Jurisprudência
30 out 15 09:45

MATRÍCULA DE ALUNO MENOR DE 6 (SEIS) ANOS DE IDADE NA 1ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL

O caso, em título, cuida de Mandado de Segurança impetrado por Maria Eduarda Martins de Souza, representada por Eliete Martins de Souza, em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA do Município de Silva Jardim, postulando os argumentos de que cursou a Educação Infantil durante quatro anos, estando apta a cursar o 1° ano do Ensino Fundamental em 2013.

Alega que, ao tentar efetuar a matrícula na Escola Estadual Municipal Fazenda Cambucais, teve seu pedido negado, sob o argumento de que o aluno não completaria 6 (seis) anos ante o dia 31 de março, ou seja, que ainda não completaria a idade mínima (seis anos) exigida pela Deliberação nº 308 do Conselho Estadual de Educação.

É uma questão que deve ser analisada com muito cuidado pelas instituições de ensino (rede pública ou privada). Apesar de existir resoluções e deliberações, há necessidade de ser levado em consideração o princípio da razoabilidade e do melhor interesse da criança (ECA – Lei 8069/90) c/c art. 207 CF/88).

O art. 208, V da Constituição Federal e o art. 54, V, do ECA estabelecem que o Estado deve garantir à criança acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um.

O impetrado apresentou contestação, alegando que a recusa em matricular a criança ocorreu em cumprimento à determinação contida na Resolução n° 07/2010, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 1492/2012.

Nesse contexto, com base no Regimento Escolar de cada instituição, antes de recusar a matrícula, deve-se levar em consideração a aptidão da criança para ingressar no Ensino Fundamental. Há a necessidade de ter-se o bom senso.

Se há declaração atestando a capacidade e aptidão da criança para cursar o Ensino Fundamental, a negativa de matrícula não se mostra razoável.

O acesso ao estudo deve ser feito segundo a capacidade, e não conforme a idade da criança, não podendo o simples fato de a criança não possuir a idade mínima exigida servir de suporte para indeferir sua matrícula.

Esse posicionamento se encontra na jurisprudência pátria. Em questões análogas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assegurou à criança que não contava com a idade mínima exigida, a efetivação de sua matrícula.

Não querendo a escola assumir a responsabilidade quanto à avaliação sobre a maturidade ou não da criança menor de 6 anos de idade para a matrícula na 1ª série do 1º segmento do ensino fundamental, melhor caminho seria a orientação de que a família busque no judiciário o socorro requerido. Obtida a liminar, a escola poderá efetuar a matrícula sem qualquer risco.




0000530-65.2013.8.19.0059 – REEXAME NECESSARIO DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO – Julgamento: 25/02/2015 – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

MARIA EDUARDA MARTINS DE SOUZA impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM. Diz a impetrante que a autoridade coatora estaria obstando a sua matrícula no ensino fundamental, ao argumento de que ainda não teria atingido a idade mínima necessária (06 anos). A sentença concedeu a ordem para determinar a matrícula da aluna (fls. 141/142). Não houve interposição de recurso voluntário e os autos vieram ao Tribunal para reexame necessário. Parecer da Procuradoria de Justiça pela manutenção da sentença (fls. 156/159). É o relatório. O art. 208, V da Constituição Federal e o art. 54, V, do ECA, estabelecem que o Estado deve garantir à criança acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um. Se há declaração atestando a capacidade e aptidão da impetrante para cursar o Ensino Fundamental, a negativa de matrícula não se mostra razoável (fl. 38). Ademais, deve ser observado que a Lei Estadual nº 5.488/2009 permite a ¿matrícula no 1º ano do ensino fundamental de nove anos, da criança que completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso¿. Como a criança completaria seis anos em 07-05-2013, a recusa do Município foi manifestamente ilegal (fl. 32). Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara e deste Tribunal: ¿Reexame Necessário em Mandado de Segurança impetrado por menor que pretendia assegurar seu direito líquido e certo à efetivação de matricula escolar em instituição de ensino fundamental aos seis anos incompletos de idade. Direito público subjetivo fundamental à educação, amparado não só pela Carta Política, mas também pela Lei Estadual nº 5488/09, que permite a matrícula da criança com seis anos incompletos. Sentença de concessão da segurança que se afigura irretocável. Ausência de recurso voluntário. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, na forma do art. 475, I do Código de Processo Civil e Súmula nº 253 do STJ.¿ (Rel. Des. Sirley Abreu Biondi, Reexame Necessário nº 0001372-37.2009.8.19.0010) *       * * ¿Duplo grau obrigatório de jurisdição. Mandado de segurança. Menor que, após ser matriculada na 1ª série do ensino fundamental, tem a matrícula cancelada pelo estabelecimento escolar sob a alegação de que ainda não completara a idade mínima (seis anos) exigida pela Deliberação nº 308 do Conselho Estadual de Educação. Liminar concedida pelo juízo a quo para que a impetrante permanecesse matriculada e cursasse regularmente a 1ª série. Deliberação que em sua exposição de motivos prioriza a melhoria da qualidade do ensino e o melhor desenvolvimento do educando. Determinação no sentido de que as escolas devem promover as devidas adaptações às novas regras, sem retrocesso na formação do educando. Direito que tem a criança e o adolescente de contestar critérios avaliativos conforme disposição do art. 53, III, ECA. Princípios da razoabilidade e do melhor interesse da criança que aqui devem prevalecer (à inteligência dos ditames protetivos do ECA – Lei 8069/90) c/c art. 207 CF/88). Ano letivo que já está prestes a terminar, mostrando-se incongruente e antipedagógica qualquer decisão que acarrete prejuízo ao desenvolvimento escolar da criança. Sentença que concedeu a segurança à impetrante, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida, que se mantém em reexame necessário¿ (Reexame Necessário nº 2009.009.01650, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 557, caput, do CPC.

 DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0000530-65.2013.8.19.0059

AUTORA: MARIA EDUARDA MARTINS DE SOUZA RÉU: MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM

RELATOR: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA

DECISÃO

MARIA EDUARDA MARTINS DE SOUZA impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM. Diz a impetrante que a autoridade coautora estaria obstando a sua matrícula no ensino fundamental, ao argumento de que ainda não teria atingido a idade mínima necessária (06 anos).

A sentença concedeu a ordem para determinar a matrícula da aluna (fls. 141/142).

Não houve interposição de recurso voluntário e os autos vieram ao Tribunal para reexame necessário.

Parecer da Procuradoria de Justiça pela manutenção da sentença (fls. 156/159).

É o relatório.

O art. 208, V da Constituição Federal e o art. 54, V, do ECA estabelecem que o Estado deve garantir à criança acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um.

Se há declaração atestando a capacidade e aptidão da impetrante para cursar o Ensino

Fundamental, a negativa de matrícula não se mostra razoável (fl. 38).

Ademais, deve ser observado que a Lei Estadual nº 5.488/2009 permite a “matrícula no

1º ano do ensino fundamental de nove anos, da criança que completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso”.

Como a criança completaria seis anos em 07-05-2013, a recusa do Município foi manifestamente ilegal (fl. 32).

Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara e deste Tribunal:

“Reexame  Necessário  em  Mandado  de  Segurança  impetrado  por  menor  que pretendia assegurar seu direito líquido e certo à efetivação de matricula escolar em instituição de  ensino fundamental aos seis anos incompletos de  idade. Direito público subjetivo fundamental à educação, amparado não só pela Carta Política, mas também pela Lei Estadual nº 5488/09, que permite a matrícula da criança com seis  anos  incompletos.  Sentença  de  concessão  da  segurança  que  se  afigura irretocável.   Ausência   de   recurso   voluntário.   SENTENÇA   CONFIRMADA   EM REEXAME NECESSÁRIO, na forma do art. 475, I do Código de Processo Civil e Súmula  nº  253  do  STJ.”  (Rel.  Des.  Sirley  Abreu  Biondi,  Reexame  Necessário  nº 0001372-37.2009.8.19.0010)

“Duplo grau obrigatório de jurisdição. Mandado de segurança. Menor que, após ser matriculada na 1ª série do ensino fundamental, tem a matrícula cancelada pelo estabelecimento escolar sob a  alegação de que ainda não  completara a  idade mínima  (seis  anos)  exigida  pela  Deliberação nº  308  do  Conselho  Estadual  de Educação. Liminar concedida pelo juízo a quo para que a impetrante permanecesse matriculada e cursasse regularmente a 1ª série. Deliberação que em sua exposição de motivos prioriza a melhoria da qualidade do ensino e o melhor desenvolvimento do educando. Determinação no sentido de que as escolas devem promover as devidas adaptações às novas regras, sem retrocesso na formação do educando. Direito  que  tem  a  criança  e  o  adolescente  de  contestar  critérios  avaliativos conforme disposição do art. 53, III, ECA. Princípios da razoabilidade e do melhor interesse  da  criança  que  aqui  devem  prevalecer  (à  inteligência  dos  ditames protetivos do ECA – Lei 8069/90) c/c art. 207 CF/88). Ano letivo que já está prestes a terminar,  mostrando-se  incongruente  e  antipedagógica  qualquer  decisão  que acarrete prejuízo ao desenvolvimento escolar da criança. Sentença que concedeu a segurança à impetrante, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida, que se mantém em reexame necessário” (Reexame Necessário nº 2009.009.01650, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia).

 Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 557, caput, do CPC.

 Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2015.

Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR

 

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