Jurisprudência
02 maio 08 00:00

LIBERDADE DE CONTRATAR

Ementa: A CF/88, em seu art. 209, caput, abre à iniciativa privada a possibilidade de exploração do ensino como atividade lucrativa, com as restrições elencadas em seus incisos. Essas condições vem reafirmadas na LDB/96, no seu art. 7º, e sujeitam o particular à necessidade de observação das normas gerais, autorização para funcionamento, avaliação da qualidade do ensino e a capacidade de autofinanciamento. Portanto, não há imposição legal, pelas instituições particulares, ao atendimento obrigatório das necessidades educacionais da população, que permanecem como encargo assumido pelo Estado. As instituições de ensino particular estão submetidas apenas às regras do mercado

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