NÃO SE PODE OBRIGAR INSTITUIÇÕES PARTICULARES AO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO GRATUITA (F)
TRF-2 – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 37930 2000.02.01.065495-8 (TRF-2) – Ementa: CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO.MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DE INADIMPLÊNCIA. ADIN Nº 1.081.RECURSO IMPROVIDO. I- Na atividade privada, o ato de inscrição do aluno tem caráter formal e administrativo, com efeitos civis, pois marca o início de um contrato pelo qual a instituição presta o serviço e o aluno paga o custo. Embora a educação seja um direito de todos, não se pode obrigar que instituições particulares prestem serviços gratuitos.
II- O Supremo Tribunal Federal no julgamento de medida cautelar na ADIn nº 1.081 , posta em juízo pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino- CONFENEN, concedeu liminar no sentido de suprimir a expressão constante da lei nº 9870 /99 impeditiva do indeferimento de renovação de matrícula de alunos inadimplentes.
III- Recurso improvido.
APELACAO EM MS 37190 2000.02.01.057124-0
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE
APELANTE : UNIAO FEDERAL
APELANTE : SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO SUPERIOR E CULTURA – SUESC S/A
ADVOGADO : FILIPPINA CHINELLI CAVALCANTI E OUTROS
APELADO : MARILZA FULGENCIO PEREIRA
ADVOGADO : OLIMPIA CATARINA DE MORAIS E OUTROS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 23A VARA-RJ
ORIGEM : VIGÉSIMA TERCEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9900080149)
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação em Mandado de Segurança, interposta pela Sociedade Unificada de Ensino Superior e Cultura, contra sentença de fls.221/225, a qual julgou procedente a pretensão autoral.
Apelação da União Federal, às fls.239/245.
Apelação da Instituição de ensino, às fls.254/270.
Contra-razões, às fls.283/294.
Pedido da União Federal para ser excluída do pólo ativo, às fls.307/308.
O Ministério Público Federal opina, às fls.299/300, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Reis Friede
Relator
VOTO
Da análise dos autos, verifico que não cabem maiores controvérsias sobre a questão em lide.
A causa versa sobre o indeferimento de matrícula em estabelecimento particular de ensino superior. Tal estabelecimento está no exercício de função delegada da União Federal, podendo a mesma ser excluída do pólo ativo, sem que a Justiça Federal perca a sua competência cível.
Na atividade privada, o ato de inscrição do aluno tem caráter formal e administrativo, com efeitos civis, pois marca o início de um contrato pelo qual a instituição presta o serviço e o aluno paga o custo. Embora a educação seja um direito de todos, não se pode obrigar que instituições particulares prestem serviços gratuitos.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal no julgamento de medida cautelar na ADIn nº 1.081, posta em juízo pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino- CONFENEN, concedeu liminar no sentido de suprimir a expressão constante da lei nº 9870/99 impeditiva do indeferimento de renovação de matrícula de alunos inadimplentes.
Logo, em face do exposto, dou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da Sociedade Unificada de Ensino Superior e Cultura para denegar a segurança.
É como voto.
Reis Friede
Relator
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DE INADIMPLÊNCIA. ADIN Nº 1.081.REMESSA E RECURSO PROVIDOS.
I- A causa versa sobre o indeferimento de matrícula em estabelecimento particular de ensino superior. Tal estabelecimento está no exercício de função delegada da União Federal, podendo a mesma ser excluída do pólo ativo, sem que a Justiça Federal perca a sua competência cível.
II- O Supremo Tribunal Federal no julgamento de medida cautelar na ADIn nº 1.081, posta em juízo pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino- CONFENEN, concedeu liminar no sentido de suprimir a expressão constante da lei nº 9870/99 impeditiva do indeferimento de renovação de matrícula de alunos inadimplentes.
III- Remessa necessária e recurso de apelação providos.
ACÓRDÃO
Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, ao recurso da União Federal e ao recurso de apelação da Sociedade Unificada de Ensino Superior e Cultura, nos termos do voto do relator constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2005.
Reis Friede
Relator