OBRIGAÇÃO DE RETIRAR O NOME DO CONSUMIDOR DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO É DO CREDOR
Ementa: O STJ está com o entendimento no sentido da obrigação de retirada do nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito (SERASA e SPC) por parte do credor. Neste sentido as escolas, que trabalham com o sistema de negativação dos responsáveis financeiros, possuem a responsabilidade de retirada assim que o débito for quitado, pois a manutenção indevida gera indenização por danos morais.
DECISÃO
É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito
O ônus da baixa da indicação