NÃO É RAZOÁVEL A EXIGÊNCIA DE HISTÓRICO ESCOLAR PARA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS EM PÓS-GRADUÇÃO EM CERTAME ORGANIZADO PELA FUB
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra a sentença, do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido da autora para determinar a atribuição da pontuação de 0,50 ao título de pós-graduação do Curso de Especialização em Direito Penal e Processo Penal, na fase de avaliação de títulos, no concurso público para o cargo de Procurador Federal de 2ª categoria da Advocacia Geral da União (AGU).
Ao recorrer, a FUB sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a candidata pretendia que o judiciário substituísse o administrador, ingressando no mérito administrativo. A Fundação declarou ainda que agiu de acordo com o edital que rege o concurso e não considerou o documento apresentado pela candidata sob a alegação de que, juntamente com esse diploma, não foi anexado o histórico escolar com o nome dos professores que ministraram as disciplinas do curso e suas respectivas titulações.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois a pretensão de atribuição da pontuação do título de pós-graduação é plenamente compatível com o ordenamento jurídico.
A relatora ressaltou que de fato o edital exige a apresentação do histórico escolar que constem as disciplinas cursadas, professores e suas titulações, mas conforme explicou a desembargadora, a banca não pode recusar a atribuição de pontuação para o título de pós-graduação sob a alegação da falta de histórico, quando não existir questionamento quanto à validade material e formal do documento.
Para a magistrada “trata-se de formalismo exagerado a exigência de informações que não são capazes de interferir na veracidade do diploma e tampouco no direito de que este seja reconhecido como título para majoração de nota final em concurso público”.
A decisão foi unânime.
18/06/18
TRF/DF