O atraso no pagamento das férias quando gozadas no tempo certo, não é devido em dobro, inconstitucionalidade da súmula 450 do TST
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC DE 2015. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 145 DA CLT. FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501.
I . Ao julgar o mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 501, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da