Jurisprudência
07 fev 15 10:24

PARCELAR DÍVIDA NA RECEITA PERMITE EXCLUSÃO EM CADASTRO DO SERASA

O parcelamento realizado suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o inciso VI, do art. 151, do Código Tributário Nacional.

Excluir o nome da recorrente não acarreta qualquer prejuízo à Fazenda Nacional”, disse Moraes em decisão monocrática. Assim, ele avaliou que “o perigo maior está na manutenção do nome da agravante no Serasa, enquanto o parcelamento estiver em vigor.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF

SUBSECRETARIA DA 3ª TURMA

Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 33535/2015

00071 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030938-65.2014.4.03.0000/SP

2014.03.00.030938-0/SP

RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES

AGRAVANTE : JAUTAEGU FERRAMENTAS LTDA

AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JAU > 17ªSSJ > SP

No. ORIG. : 00001582720144036117 1 Vr JAU/SP

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAUTAEGU FERRAMENTAS LTDA. em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido da executada de exclusão de seu nome do SERASA.

Alega a agravante, em síntese, que o débito em cobro estaria suspenso em razão de sua adesão ao parcelamento. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja excluída do cadastro do SERASA.

Aprecio.

Neste primeiro e provisório exame inerente ao momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do efeito pleiteado, previstos no artigo 558 do CPC.

Compulsando os autos, em análise preambular, verifica-se que a executada aderiu ao parcelamento, conforme atestam os documentos de fls. 150/155, sendo reconhecido inclusive pela Fazenda Nacional (fls. 156) e pelo Magistrado Singular (fls. 160).

Nesses termos, como o inciso VI, do art. 151, do CTN, estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, entendo que o nome da recorrente deve ser excluído dos cadastros de inadimplentes. Em caso análogo, assim decidiu a Terceira Turma desta E. Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO DE PARCELAMENTO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXCLUSÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE NO SERASA POSSÍVEL.

É consolidada a jurisprudência no sentido de que a inscrição do nome do contribuinte no SERASA é

conseqüência lógica do ajuizamento da execução fiscal, fundada em título executivo extrajudicial, com presunção legal de liquidez e certeza, sendo autorizada a sua exclusão em caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou de sua extinção, conforme precedentes deste Tribunal.

Ainda que o SERASA seja entidade privada, se o nome do contribuinte foi incluído no cadastro em razão de débito tributário federal, pode e deve a União requerer a exclusão do nome em decorrência do pagamento do débito ou da suspensão da sua exigibilidade.

A quitação integral do débito, ainda que pelo parcelamento da dívida, é causa extintiva da obrigação tributária, segundo os incisos I e III do art. 156 do Código Tributário Nacional. No entanto, como não se tem notícia do pagamento integral do parcelamento efetuado, mantenho a parte da decisão agravada que apenas suspendeu o andamento da execução fiscal, com fundamento no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.

Devem ser levados em consideração, neste caso, os princípios da efetividade e da economia processual. Se descumprido o acordo de parcelamento, o processo da execução fiscal é aproveitado para a cobrança do saldo devedor.

Agravo provido em parte.”

(AI 2007.03.00.105181-0, Relator Desembargador Federal Nery Junior, j. 13/5/2010, DJF3 CJ1 de 31/5/2010, grifos nossos)

“TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. CADIN. SUSPENSÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

(…)

  1. No mérito, embora seja possível discordar das premissas adotadas em Primeiro Grau para reconhecer a procedência do pedido, a dívida discutida nestes autos e que gerou a inclusão do nome da parte autora no Cadastro Informativo de Débitos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN foi objeto de execução fiscal, cujos autos foram remetidos ao arquivo, sobrestados, em razão da adesão da parte autora ao REFIS -Programa de Recuperação Fiscal.
  2. Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, a concessão de parcelamento importa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, caso em que realmente não se pode admitir a permanência do nome da parte autora no CADIN , cuja suspensão é determinada pelo art. 7º, II, da Lei nº 10.522 de 19 de julho de 2002. Por tais razões, ainda que por fundamentos diversos, devem ser mantidas as conclusões expressas na sentença.
  3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.”

(AC 1999.61.82.018511-2, Relator Juiz Federal Convocado Renato Barth, j. 24/1/2008, DJU de 13/2/2008)

Parece-me, na verdade, que o perigo maior está na manutenção do nome da agravante no SERASA, enquanto o parcelamento estiver em vigor.

De outra sorte, a decisão de excluir o nome da recorrente não acarreta qualquer prejuízo à Fazenda Nacional, a qual poderá, desde que atendidos os requisitos em lei, requerer o prosseguimento do feito principal, com a imediata inclusão da executada no SERASA.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para excluir o nome da recorrente dos cadastros do SERASA, exclusivamente no que tange aos débitos discutidos na ação principal.

Comunique-se o MM. Juízo de primeira instância para as providências cabíveis.

Publique-se. Intimem-se, inclusive a agravada para contraminutar.

São Paulo, 07 de janeiro de 2015.

MARCIO MORAES

 

 

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