Jurisprudência
27 ago 14 00:00

NEGATIVA DE MATRÍCULA EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA – ALUNO NÃO PROVOU SUAS ALEGAÇÕES (F)

Tribunal Regional Federal da Primeira Região, negou o recurso de apelação interposta por um estudante em face da Instituição de Ensino. A aluna sustentou que o débito com a Faculdade estava regularizado e que a exigência da dívida em atraso era ilegal e abusiva. Porem, a estudante não conseguiu comprovar o adimplemento com a instituição.

Sendo assim, a Faculdade negou a renovação de matricula do aluno, por este estar inadimplente.

Segundo o entendimento pacificado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instituição de ensino tem o direito de negar a matricula de aluno inadimplente de acordo com a legislação em vigor. Sendo assim, na mesma linha de raciocínio, o TRF1ª Região entendeu da mesma forma.

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL N. 0002933-19.2012.4.01.3602/MT

RELATOR     :           DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES

APELANTE   :           YURI AMARAL DE MORAES

ADVOGADO           :           JOIFER ALEX CARAFFINI E OUTRO(A)

APELADO    :           ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA – FACULDADE DE RONDONOPOLIS

ADVOGADO           :           DANIELA CABETTE DE ANDRADE E OUTROS(AS)

EMENTA

ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. PEDIDO NEGADO. MEDIDA AMPARADA PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E PELO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.

I. A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99. Precedentes desta Corte (AC-2008.43.00.001077-1, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 16.2.2009) e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp-553.216, Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24.5.2004).

II. Os documentos acostados na inicial comprovam que o aluno encontrava-se em débito por mais de 90 (noventa dias), sendo que não há comprovação nos autos do regular adimplimento da renegociação junto à instituição de ensino.

III. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 7 de abril de 2014.

Desembargador Federal KASSIO MARQUES

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Yuri Amaral de Moraes contra a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT que, em ação de mandado de segurança, denegou a ordem por meio da qual pretendia o impetrante efetivar sua matrícula para o 5º semestre do Curso de Agronomia da Faculdade Anhanguera Educacional S/A, a despeito da alegação de se encontrava adimplente com a instituição de ensino impetrada.

Em suas razões, sustenta, em síntese, que regularizou sua situação financeira perante a impetrada e que a exigência do pagamento da dívida em atraso é ilegal e abusiva, uma vez que a inadimplência do acadêmico não pode servir de motivo ao indeferimento de matrícula.

Contra-razões, às fls. 135/146.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Reputo correta a sentença.

Pretende o impetrante assegurar a sua matrícula no curso de Direito do 5º semestre do Curso de Agronomia da Faculdade Anhanguera Educacional S/A, sob o argumento de que se encontra em dia com as mensalidades e com as parcelas oriundas de sua renegociação de dívida, referentes às mensalidades de semestres anteriores.

Dispõe o art. 5 º da Lei n. 9.870/99 que “os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual” (grifei). O que a lei não permite é que haja “suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento” (art. 6º do mesmo diploma legal).

Dessa forma, a impugnada negativa de matrícula por parte da instituição de ensino superior diante da inadimplência do aluno encontra-se expressamente amparada pela legislação de regência. Tal medida encontra respaldo, ainda, no consolidado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte, como é de se ver dos acórdãos assim ementados:

“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR.

INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.

1. O art. 5º da Lei nº 9.870/99, ao assegurar o direito da rematrícula aos alunos que matriculados em determinada instituição de ensino, exclui os inadimplentes.

2. Dessa forma, nenhuma norma é descumprida caso a universidade particular resolva não mais prestar serviços educacionais aos estudantes em tal situação, uma vez que decorre de relação contratual.

3. Decidiu com acerto o Tribunal a quo ao aplicar ao presente caso a teoria do fato consumado.

4. Recurso especial improvido.” (REsp 601499/RN, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, publ. DJ 16/08/2004 p. 232)

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA DE ALUNA. PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE.

1. “O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas.” (REsp 660.439/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 27/6/2005).

2. “A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99.”) REsp 553.216/RN, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24/5/2004).

3. Hipótese em que se conclui pela subsistência das alegações da instituição recorrente.

4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.” (REsp 712313/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, publ. DJ 13/02/2008 p. 149)

“ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. MENSALIDADES. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO EM RENOVAR A MATRÍCULA.

POSSIBILIDADE, EM RAZÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL.

1. A negativa da instituição de ensino superior em renovar a

matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é

expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99.

2. Recurso especial provido.” (REsp 553216/RN, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, publ. DJ 24/05/2004 p. 186)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL.

1. Em regra, segundo dispõe o artigo 5º da Lei 9.870/99, o aluno inadimplente com instituição de ensino não possui direito à renovação da matrícula e, não estando matriculado, não tem direito de frequentar as respectivas aulas no ano letivo de 2003.

2. Caso em que o estudante já havia cursado o período letivo de 2002 mediante decisão judicial, posteriormente revogada nos autos de outro mandado de segurança, em razão de inadimplência relativa a ano anterior.

3. Mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé da genitora do Impetrante (20% do valor das mensalidades relativas ao período cursado por força de medida liminar), uma vez que ela alterou a verdade dos fatos da causa, fazendo crer que não possuía débitos com a instituição de ensino, que o aluno já estava matriculado e que estava sendo impedido de frequentar as aulas, sofrendo penalidade pedagógica em razão de inadimplência; bem como omitiu o fato de já se ter utilizado da Justiça para afastar as consequências de sua desídia em pagar as mensalidades. 4. Apelação do Impetrante desprovida

(AMS 0002574-69.2003.4.01.3801/MG, 5ª Turma – Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus –  e-DJF1 de 26/03/2010, p.342).

AÇÃO CAUTELAR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALUNA INADIMPLENTE. PEDIDO NEGADO PELA UNIVERSIDADE. LEGALIDADE. LEI N. 9.870/99, ART. 5º. FUMUS BONI IURIS AUSENTE.

1. A negativa de matrícula por parte da instituição de ensino superior diante da inadimplência da aluna encontra-se dentro da legalidade, em razão de expressa previsão na Lei n. 9.870/99, art. 5º. Precedentes do STJ.

2. Ainda que a requerente obtenha êxito na ação principal, com provimento que lhe garanta a continuidade dos estudos com bolsa integral, permanecerão em aberto os débitos pretéritos, vez que eventual concessão de gratuidade nos estudos não terá, por certo, efeitos retroativos.

3. Apelação da requerente improvida

(AC 2008.35.00.027566-4/GO, 5ª Turma – Relatora Desembargadora Selene Maria de Almeida –  e-DJF1 de 05/06/2009, p. 272).

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. MATRÍCULA. ALUNO INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.870/1999, ARTIGOS 5º E 6º.

1. Nenhuma ilegalidade pratica a instituição de ensino superior, que indefere, apoiada na legislação de regência, pedido de matrícula de aluno confessadamente inadimplente.

2. Apelação desprovida

(AC 2008.43.00.001077-1/TO, 6ª Turma – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro –  e-DJF1 de 16/02/2009, p. 530).

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO. ALUNO INADIMPLENTE. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Nos termos do artigo 5º da Lei 9.870/1999, o aluno inadimplente não tem direito à renovação de matrícula. Precedentes desta Corte e do STJ.

2. Restrição que não ofende os princípios da proporcionalidade, da moralidade administrativa e do acesso à educação (Carta Magna, artigos 5º, LIV; 37, caput, e 205).

3. Provimento da remessa oficial para, reformando a sentença, denegar a ordem.

(AMS 2005.35.00.015246-1/GO, 6ª Turma, – Relatora Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues –  DJ de 21/05/2007, p. 189).

Oportuno registrar que o apelante não comprovou o regular adimplimento da renegociação junto à instituição de ensino. Ao contrário, pelo que consta nos documentos de fls. 98 e 105/107, o aluno encontrava-se em débito por mais de 90 (noventa dias) no valor de R$ 3830,00 (três mil oitocentos e trinta reais).

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

Desembargador Federal KASSIO MARQUES

Relator

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