempre disfarçada, em atitudes ou ações revestidas de um grau de aparente credibilidade.”.
Apesar de o aludido Parecer definir, inequivocamente, que o espaço de interpretação da norma no caso de eventuais lacunas constitui prerrogativa exclusiva deste Colegiado, vemos o Órgão Geral de Inspeção Escolar, por razões desconhecidas, avocar para si tal ação a revelia do conjunto da legal vigente.
Da conclusão definida por aquele Órgão, podemos destacar os seguintes pontos:
A Lei nº 5.427/2009 em seu artigo 67, § 2º destaca que os “prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo”, princípio este constante do Decreto nº 3.1896/2002, art. 59, §2º, que ao regulamentar os atos processuais internos do Poder Executivo define que os “(…) prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.”;
O prazo para cumprimento de exigências previsto na Deliberação CEE nº 388/2020, assim como todos outros princípios, constitui um ato comum, sem distinção quanto a cursos determinados, como pode ser verificado da leitura do art. 1º da norma.
Entre o disposto na legislação vigente – Deliberação CEE nº 388/2020 – e a interpretação realizada pela Coordenação Geral de Inspeção Escolar no ato de 10 de maio de 2021, verificam-se os seguintes pontos:
Contabilizar os 40 dias corridos definidos pelo CEE no artigo 32, implica em atrasar minimamente em dez dias o processo, ou seja, aumenta o tempo para emissão do laudo quanto o funcionamento da instituição de ensino em 25% do tempo;
Adotar a métrica de 15 dias úteis para o cumprimento de exigências retira da instituição de ensino 05 dias para este ato, ou seja, reduz em 25% o tempo disponível para atendimento da legislação e, ainda, eventual exercício do contraditório e da ampla defesa.
Para espanto deste Conselheiro, na mesma medida em que se cerceia o direito da instituição de ensino, se amplia o tempo de ação para o Poder Público. Do administrado, parte hipossuficiente da relação jurídica posta, retira-se um quarto do tempo previsto para defesa e, ao Administrador, que detém os instrumentos de poder institucional, se amplia em um quarto o tempo para atuar.
O óbvio, apesar de claramente já dito na Deliberação CEE nº 388/2020, necessita aqui ser repetido:
Não existem diferenças de prazos entre cursos diferentes, aplicam-se os mesmos princípios gerais a todos;
Os prazos definidos em dias são contabilizados de maneira corrida, salvo os expressos como “dias úteis”;
A exigência de que os processos devem ser autuados 180 dias antes do início das atividades é uma convenção administrativa, cujo objetivo possibilitar a Administração Pública atuar e, da mesma maneira, permitir que o administrado se organize. Contudo, a emissão do parecer favorável garante a instituição de ensino o direito de iniciar, imediatamente, suas atividades administrativas e, quando não comprometer o calendário letivo, também suas atividades pedagógicas. Não se faz necessário aguardar 180 dias a partir do pedido para dar início ao funcionamento.
Presenciamos nesta malfadada CI, que possui caráter decisório no fazer das Regionais de Inspeção Escolar, a criação de um quadro de insegurança institucional grave, cerceando o exercício de direitos fundamentais. O Parecer CEE nº 075/2019, que neste momento me soa profético, assim tratou desta questão:
A segurança e equilíbrio das relações estabelecidas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro pende, necessariamente, da observância de tais princípios e lógica legal, sob pena de instituições de ensino e cidadãos ficarem a mercê de interpretações diferenciadas e que, em seu teor, limitam o exercício de direitos, imponham deveres não previstos em lei e, eventualmente, criam diretamente situações irregulares nos processos de autorização de funcionamento e, consequentemente na oferta e certificação de educação escolar.
O Órgão de Inspeção Escolar, como já esclarecido em muitos e diferentes atos deste CEE, mesmo estando atrelado a estrutura da Secretaria de Estado de Educação, é um Órgão do Sistema de Ensino e, como tal, deve estritamente observar a legislação educacional vigente, atuando como ente de Estado, sem sujeição a entendimentos legais.
Ao Conselho cabe definir o conjunto normativo, e à Inspeção aplica-lo tal qual posto. Dúvidas quanto aos processos de aplicabilidade normativa devem, com urgência e objetividade, serem encaminhados para pronunciamento deste Colegiado. Não podem ser objeto de interpretações pessoais, sobretudo equivocadas como as narradas na, repito, malfadada CI.
Mesmo entendendo e defendendo este Relator a necessário respeito entre os Poderes, se faz necessária uma ação efetiva da Secretaria de Estado de Educação quanto a este caso em especial. Cabe ao Chefe da Pasta, ou quem de direito for aplicar protocolos de compliance com a premência que o caso requer, não devendo ser descartadas eventual responsabilização.
O relato não trata de uma possibilidade, mas sim da consolidação de um fazer que subtraiu ilegalmente um quarto do tempo de defesa de instituições de ensino que, naquele momento específico de cumprimento de exigências, já se encontravam em situação e fragilidade. Os dias retirados, no contexto de uma sociedade burocratizada e morosa como a nossa, pode significar a perda do prazo e, consequentemente, a não autorização ou mesmo encerramento da instituição de ensino, jogando por terra todo um investimento realizado, incluindo aí perda de postos de trabalho nesta realidade castigada pela recessão.
A Educação Fluminense não pode continuar a mercê de leituras e interpretações da legislação de forma equivocada, possibilitando o aparecimento da pequena autoridade que em nada contribui para o efetivo desenvolvimento da dinâmica de trabalho que devemos executar, como agentes facilitadores do processo.
VOTO DO RELATOR
Considerando o disposto no presente Parecer, VOTA este relator no sentido de que a consulta seja respondida nos termos integrais desta discussão e determina que:
- Salvo nos casos de dúvida meramente jurídica, a qual caberá pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, questionamentos quanto à aplicabilidade das normativas referentes ao Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro constituem prerrogativa exclusiva e intransferível deste Conselho Estadual de Educação;
- Ao Órgão de Inspeção Escolar, ou outro que eventualmente o venha substituir, cabe aplicar a legislação educacional, constituindo obrigação irrecusável remeter a este CEE quaisquer dúvidas que eventualmente surgirem;
- Cumpram-se, integralmente os ritos e prazos previstos na Deliberação CEE nº 388/2020, esclarecendo que não existem diferenças de prazos entre cursos;
- Que este Parecer, por seu caráter e natureza normativa, seja publicado integralmente.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator com abstenções dos seguintes Conselheiros: Ana Karina Brenner, Arilson Mendes Sá, Fátima Bayma de Oliveira, Ricardo Motta Miranda, Robson Terra Silva, Flávia Monteiro de Barros e Sergio de Almeida Bruni.
Rio de Janeiro, 21 de Dezembro de 2021.
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado pela maioria, com 7 (sete) abstenções
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2021.
Ricardo Tonassi Souto
Presidente
Publicado no DOERJ de 23.12.2021, pág. 23
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