MEDIDA PROVISÓRIA 2.208, DE 17/08/2001 – DISPÕE SOBRE A COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ESTUDANTE E DE MENOR DE DEZOITO ANOS NAS SITUAÇÕES QUE ESPECIFICA
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Dispõe sobre a comprovação da qualidade de estudante e de menor de dezoito anos nas situações que especifica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo do Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos