ÓRGÃO ESPECIAL CONCEDE LIMINAR QUE SUSPENDE EFEITOS DE LEI MUNICIPAL POR DESRESPEITAR COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
Os membros do OE entenderam que Município não possui permissão legal para legislar sobre diretrizes e bases da educação
Nesta segunda-feira (1º/3), o Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), em sessão contenciosa, concedeu liminar para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 4.622/2017 de Arapongas, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI). O referido dispositivo, em seu artigo 1º, determina que “fica proibida a distribuição, utilização, exposição, apresentação, recomendação, indicação e divulgação de livros, publicações, palestras, folders, cartazes, filmes, vídeos, faixas ou qualquer tipo de material, lúdico, didático ou paradidático, físico ou digital, contendo manifestação ou mensagem subliminar da igualdade (ideologia) de gênero nos locais Públicos, Privados de Acesso ao Público e Entidades de Ensino no Município de Arapongas”.
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O pedido foi proposto pelo Procurador-Geral do Estado do Paraná, que alegou a inconstitucionalidade formal da Lei, em razão da inobservância das regras de repartição da competência legislativa, visto que compete privativamente à União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, sendo vedado ao Município dispor sobre tal matéria.
Além disso, o autor da ADI defende que, em se tratando de matéria de educação, os atos normativos estaduais e municipais devem obediência tanto à Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDB) quanto ao Plano Nacional de Educação (PNE).
Assim, por maioria dos votos, os membros do OE entenderam haver elementos suficientes para a concessão da liminar.
Mérito
Eu sua petição inicial, o Procurador-Geral do Estado do Paraná argumentou, ainda, a inconstitucionalidade material da Lei, vez que desconsideraria a importância do pluralismo de ideias, prejudicando a educação voltada ao pleno desenvolvimento da pessoa, bem como ignorando a vedação a toda e qualquer forma de discriminação, estipuladas nas Constituições Federal e do Estado do Paraná.
O mérito da questão será julgado mais adiante pelo Órgão Especial, contudo, em seu voto, o Presidente desta Corte, Desembargador José Laurindo de Souza Netto, aproveitou para lembrar que sua gestão criou, recentemente, a Comissão de Igualdade de Gênero: “Nós tivemos na última sessão do Órgão Especial, em sessão administrativa, instituída a nossa Comissão de Igualdade de Gênero no âmbito do Poder Judiciário estadual. E ela se fundamenta na Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação; na Resolução 255 e 218 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu também a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário; e na Agenda 20-30 das Organizações das Nações Unidas, especificamente no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 que se constitui em alcançar a igualdade de gêneros.”
Fonte: TJ/PR
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