MATRÍCULA ESCOLAR RECUSADA POR INDISCIPLINA NÃO GERA DANO MORAL (F)
Situação corriqueira no âmbito educacional vai de acordo com o regimento interno do colégio.
Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de Apelação interposto por L.Q de O., inconformada com a sentença em primeiro grau da ação de indenização por danos morais que ajuizou contra a Escola de Ensino Fundamental General Osório.
Consta nos autos que a autora ajuizou ação de indenização por danos morais, pois sua filha teve a matrícula recusada para o ano letivo de 2011. Afirma que pediu a indenização por se sentir humilhada visto que, no momento em que recebeu a noticia da negativa da rematrícula em alto som, os outros pais também ouviram a conversa, embora estivesse em uma repartição apenas com a diretora pedagógica.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação sob o argumento de que não ficou comprovado nos autos o ato ilícito por parte da escola, condenando a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de R$ 1.000,00. Contra a sentença a requerente interpôs recurso.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, em seu voto, explica que, para se falar de dano moral é necessário que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade ou que passe por humilhação e constrangimento, o que não ocorreu no caso. “Aborrecimento do dia a dia não merece indenização, pois não traz maior consequência ao indivíduo. Nesse caso, a situação corriqueira no âmbito educacional vai de acordo com o regimento interno do colégio e não ficou provada a ofensa ou humilhação capaz de gerar dano moral”. Portanto, não houve o reconhecimento de dano moral à mãe de aluna indisciplinada, que não obteve a rematrícula da filha.
Fonte: TJMS – 05/12/2012