ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST – 393 – PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL.
ART. 318 DA CLT. SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A contraprestação mensal devida ao professor, que trabalha no limite máximo da jornada prevista no art. 318 da CLT, é de um salário mínimo integral, não se cogitando do pagamento proporcional em relação a jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
EEDRR 90500-44.2005.5.07.0026 – Min. Vieira de Mello Filho – DEJT 30.04.2010 – Decisão unânime; ERR 142900-35.2005.5.07.0026 – Min. Maria de Assis