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14 mar 23 08:00

O futuro das dispensas coletivas no Brasil: de vias e desvios. O que temos, atualmente, na legislação e na jurisprudência nacionais?

O que temos, atualmente, na legislação e na jurisprudência nacionais?

O novel art. 477-A da CLT, como se sabe, dita que [a]s dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.

Ora, é sabido e consabido que tal redação veio sob medida, para “enquadrar” certa jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que jamais fora digerida