NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR EXPULSÃO DE ALUNO INDISCIPLINADO (F)
Pretende o autor ser reintegrado em curso profissionalizante da qual foi excluído por motivos disciplinares, assim como indenizado por dano moral.
Ante o conflito entre alunos pagantes e bolsistas do Pronatec advindo do eventual desinteresse e desordem praticada por um deste último, verifica-se uma postura preconceituosa do autor que discordava da reunião de pagantes e bolsistas conforme palavras do informante, por ele mesmo arrolado.
Diante de um ambiente naturalmente conturbado onde o próprio autor pedia ordem com reclamações à secretaria do curso, não havia como impor disciplina senão com postura firme e rigorosa da coordenadora do curso.
Tão desarrazoado como crer em “perseguição” diante de registros em delegacia promovidos por pessoas com e sem relação com a administração do curso, seria crer na “lesão moral” de um homem maduro por alegada postura disciplinadora e parcial de uma coordenadora – veja-se, uma senhora idosa – que assim era obrigada a agir por imperativo do cargo sendo evidente a exacerbação da sensibilidade do autor.
Diante de 3 advertências juntadas pelo próprio autor com sua inicial, é por demais absurdo crer que este desconhecesse seu comportamento afrontoso aos funcionários do curso visto que, ao menos verbalmente, ter-lhe-iam sido informadas as advertências e até mesmo a possibilidade de expulsão. Ao exigir um formalismo incompatível com o ambiente de ensino, cabia ao autor verificar que, nos termos do contrato assinado com a ré, havia cláusula informando a necessidade de ser realizada por escrito qualquer reclamação que eventualmente adviesse de sua irresignação com as advertências aplicadas.
INTEIRO TEOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
RELATOR: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128626-78.2013.8.19.0001
APELANTE: DANIEL DA SILVA XAVIER
APELADO(A): SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC RIO
INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE APRENDIZAGEM. EXPULSÃO DE ALUNO. INFRAÇÕES DISCIPLINARES REITERADAS. AGRESSÃO À COLEGA DE CURSO E AMEAÇA A DIRETOR DO CURSO REGISTRADOS EM DELEGACIA POLICIAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO QUE NÃO SE VISLUMBRA.
Pretende o autor ser reintegrado em curso profissionalizante da qual foi excluído por motivos disciplinares, assim como indenizado por dano moral.
Da análise das provas trazidas aos autos, traça-se um perfil do autor que, em nada, corrobora com sua pretensão.
Ante o conflito entre alunos pagantes e bolsistas do Pronatec advindo do eventual desinteresse e desordem praticada por um deste último, verifica-se uma postura preconceituosa do autor que discordava da reunião de pagantes e bolsistas conforme palavras do informante, por ele mesmo arrolado.
Pelo depoimento de outras 3 testemunhas ouvidas no curso da demanda, verifica-se que o autor era pessoa de personalidade forte (pra não dizer agressiva), algo que não é difícil de verificar diante de 3 advertências que lhe foram dadas pela secretaria do curso e, em especial, de 2 registros de ocorrência em delegacia policial, um por agressão a uma colega de sala após forte discussão e outro por ameaça ao gerente do curso réu, ambos ouvidos no curso da demanda.
Isso em nada se aproxima da imagem trazida por testemunha que o considerava “injustiçado”, descrevendo-o como “mudo e calado” em sala, malgrado incorrer em contradição ao narrar seu envolvimento em conversa de teor religioso que teria levado a forte discussão com uma colega de sala, esta, ao final, registrando queixa por agressão.
Diante de um ambiente naturalmente conturbado onde o próprio autor pedia ordem com reclamações à secretaria do curso, não havia como impor disciplina senão com postura firme e rigorosa da coordenadora do curso.
Tão desarrazoado como crer em “perseguição” diante de registros em delegacia promovidos por pessoas com e sem relação com a administração do curso, seria crer na “lesão moral” de um homem maduro por alegada postura disciplinadora e parcial de uma coordenadora – veja-se, uma senhora idosa – que assim era obrigada a agir por imperativo do cargo sendo evidente a exacerbação da sensibilidade do autor.
Diante de 3 advertências juntadas pelo próprio autor com sua inicial, é por demais absurdo crer que este desconhecesse seu comportamento afrontoso aos funcionários do curso visto que, ao menos verbalmente, ter-lhe-iam sido informadas as advertências e até mesmo a possibilidade de expulsão. Ao exigir um formalismo incompatível com o ambiente de ensino, cabia ao autor verificar que, nos termos do contrato assinado com a ré, havia cláusula informando a necessidade de ser realizada por escrito qualquer reclamação que eventualmente adviesse de sua irresignação com as advertências aplicadas.
Tratando-se de pleito absurdo, não há o porquê de se compelir a ré e reintegrar o indesejado aluno aos seus quadros, tampouco se vislumbrando dano moral que ensejasse reparação.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e examinados os autos da Apelação Cível nº. 0128626-78.2013.8.19.0001, em que figura como apelante DANIEL DA SILVA XAVIER, sendo apelado SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC RIO.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Vigésima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado, nos termos do voto do relator, por unanimidade.
Trata-se de ação indenizatória onde alega o autor, ora apelante, em síntese, que foi expulso da instituição sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e ampla defesa, pelo que requereu ao final a procedência do pedido com a declaração de nulidade de sua expulsão com sua reintegração ao curso de técnico de segurança do trabalho, assim como a condenação da ré a indenização por dano moral no valor de R$15.000,00.
A sentença proferida (e-fls. 220//227) julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que foi demonstrado nos autos que o comportamento do autor não se coadunava com a urbanidade e respeito exigidos por uma instituição de ensino.
Apelou o autor apresentando suas razões às e-fls. 228/233 onde alega, em síntese, que não lhe foi garantido o contraditório; que o autor foi vítima de perseguição pessoal, esperando ao final o provimento do apelo com a reforma integral da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela ré às e-fls. 236/245.
É O RELATÓRIO. VOTO :
Pretende o autor ser reintegrado em curso profissionalizante da qual foi excluído por motivos disciplinares assim como indenizado por dano moral.
A sentença, entretanto, não merece reforma.
Da análise das provas trazidas aos autos, traça-se um perfil do autor que, em nada, corrobora com sua pretensão, diante de uma alegada “perseguição pessoal” trazida em seu apelo.
Tratando-se de um homem maduro, com 32 anos ao tempo dos fatos, o autor realizava o curso de técnico em segurança do trabalho junto à ré dividindo a sala com pessoas da mesma faixa etária e igual número de jovens na faixa etária de 18 anos, esses beneficiados por bolsas concedidas pelo Pronatec.
O eventual desinteresse e desordem praticados por tais jovens, por vezes, motivavam reclamações dos alunos e conflitos, verificando-se uma postura preconceituosa do autor que discordava da reunião de pagantes e bolsistas – isso nas palavras da Sr. Bruno Pereira, arrolado pelo próprio autor e ouvido como informante.
Pelo depoimento de outras 3 testemunhas ouvidas no curso da demanda (e-fls. 198, 200 e 202), o autor era pessoa de personalidade forte (pra não dizer agressiva), algo que não é difícil de verificar diante de 3 advertências que lhe foram dadas pela secretaria do curso e, em especial, de 2 registros de ocorrência em delegacia policial (e- fls. 67/69 e 75/77), um por agressão a uma colega de sala, após forte discussão e outro por ameaça ao gerente do curso réu, após cientificado de sua expulsão, sendo ambos ouvidos como testemunha em e-fls. 198 e 200.
Isso, certamente, em nada se aproxima da imagem trazida pela testemunha René Manoel (e-fls. 194) que alega ter sido o autor “injustiçado”, considerando o mesmo “mudo e calado” em sala, malgrado incorrer em contradição ao narrar o envolvimento do autor em conversa de teor religioso que teria levado a forte discussão com a testemunha Viviane Negrão e esta, ao final, registrando queixa por agressão.
Certo é que, diante de um ambiente naturalmente conturbado, onde o próprio autor pedia ordem com reclamações à secretaria do curso, não havia como impor disciplina senão com postura firme e rigorosa, pois nas palavras da testemunha René Manoel (e-fls. 194), até mesmo a professora do curso não tinha controle sobre a turma.
Seria razoável acreditar em perseguição pessoalmente intentada não somente por um funcionário, mas também por uma aluna, ao terem eles registrado ocorrências em delegacia policial por fatos de suma gravidade em momentos diferentes?
Tão desarrazoado como crer em “perseguição” seria crer na “lesão moral” de um homem maduro por alegada postura disciplinadora e parcial de uma coordenadora – veja-se, uma senhora idosa – que assim era obrigada a agir por imperativo do cargo sendo evidente a exacerbação da sensibilidade do autor e que em nada se coaduna a falta de limites que vem a ensejar dois registros em delegacia policial, agredindo uma colega e ameaçando o diretor do curso.
Tampouco prospera a tese de falta de contraditório. Diante não de uma, mas sim, de 3 advertências (e-fls. 27, 28 e 29) juntadas pelo próprio autor com sua inicial, é por demais absurdo crer que o este desconhecesse seu comportamento afrontoso aos funcionários do curso visto que, ao menos verbalmente, ter-lhe-iam sido informadas as advertências e até mesmo a possibilidade de expulsão.
Ao exigir um formalismo incompatível com o ambiente de ensino, cabia ao autor verificar que, nos termos do contrato assinado com a ré (e-fls. 24), a cláusula 13 informa a necessidade de ser realizada por escrito qualquer reclamação que eventualmente adviesse de sua irresignação com as advertências aplicadas.
Tratando-se de pleito absurdo, não há o porquê de se compelir a ré e reintegrar o indesejado aluno aos seus quadros, tampouco se vislumbrando dano moral que ensejasse reparação.
Assim, pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2016.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES DESEMBARGADOR RELATOR