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30 jan 23 10:18

Nova PEC 46/22 de Reforma Tributária simplifica ICMS e ISS

O senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) apresentou proposta de emenda à Constituição (PEC) de reforma tributária com o objetivo de simplificar a cobrança dos impostos sobre o consumo. Com a PEC 46/2022, que foi subscrita por outros 36 senadores, o parlamentar espera unificar as leis estaduais, do Distrito Federal e municipais que regulam o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) de modo a beneficiar cidadãos e setor produtivo.

Segundo o texto, as 27 legislações estaduais e do DF que tratam do ICMS e as milhares de leis municipais sobre ISS seriam substituídas por duas — uma para cada imposto — com abrangência nacional. Para isso, a PEC prevê a edição de duas leis complementares, de competência da União, para estabelecer normas gerais de direito tributário. No entanto, não haverá unificação de alíquotas, que continuarão sendo determinadas e ajustadas pelas leis dos estados, do DF e dos municípios, conforme a necessidade de arrecadação de cada ente subnacional. A PEC também prevê o estabelecimento de câmara de compensação para reduzir desequilíbrios de alíquotas entre estados.

A proposta não altera a carga tributária nem prevê a geração de novas despesas para o Tesouro Nacional, que não participará da gestão da mudança de padrão do ICMS e do ISS — a unificação do processo será gerida pelo conjunto dos estados e dos municípios. A PEC, como as outras que tratam de reforma tributária, também estabelece a cobrança de ICMS e ISS no local de destino do consumo, sob o argumento de que a demanda de serviços públicos se dá no local onde o consumidor se encontra, e o valor dos impostos ficará sempre explícito em cada produto. 

Consenso

Oriovisto definiu a reforma tributária como um dos grandes desafios que o Congresso precisa enfrentar, mas lamentou a falta de resultados das muitas tentativas de deliberação sobre o tema. Para ele, a nova PEC se distingue das outras propostas em tramitação por seu foco no enfrentamento da complexidade tributária e de seus custos para a sociedade. O senador lembra que há consenso de que algo precisa ser feito — o próprio presidente Luiz Inácio Lula da Silva, segundo Oriovisto, já tinha manifestado desde antes da posse o interesse em pautar o debate sem demora.

— A intenção de o novo governo implementar uma reforma tributária é pública. O ministro da Secretaria de Relações Institucionais, Alexandre Padilha; o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; a ministra do Planejamento, Simone Tebet; e o próprio presidente de República já se manifestaram à imprensa sobre a necessidade de aprovar uma reforma tributária. E mais: todos eles sinalizam que o horizonte de tempo para a aprovação de uma reforma tributária é o primeiro semestre de 2023 — disse à Agência Senado.

O senador considera que as principais PECs sobre reforma tributária que tramitam na Câmara (PEC 45/2019) e no Senado (PEC 110/2019) não avançam porque representam risco a determinadas atividades econômicas e às finanças de alguns entes subnacionais, pois transferem carga tributária entre os setores da indústria e de serviço e transferem a base de cálculo de impostos entre estados e municípios. Sem esses problemas, segundo Oriovisto, a nova proposta de simplificação do ICMS e do ISS terá mais facilidade de ser aprovada.

Com as mudanças, Oriovisto espera beneficiar as empresas com a redução de custos com gerenciamento tributário, e os consumidores terão maior clareza sobre o valor dos impostos em cada operação.

— Os consumidores também vão se beneficiar com a redução de custos das empresas. Com custos menores, as empresas poderão oferecer preços finais melhores também e se tornarão mais competitivas, representando assim economia para os consumidores — afirmou.

Fonte: Agência Senado, acesso em 30/01/23


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 046, DE 2022 – Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.

AUTORIA: Senador Oriovisto Guimarães (PODEMOS/PR) (1º signatário), Senador Angelo Coronel (PSD/BA), Senador Carlos Portinho (PL/RJ), Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN), Senador Esperidião Amin (PP/SC), Senador Acir Gurgacz (PDT/RO), Senador Izalci Lucas (PSDB/DF), Senador Fernando Collor (PTB/AL), Senador Alvaro Dias (PODEMOS/PR), Senador Lasier Martins (PODEMOS/RS), Senador Giordano (MDB/SP), Senador Romário (PL/RJ), Senador Marcio Bittar (UNIÃO/AC), Senador Plínio Valério (PSDB/AM), Senador Flávio Arns (PODEMOS/PR), Senador Eduardo Girão (PODEMOS/CE), Senador Luis Carlos Heinze (PP/RS), Senador Zequinha Marinho (PL/PA), Senador Chico Rodrigues (UNIÃO/RR), Senador Eduardo Gomes (PL/TO), Senadora Kátia Abreu (PP/TO), Senadora Simone Tebet (MDB/MS), Senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP), Senador Tasso Jereissati (PSDB/CE), Senador Nelsinho Trad (PSD/MS), Senador Jorge Kajuru (PODEMOS/GO), Senador Confúcio Moura (MDB/RO), Senador Lucas Barreto (PSD/AP), Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES), Senadora Soraya Thronicke (UNIÃO/MS), Senador Jayme Campos (UNIÃO/MT), Senadora Rose de Freitas (MDB/ES), Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR), Senador Elmano Férrer (PP/PI), Senadora Leila Barros (PDT/DF), Senador Marcelo Castro (MDB/PI), Senador Carlos Viana (PL/MG)

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº DE Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os artigos 146, 155, 156, e 195 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 146. ………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
III – ……………………………………………………………………………………………………………:
………………………………………………………………………………………………………………….
e) processo administrativo fiscal.
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I – será opcional para o contribuinte;
II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
§ 2º a lei complementar de que trata o inciso I regulará câmara de conciliação federativa, formada pelos comitês gestores previstos no inciso XIII do § 2º do art. 155 e no § 8º do art. 156, responsável por emissão de resposta a consultas e de normas interpretativas sobre conflitos de competência entre Estados e Municípios, que disporão também sobre modulação dos seus efeitos, imputação de pagamentos e restituição cujas conclusões vincularão as respectivas administrações tributárias.
§ 3º Para viabilizar as atividades integradas das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estas manterão cadastros e informações dos contribuintes unificados em âmbito nacional, na forma prevista em lei complementar que estabelecerá, também, normas gerais relativas aos deveres e prerrogativas de seus agentes, inclusive quanto ao acesso aos dados e à manutenção do sigilo fiscal.” (NR)

“Art. 155. ………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………
§2º. …………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………….
I – será não cumulativo, garantindo-se o crédito financeiro, entendido este como o aproveitamento integral do crédito do imposto cobrado em todas as operações ou prestações anteriores, independentemente da forma de utilização dos bens ou serviços adquiridos, exceto apenas quando as operações ou prestações não forem direta ou indiretamente utilizadas nas atividades do contribuinte, hipóteses nas quais o crédito poderá ser negado conforme previsto em lei complementar;
…………………………………………………………………………………………………………………………
IV-A – lei dos Estados e do Distrito Federal enquadrará as mercadorias e os serviços nas alíquotas estabelecidas por resolução do Senado Federal, em número máximo de cinco; IV-B – no enquadramento de mercadorias a que se refere o inciso IV-A será utilizado, obrigatória e exclusivamente, o sistema harmonizado de designação e de codificação de mercadorias aplicável aos tributos de competência da União;
IV-C – fica vedado aos Estados e ao Distrito Federal conceder qualquer espécie de subsídio ou isenção, incentivo, benefício fiscal, redução de base de cálculo ou concessão de crédito presumido do imposto;
……………………………………………………………………………………………………………………..
VI – as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a destinatário localizado em outro Estado, incidirá a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
……………………………………………………………………………………………………………………..
XII – ……………………………………………………………………………………………………………….
a) definir seus contribuintes e responsáveis;
……………………………………………………………………………………………………………………..
g) regular a forma como os Estados encaminharão ao Senado proposta de isenção de caráter nacional, atendida a utilização obrigatória e exclusiva do sistema harmonizado de que trata o inciso IV-B.
……………………………………………………………………………………………………………………..
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto não a integre, também na importação do exterior;
j) prever casos de manutenção de crédito relativos à Zona Franca de Manaus recepcionada por esta Constituição, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
k) regulamentar a retenção, pelo comitê gestor de que trata o inciso XIII, da parcela do imposto necessária para seu custeio e investimentos na modernização da arrecadação, previsto no orçamento referido na alínea ‘b’ do inciso XIII.
l) definir as infrações à legislação relativa ao imposto e a cominação das respectivas penalidades que serão uniformizadas;
XIII – Ao Comitê Gestor do imposto, que terá a natureza de autarquia nacional e será regulado por lei complementar, formado por integrantes das administrações tributárias dos Estados e Distrito Federal, caberá:
a) editar o regulamento único do imposto, o qual será uniforme em todo o território nacional;
b) encaminhar anualmente, ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, proposta de orçamento elaborado no montante da projeção da retenção prevista na alínea “k” do inciso XII do § 2º do art. 155, para consolidação ao projeto de lei orçamentária anual federal e posterior encaminhamento à comissão mista permanente de que trata o art. 166, § 1º;
c) gerir, nos termos de lei complementar, câmara de compensação destinada a distribuir a arrecadação devida ao estado de destino, referida no inciso VII, com compensação recíproca de créditos do imposto, cabendo aos entes realizar aportes financeiros para liquidar os resíduos não compensáveis;
d) exercer outras atribuições definidas na lei complementar.
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º. ………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………..
IV – as alíquotas do imposto serão definidas pelo órgão referido no inciso XIII do §2º, observando-se o seguinte:
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º. As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas pelo órgão referido no inciso XIII do §2º.
……………………………………………………………………………………………………………….” (NR).

§ 7º. A gestão do orçamento a que se refere o inciso XIII, alínea “b” será exercida com autonomia financeira até o limite das receitas oriundas da retenção prevista na alínea “k” do inciso XII do § 2º do art. 155, e não se confunde com a gestão de recursos federais, nem pode ser alcançada por instrumentos de programação financeira, cronogramas de execução mensal de desembolso, ou de limitação de empenho e movimentação financeira.
“Art. 156. ………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………..
III – serviços de qualquer natureza, assim entendidas quaisquer operações que não constituam circulação de bens tangíveis, exceto energia elétrica e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, sujeitos ao imposto previsto no art. 155, II.
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º. ………………………………………………………………………………………………………………
IV – regulamentar a retenção, pelo comitê gestor de que trata o § 8º, da parcela do imposto necessária para seu custeio e investimentos na modernização da arrecadação, previsto no orçamento referido na alínea ‘b’ do § 8º;
V – definir as infrações à legislação relativa ao imposto e a cominação das respectivas penalidades que serão uniformizadas;
…………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º Compete a cada Município fixar sua alíquota interna, uniforme para todos os serviços, observados os limites do inciso I do §3º, facultado o estabelecimento de alíquota inferior à alíquota interna para os serviços de saúde e educação.
§ 6º Nas operações de serviços intermunicipais, o Município de origem terá a competência sobre o equivalente à alíquota mínima fixada na forma do inciso I do §3º; e o Município de destino terá a competência sobre o equivalente à diferença entre aquela por este fixada na forma do §5º e a alíquota mínima.
§ 7º O imposto previsto no inciso III do “caput” não integrará a sua própria base de cálculo, sendo vedada a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários, inclusive a redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado sob qualquer outra forma.
§ 8º Ao Comitê Gestor do imposto referido no inciso III do caput, com natureza de autarquia nacional e regulado por lei complementar, formado por integrantes das Administrações Tributárias dos Municípios e Distrito Federal, caberá:
a) editar o regulamento único do imposto, o qual será uniforme em todo o território
nacional;
b) encaminhar anualmente, ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, proposta de orçamento elaborado no montante da projeção da retenção prevista no § 3º, inciso IV, deste artigo, para consolidação ao projeto de lei orçamentária anual federal e posterior encaminhamento à comissão mista permanente de que trata o art. 166,
§ 1º;
c) exercer outras atribuições definidas na lei complementar.” (NR).
……………………………………………………………………………………………
§ 4º. A gestão do orçamento a que se refere o § 8º, alínea “b” será exercida com autonomia financeira até o limite das receitas oriundas da retenção prevista no § 3º, inciso IV, deste artigo, e não se confunde com a gestão de recursos federais, nem pode ser alcançada por instrumentos de programação financeira, cronogramas de execução mensal de desembolso, ou de limitação de empenho e movimentação financeira.” (NR).
“Art. 195. ………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas “b” e “c” do inciso I do caput, bem como, no caso específico da contribuição prevista na alínea ‘a’ do inciso I, alíquotas regressivas em razão da utilização intensiva de mão de obra e da massa salarial,
…………………………………………………………………………………………………………………….
§ 15. A lei determinará quais atividades econômicas, intensivas na utilização de tecnologia, terão substituição, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, ‘a’, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
………………………………………………………………” (NR).
Art. 2º. Acrescentam-se os artigos 121 a 124 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Art. 121 do ADCT. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata a alínea ‘a’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição, a lei estadual ou distrital poderá continuar atribuindo ou atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário do referido imposto a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.” (NR)
“Art. 122 do ADCT. Cabe ao Senado Federal reduzir, gradualmente, em prazo não superior a cinco anos, a partir de 01º de janeiro de 2025, por meio de resolução, as alíquotas interestaduais referidas no inciso IV do §2º do art. 155, considerando relatórios anuais emitidos pelo órgão previsto no inciso XIII do §2º do art. 155 da Constituição, visando transferir a tributação do imposto para o destino.” (NR)
“Art. 123 do ADCT. Na transição para o destino, nas operações de serviço intermunicipais, o imposto previsto no inciso III do art. 156 da Constituição obedecerá a
alíquota do Município de destino; e o montante equivalente à diferença entre a alíquota fixada no Município de destino na forma do seu §5º e a alíquota mínima fixada na forma do inciso I do seu §3º obedecerá o disposto a seguir:
I – para o primeiro ano de referência municipal: 10% (dez por cento) para o Município de destino e 90% (noventa por cento) para o Município de origem;
II – para o segundo ano de referência municipal: 20% (vinte por cento) para o Município de destino e 80% (oitenta por cento) para o Município de origem;
III– para o terceiro ano de referência municipal: 30% (trinta por cento) para o Município de destino e 70% (setenta por cento) para o Município de origem;
IV – para o quarto ano de referência municipal: 40% (quarenta por cento) para o Município de destino e 60% (sessenta por cento) para o Município de origem;
V – para o quinto ano de referência municipal: 50% (cinquenta por cento) para o Município de destino e 50% (cinquenta por cento) para o Município de origem;
VI – para o sexto ano de referência municipal: 60% (sessenta por cento) para o Município de destino e 40% (quarenta por cento) para o Município de origem;
VII – para o sétimo ano de referência municipal: 70% (setenta por cento) para o Município de destino e 30% (trinta por cento) para o Município de origem;
VIII – para o oitavo ano de referência municipal: 80% (oitenta por cento) para o Município de destino e 20% (vinte por cento) para o Município de origem;
IX – para o nono ano de referência municipal: 90% (noventa por cento) para o Município de destino e 10% (dez por cento) para o Município de origem.
§ 1º No décimo ano de referência municipal, e anos seguintes, o montante equivalente à diferença entre a alíquota fixada no Município de destino na forma do §5º do art. 156 da Constituição e a alíquota mínima fixada na forma do inciso I do seu §3º será devido integralmente ao Município de destino, conforme a respectiva legislação.
§ 2º Considera-se primeiro ano de referência municipal o ano de 2026.
§ 3º O disposto neste artigo e no § 6º do art. 156 da Constituição não se aplicam aos serviços em que o imposto não é devido no local do estabelecimento prestador, hipóteses atualmente previstas nos incisos I a XXII, §§ 1º, 2º e 4º, do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.” (NR).

“Art. 124 do ADCT. A alíquota única municipal, nos termos do § 5º do art. 156 da Constituição, será de 2,5 % (dois inteiros e cinco décimos por cento) enquanto a lei municipal não a fixar.” (NR)

Art. 3º. Fica outorgado ao Congresso Nacional editar leis complementares, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, relativas aos impostos referidos nos artigos 155, II, da Constituição, inclusive referente a regime de transição dos atuais benefícios fiscais já concedidos, e 156, III, da Constituição, visando adequar os respectivos impostos ao disposto nesta emenda constitucional. Parágrafo único. Cabe, nos termos das leis complementares de que trata o caput:
I- aos Estados e Distrito Federal:
a) em 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor da lei complementar, aprovar o regimento interno do Comitê Gestor do imposto referido no inciso II do art. 155 da Constituição, previsto no art. 1º desta emenda;
b) em 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor da lei complementar, iniciar as atividades do Comitê Gestor do imposto referido no inciso II do art. 155 da Constituição, previsto no art. 1º desta emenda a fim de atingir seus objetivos previstos; e
c) aportar recursos orçamentários próprios, ainda que a partir de suplementação de recursos, para suportar a execução das atividades iniciais do órgão e desenvolvimento de sistemas no exercício da promulgação desta emenda, até que o órgão tenha autonomia financeira.
II – aos Municípios e ao Distrito Federal:
a) em 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor da lei complementar, aprovar o regimento interno do Comitê Gestor do imposto referido no inciso III do art. 156 da Constituição, previsto no art. 1º desta emenda;
b) em 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor da lei complementar, iniciar as atividades do Comitê Gestor do imposto referido no inciso III do art. 156 da Constituição, previsto no art. 1º desta emenda a fim de atingir seus objetivos; e
c) aportar recursos orçamentários próprios, ainda que a partir de suplementação de recursos, para
suportar a execução das atividades iniciais do órgão e desenvolvimento de sistemas no exercício da promulgação desta emenda, até que o órgão tenha autonomia financeira.
Art. 4º. Cabe ao Senado Federal aprovar, até 30 de junho de 2024, resolução que estabelecerá até 5 (cinco) alíquotas do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição, e aos Estados e Distrito Federal aprovar, até 30 de setembro de 2024, lei que enquadrará as mercadorias e os serviços nessas alíquotas, vigentes a partir de 01º de janeiro de 2025.
Art. 5º. Ficam revogados os incisos V e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição e o inciso III do
§ 3º do art. 156 da Constituição Federal.
Art. 6º. Esta emenda constitucional entra em vigor em 01º de janeiro de 2025, ressalvados os artigos 3º e 4º, que entram em vigor na data de sua promulgação.
Art. 7º. A nova redação dada ao § 9º do art. 195 da Constituição, nos termos desta emenda constitucional, estará sujeita a regime de transição, definido em lei.
JUSTIFICAÇÃO
Um dos temas mais desafiadores que o Congresso Nacional precisa enfrentar é o da Reforma Tributária. Nos últimos anos, foram várias tentativas de se levar à frente uma deliberação sobre o tema. No entanto, todas elas sem sucesso.
Apresento esta Proposta de Emenda à Constituição – PEC como contribuição para a retomada da discussão da Reforma Tributária na nova legislatura. O novo governo eleito já sinalizou o interesse em pautar esse debate, tanto que seu indicado para assumir a pasta do Ministério da Fazenda, Fernando Haddad, já indicou um interlocutor que deverá interagir com este Congresso Nacional.
Desse modo, apresento uma PEC que tem como princípio básico a simplificação dos tributos sobre o consumo, associado a simplificação de processos e procedimentos tributários, de modo a simplificar a legislação tributária do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços – ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, reduzindo em muito as obrigações acessórias das empresas, reduzindo custos e tornando mais transparente o impacto desses tributos sobre os preços dos bens.
Diante do exposto, submeto esta Proposta de Emenda à Constituição – PEC aos nobres pares, solicitando a abertura do debate, seu enriquecimento por meio de emendas e a consequente aprovação, para que o país passe a conviver com um sistema tributário mais racional e menos oneroso.

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