MEDIDA PROVISÓRIA 2173-24, DE 23/08/2001 – ANUIDADES ESCOLARES
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o, renumerando-se os atuais §§ 3o e 4o para §§ 5o e 6o:
“§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal