Negado pedido de indenização de aluna a cursinho por arrombamento de veículo (F)
A juíza de direito do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização de aluna em face do Instituto IMP de Educação LTDA devido ao arrombamento de seu veículo, ocorrido em estacionamento localizado em frente ao estabelecimento.
A magistrada decidiu que o curso não responde pelos danos causados à aluna, pois não assumiu o dever de guarda e vigilância de seu veículo, estacionado em local público e desprovido de qualquer segurança prestada pela instituição de ensino, direta ou indiretamente.
A juíza entendeu que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, mas, no caso, o arrombamento ocorreu em estacionamento público.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVBSB
2º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0704576-87.2014.8.07.0016
Classe judicial: PETIÇÃO (241)
REQUERENTE: PRISCILA GONCALVES DE CASTRO PINHEIRO
REQUERIDO: INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA
S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9099/95). DECIDO.
Em face da pretensão indenizatória reclamada pela autora, o Enunciado da Súmula 130, do STJ, preconiza: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”
No caso, não obstante a natureza consumerista da relação jurídica constituída entre as partes, o fato é que o arrombamento do veículo da autora ocorreu em estacionamento público, em frente ao estabelecimento da ré.
Portanto, forçoso reconhecer que a ré não responde pelos danos causados à autora, pois não assumiu o dever de guarde e vigilância de seu veículo, estacionado em local público e desprovido de qualquer segurança prestada pela instituição de ensino, direta ou indiretamente. No mesmo sentido:
CONSUMIDOR. FURTO NO INTERIOR DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO PRIVADO. SÚMULA 130 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FURTO DO VEÍCULO. ESTACIONAMENTO PÚBLICO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTOS VÁLIDOS A OUTORGAR PODERES À ADVOGADA SUBSCRITORA DA PEÇA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AFASTADO COM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES.1. Não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade, o recurso subscrito por advogado, cujo substabelecimento foi firmado por advogado sem poderes para substabelecer.2. Afasta-se a arguição de vício de representação se consta expressamente da alteração de contrato social poderes expressos para os administradores, isoladamente ou em conjunto, constituírem procuradores para defesa administrativa e judicial dos interesses da ré Capital Parking.3. “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorridos em seu estacionamento.” (Súmula 130 do STJ).4. Aplica-se a teoria da redução do módulo da prova quando a parte, no âmbito de suas possibilidades, fornece os elementos probatórios que permitem uma convicção de verossimilhança do evento.5. O estabelecimento comercial não responde pelo furto ocorrido em estacionamento público adjacente no qual não assume a guarda e tampouco exerce a vigilância dos veículos ali estacionados.6. “Não há dever de indenizar quando a subtração do veículo se dá em estacionamento externo, franqueado ao público em geral, sobre o qual o estabelecimento não tem ingerência nem dever de guarda. 2.Inaplicável ao caso a Súmula 130 do STJ por tratar-se de situação fática diversa. 3.Recurso conhecido e provido.4.Recorrente vencedora, sem sucumbência” (Acórdão n.794499, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/06/2014, Publicado no DJE: 04/06/2014. Pág.: 310).7. Recurso da ré Píer 21 não conhecido. Recurso da ré Capital Parking conhecido. Preliminar parcialmente acolhida. No mérito, parcialmente provido.(Acórdão n.839018, 20140110625150ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/12/2014, Publicado no DJE: 15/12/2014. Pág.: 257, com destaque que não é do original)
Nesse viés, não demonstrado o dever de guarda e vigilância do bem impingido à ré, a pretensão indenizatória da autora falece de fundamento jurídico.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 26 de janeiro de 2015.