Jurisprudência
09 jun 15 15:29

Não cabe dano moral à aluna que foi expulsa por mau comportamento (F)

Processo No 0031113-49.2014.8.19.0204

Regional de Bangu

17º Juizado Especial Cível

Cartório do 17º Juizado Especial Cível

Autor

ANNA BEATRIZ ROCHA DA SILVA e outro(s)…

Réu

INSTITUTO ADV EDUCACIONAL E ASSIST. SOCIAL

Sentença:

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais, sendo a 1ª autora filha da 2ª autora.

Afirmam em apertada síntese que a 1ª autora na época do fato, menor, e assim, assistida pela 2ª, que estudava em regime de internato na instituição ora ré sendo que a ré de forma unilateral aplicou medida sócio educativa de proibir a aluna 1ª autora a freqüentar as aulas dentro de suas dependências pelo fato de mau comportamento além de supostamente ter se envolvido em um relacionamento amoroso com um dos alunos, sendo que tal atitude é contra o estatuto de ética da escola.

Narram que sofreram muitos constrangimentos uma vez que somente foi permitido a 1ª autora a realizar as provas em outra unidade da escola, ela que na época era vestibulanda tendo perdido aulas e assim se sentiu prejudicada. Aduzem as autoras que os fatos a ela imputados são inverídicos. Requerem assim indenização por danos morais.

Em contestação a ré suscita a preliminar ilegitimidade ativa da 2ª autora e no mérito impugna os pedidos sustentando que a aluna foi várias vezes advertidas de seu mau comportamento e que namorar um aluno dentro da escola prevê medida de desligamento da instituição conforme prevê o manual do aluno, o qual as autoras tinham ciência.

Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da 2ª autora, isto porque se confunde com o mérito, o que será oportunamente apreciado. Ademais, esta mesma autora foi a responsável financeira pela 1 ª autora, além de assistir a mesma, que era na época do menor de idade.

Solvidas a questão preliminar passo ao exame de mérito.

Compulsando cautelosamente a peça de defesa verifica-se que a 1ª autora por diversas vezes foi advertida de sua má-conduta dentro da instituição, por diversos fatos, uma vez que a ré apresentou diversos documentos de que a aluna foi várias vezes advertida, inclusive com assinatura da aluna, que não impugnou os documentos, afirmando apenas que foi condicionada a assinar, mas tal fato não foi devidamente comprovado pela mesma, ônus que lhe incumbia, artigo 333, I, CPC.

Verifico também que há cláusula que prevê o desligamento da 1ª autora em caso de contatos físicos que denotem intimidade, encontros em local fechado que leve a intimidade física e/ou relação sexual, dentre outras hipóteses interpretados como ato de indisciplina. Ressalta-se que tal regimento dentre outros documentos foram entregues a 2ª autora no ato da matrícula, conforme se depreende do documento assinado por ela que declara ter conhecimento dos mesmos.

Durante a instrução, foi ouvida a testemunha das autoras, colega da 1ª autora que afirmou que todos da instituição sabiam que a mesma tinha sido ´expulsa´ por se relacionar com outro aluno, infringindo a regra, embora ele mesmo nunca viu a autora com o aluno pelo fato dele morar no prédio masculino.

Pelo réu, foi ouvida um professor de matemática da aluna que afirmou que viu a autora se abraçando amorosamente com o aluno Brian, suposto namorado da autora, também estudante da instituição.

Analisando os documentos trazidos por ambas as partes, observo que há cópias de vários emails entre o pastor responsável pela instituição e também com funcionários da mesma, e a mãe da autora que todo o tempo tentou amigavelmente buscar uma solução para que a aluna não fosse prejudicada com os estudos, já que ficou impossibilitada de assistir as aulas.

Observo também que os emails foram prontamente respondidos pela ré, que prestou todo o acompanhamento instruindo a mãe da autora de como ela deveria proceder no caso da aluna, já que faltava que ela realizasse as provas finais, sem ser prejudicada, e em situação acadêmica igual aos demais alunos.

Consta nos emails e também foi confirmado pelas testemunhas, que a aluna não perdeu matéria nova uma vez que estava no final do período letivo, sendo que as aulas que faltavam eram de revisão para vestibular. Ressalta-se que a aluna, ora 1ª autora, teve aprovação nas matérias que faltava concluir e se formou na instituição e que segundo a testemunha da ré, estava usando roupas inapropriadas para a ocasião.

Assim, considerando que as autoras tiveram todo o acompanhamento da ré diante da situação em que a 1ª autora se encontrava, e considerando ainda que a medida de desligamento da instituição é medida prevista no regimento o qual teve ciência as autoras quando da matrícula, e considerando ainda que a mesma conseguiu concluir o ensino na instituição conforme diploma anexado à defesa, entendo que não há danos morais a serem indenizados.

Dessa maneira, este infortúnio embora tenha causado aborrecimentos nas autoras, estes não foram suficientemente passíveis de indenização, pelos motivos acima expostos. Nesse sentido:

Juiz(a) Juiz(a) FABIANO REIS DOS SANTOS – Julgamento: 08/07/2010 Recurso nº 0053590-43.2008.8.19.0021 Recorrente: ÂNGELA FREIRE PINTO CANUTO Recorrido: SOCIEDADE EDUCACIONAL PRÓ-ENSINO LTDA.

V O T O

A autora requereu indenização por dano moral, ao argumento de que o seu filho foi indevidamente expulso da escola da ré, antes mesmo do fim do ano letivo, por suposto mau comportamento, apesar de a ré ter conhecimento de que o aluno tinha problemas neurológicos e fazia uso de medicamentos como Gardenal.

O pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que a ré agiu no exercício regular de um direito, pois o filho da autora tinha contra si vinte ocorrências por indisciplina, todas de conhecimento da autora, e de que não há prova de que a autora ou seu filho tenham sido humilhados.

Inconformada, a autora interpôs recurso, em que aduziu a nulidade da sentença, pelo indeferimento da oitiva de testemunha e, no mérito, repisou a tese da exordial.

Em contrarrazões, manifestou-se a ré pelo improvimento do recurso.

RELATADO, DECIDO. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, pois como se depreende do art. 249, § 1º, do CPC, para que se declare a nulidade, é necessário que a parte alegue e demonstre o prejuízo que ela lhe deu causa. Nesse mesmo sentido, decidiu o STJ que não se decreta nulidade sem demonstração concreta do prejuízo (REsp nº 1035809/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. em 04/09/2008, unânime, DJe de 16/09/2008).

Theotonio Negrão, em conhecida obra, explana que em tema de nulidade no processo civil, o princípio fundamental que norteia o sistema preconiza que, para o reconhecimento da nulidade do ato processual, é necessário que se demonstrem, de modo objetivo, os prejuízos consequentes, com influência no direito material e reflexo na decisão da causa (STJ-6ª T.; RSTJ 119/621) ( Processual em Vigor , Ed. Saraiva, 39ª ed., 2007, pág. 358).

No caso vertente, a parte autora não provou, aliás, sequer especificou o efetivo e concreto prejuízo com o indeferimento da oitiva da testemunha. A autora sequer mencionou quem era essa testemunha e o que ela teria a dizer para o esclarecimento da verdade real. Como bem já decidiu o TJRJ, nos termos do artigo 130, do CPC, o juiz é o dirigente do processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias a sua instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (AC nº 2008.001.66408, 20ª Câm. Cív., Rel. Des. Odete Knaack de Souza, julg. em 04/02/2009).

No mérito, creio que a sentença deu adequada solução à lide e merece confirmação, pois o filho da autora é um aluno com duas dezenas de ocorrências por indisciplina, somente no ano de 2008, com pleno conhecimento da autora, sem que melhorasse seu comportamento, de maneira que outro caminho não restou que não a aplicação da penalidade de expulsão. A pena de expulsão de aluno pode ser aplicada mesmo antes do encerramento do ano letivo, à míngua de óbice legal. Isto posto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Rio de Janeiro, 8 de julho de 2010. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Relator Ademais, a ré agiu dentro de seus parâmetros de responsabilidade, de entregar a aluna, que era menor de idade, para a família, por medida de segurança, ressaltando, por regra de experiência comum ( artigo 5º da lei 9.099 de 1995) que não é lucro para a escola aplicar tal medida sócio educativa, uma vez que a mesma tem interesses financeiros.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelas autoras, nos termos do artigo 269, I, CPC. Extingo sem mérito o processo em relação a 1ª autora, nos termos do artigo 51, IV, da lei 9.099 de 1995. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.0099/95. Submeto a apreciação do MM. Juiz de Direito conforme artigo 40 da Lei 9.099/ 95. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2015. Juliana de Mattos Braga

 

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