OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIO CONTRATO ESCRITO FORMALIZADO COM OS PAIS DOS ALUNOS
EMENTA: A revisão do valor das mensalidades deve observar o que preceitua a Lei 8.170/91, e cujos termos resulta a necessidade de negociação entre o estabelecimento de ensino e os pais dos alunos com base em planejamentos pedagógicos e financeiros, devendo ser acordado e homologado em contrato escrito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO 30a Câmara
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO S/ REVISÃO
N° 1050506- 0/5
Comarca de SÃO PAULO
Processo 52542/04
APTE: COLÉGIO BATISTA BRASILEIRO
APDO: ROBERTO FRANCISCO RODRIGUES
Ementa: Prestação