Legislação Municipal
25 ago 14 00:00

Lei orgânica do Município do Rio de Janeiro

Atualizado em 25/08/2014

SUMÁRIO

Título I – Dos Princípios Fundamentais
Capítulo I – Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4º)
Capítulo II – Dos Direitos Fundamentais (arts. 5º a 13)
Título II – Da Organização Municipal
Capítulo I – Disposições Preliminares (arts. 14 a 15)
Seção I – Dos Limites e da Divisão Administrativa
Subseção I – Da Localização e Linhas Divisórias (arts. 16 a 19)
Subseção II – Da Divisão Administrativa (arts. 20 e 21)
Subseção III – Da Indivisibilidade do Município (art. 22)
Seção II – Da Jurisdição Municipal (arts. 23 a 24)
Seção III – Da Sede e das Celebrações do Município (arts. 25 a 27)
Seção IV – Dos Símbolos Municipais (art. 28)
Seção V – Da Denominação dos Poderes do Município (art. 29)
Capítulo II – Da Competência do Município (arts. 30 a 37)
Capítulo III – Das Vedações (art. 38)
Título III – Da Organização dos Poderes
Capítulo I – Do Governo Municipal (art. 39)
Capítulo II – Do Poder Legislativo
Seção I – Da Câmara Municipal (arts. 40 a 43)
Seção II – Das Atribuições da Câmara Municipal (arts. 44 e 45)
Seção III – Dos Vereadores
Subseção I – Das Garantias e Prerrogativas (arts 46 e 47)
Subseção II – Dos Impedimentos (art. 48)
Subseção III – Da Perda do Mandato (arts. 49 e 50)
Subseção IV – Da Remuneração (art. 51)
Seção IV – Do Funcionamento da Câmara Municipal
Subseção I – Da Instalação e Posse (art. 52)
SubseçãoII – Da Eleição da Mesa Diretora (arts. 53 e 54)
Subseção III – Das Competências da Mesa Diretora e do Presidente da Câmara Municipal (arts. 55 a 58)
SubseçãoIV – Do Funcionamento da Câmara Municipal (arts. 59 a 63)
Subseção V – Das Comissões (arts. 64 a 66)
Seção V – Do Processo Legislativo
Subseção I – Disposição Preliminar (art. 67)
Subseção II – Das Emendas à Lei Orgânica (art. 68)
Subseção III – Das Leis Municipais (arts. 69 a 74)
Subseção IV – Das Leis Delegadas (art. 75)
Subseção V – Dos Decretos Legislativos (art. 76)
Subseção VI – Das Resoluções, Moções e Indicações (arts. 77 e 78)
Subseção VII – Da Sanção e do Veto do Prefeito (art. 79)
SubseçãoVIII – Da Iniciativa Popular e do Plesbicito (arts. 80 e 81)
Subseção IX – Disposições Gerais (arts. 82 a 85)
Seção VI – Da Procuradoria Geral da Câmara Municipal (art. 86)
Seção VII – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Subseção I – Da Natureza e Formas de Fiscalização ( arts. 87)
Subseção II – Do Controle Externo pela Câmara Municipal e seu alcance (arts. 88 a 90)
Subseção III – Do Tribunal de Contas e sua Composição (arts. 91 a 94)
Subseção IV – Das Atribuições do Tribunal de Contas do Município (art. 95)
Subseção V – Da Integração do Sistema de Controle Interno ( art. 96)
Subseção VI –Do Controle Popular das Contas do Município (arts. 97 e 98)
Capítulo III – Do Poder Executivo
Seção I – Do Prefeito e do Vice- Prefeito (arts. 99 a 106)
Seção II – Das Atribuições do Prefeito ( arts. 107 a 111)
Seção III – Da Responsabilidade do Prefeito
Subseção I – Dos Crimes de Responsabilidade (arts 112 e 113)
Subseção II – Das Infrações Político-Administrativas (art. 114)
Subseção III – Da Apuração da Responsabilidade do Prefeito (art. 115)
Seção IV – Da Suspensão e da Perda do Mandato do Prefeito (arts. 116 e 117)
Seção V – Da Transição Administrativa (arts. 118 e 119)
Seção VI – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Subseção I – Dos Secretários e sua Atribuições (arts. 120 a 123)
Subseção II – Dos Administradores Regionais e sua Atribuições (arts. 124 e 125)
Subseção III – Dos Conselhos Municipais (arts. 126 a 133)
Seção VII – Da Procuradoria Geral do Município
Subseção I – Das Atribuições e Organização (art. 134)
Subseção II – Da Competência Privativa (art. 135)
Subseção III – Do Assessoramento Jurídico (art. 136)
Título IV – Da Administração Pública
Capítulo I – Disposições Gerais (arts. 137 a 140)
Capítulo II – Da Administração e Seus Órgãos
Seção I – Da Administração Direto (arts. 141 e 142)
Seção II – Da Administração Indireta(arts. 143 a 146)
Seção III – Da Administração Fundacional (art. 147)
Seção IV – Dos Serviços Delegados (arts. 148 a 151)
Seção V – Dos Organismos de Cooperação (arts. 152 e 153)
Capítulo III – Dos Atos Municipais
Seção I – Disposições Gerais (arts. 154 e 155)
Seção II – Dos Atos Administrativos (arts. 156 a 161)
Seção III – Da Publicidade (arts. 162 a 166)
Seção IV – Das Certidões (art. 167)
Seção V – Das Licitações e dos Contratos (arts. 168 a 174)
Capítulo IV – Dos Servidores Municipais
Seção I – Disposições Preliminares
Subseção I – Da Conceituação e da Formação (arts. 175 e 176)
Subseção II – Dos Direitos dos Servidores (arts. 177 a 181)
Subseção III – Da Representação Sindical e da Participação na Gestão (arts. 182 a 187)
Subseção IV – Das Vedações e das Obrigações (arts. 188 a 193)
Subseção V – Disposições Especiais (arts. 194 a 199)
Seção II – Da Investidura e Nomeação (arts. 200 e 201)
Seção III – Do Exercício (arts. 202 a 208)
Seção IV – Do Afastamento (arts. 209 e 210)
Seção V – Da Aposentadoria (arts. 211 a 215)
Seção VI – Da Previdência e Assistência (arts. 216 a 222)
Seção VII – Da Responsabilidade dos Servidores Públicos (arts. 223 a 227)
Capítulo V – Do Patrimônio Municipal
Seção I – Disposições Gerais (arts. 228 a 235)
Seção II – Dos Bens Imóveis (arts. 236 a 243)
Seção III – Dos Bens Móveis (arts. 244 a 245)
Título V – Da Tributação Municipal da Receita e Despesa e do Orçamento
Capítulo I – Disposições Gerais (arts. 246 e 247)
Capítulo II – Dos Tributos Municipais (arts. 248 a 253)
Capítulo III – Dos Orçamentos (arts. 254 a 260)
Título VI – das Política Municipais
Capítulo I – Disposições Gerais (arts. 261 e 262)
Seção I – Da Organização Espacial (arts. 263 a 266)
Seção II – Da Função Social da Propriedade (arts. 267 a 269)
Seção III – Do Processo de Planejamento (arts. 270 a 274)
Capítulo II – Da Ciência e Tecnologia (arts. 275 a 281)
Capítulo III – Do Desenvolvimento Econômico
Seção I – Dos Princípios Gerais (arts. 282 a 285)
Seção II – Da Indústria, do Comércio e dos Serviços (arts. 286 a 291)
Seção III – Do Fomento ao Turismo (arts. 292 a 296)
Seção IV – Da Agricultura, da Criação Animal e da Pesca
Subseção I – Disposição Geral (art. 297)
Subseção II – Da Política para o Setor Agrícola (arts. 298 a 303)
Subseção III – Da Política para a Criação Animal (arts. 304 a 307)
Subseção IV – Da Política para o Setor Pesqueiro (arts. 308 a 311)
Capítulo IV – Do Desenvolvimento Social
Seção I – Da Cidadania e do Bem-Estar Social (arts. 312 a 319)
Seção II – Da Educação
Subseção I – Dos Princípios Gerais (arts. 320 a 323)
Subseção II – Da Organização do Sistema de Ensino (arts. 324 a 329)
Subseção III – Do Planejamento da Educação e Seus Conteúdos (arts. 330 a 332)
Subseção IV – Disposições Gerais (arts. 333 a 336)
Seção III – Da Cultura (arts. 337 a 350)
Seção IV – Da Saúde e da Higiene
Subseção I – Disposições Gerais (arts. 351)
Subseção II – Das Ações e Serviços de Saúde e sua Organização(arts. 352 a 359)
Subseção III – Das Atribuições do Sistema Único de Saúde (arts. 360 a 362)
Subseção IV – Da Política de Atenção à Saúde Mental (art. 363)
Subseção V- Da Assistência à Mulher (arts. 364 a 370)
Subseção VI – Do Controle e Prevenção de Causas de Patologias(arts. 371 e 372)
Subseção VII – Disposições Especiais (arts. 373 a 381)
Seção V – Do Desporto e Lazer
Subseção I – Disposições Gerais (arts. 382)
Subseção II – Do Fomento ao Esporte e ao Lazer (arts. 383 a 391)
Seção VI – Dos Transportes e do Sistema Viário
Subseção I – Disposições Gerais (arts. 392 e 393)
Subseção II – Do Transporte Coletivo (arts. 394 a 402)
Subseção III –Da Organização do Trânsito e dos Sistemas Viário(arts. 403 a 416)
Subseção IV – Disposições Especiais (arts. 417 a 420)
Capítulo V – Da Política Urbana
Seção I – Disposições Gerais (arts. 421 a 428)
Seção II – Do Desenvolvimento Urbano
Subseção I – Dos Preceitos e Instrumentos (arts. 429 a 436)
Subseção II – Dos Assentamentos e Das Edificações (arts. 437 a 449)
Subseção III – Disposições Especiais (arts. 450 e 451)
Seção III – Do Plano Diretor (arts. 452 a 456)
Seção IV – Das Responsabilidades Sociais (arts. 457 a 459)
Capítulo VI – Do Meio Ambiente
Seção I – Dos Princípios Gerais (arts. 460 a 462)
Seção II – Do Controle e da Preservação do Meio Ambiente (arts. 463 a 471)
Seção III – Das Obrigações do Poder Público (arts. 472 a 479)
Seção IV – Dos Instrumentos de Sanção (Arts. 480 e 481)
Capítulo VII – Do Saneamento Básico
Seção I – Disposições Gerais (arts. 482 a 485)
Seção II – Da Proteção dos Corpos Hídricos (arts. 486 a 489)
Seção III – Das Vedações (arts. 490 a 492)
Atos das Disposições Transitórias (arts. 1º a 99)

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“Título I – DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS”
“Capítulo I – Dos Princípios Fundamentais (arts.1º a 4º)”
“*****************************************************************************”Art. 1º – O Município do Rio de Janeiro é a expressão e o instrumento da soberania do povo carioca e de sua forma de manifestação individual, a cidadania.
Art. 2º – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 3º – A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, e será exercida:
I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II – pelo plebiscito;
III – pelo referendo;
IV – pela iniciativa popular no processo legislativo;
V – pela participação nas decisões do Município;
VI – pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
Art. 4º – O Município promoverá os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado brasileiro, resguardando a soberania da Nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, o caráter social do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo, visando à edificação de uma sociedade livre, justa e fraterna, isenta do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie e assentada no regime democrático.

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“Título I – DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS”
“Capítulo II – Dos Direitos Fundamentais (arts.5º a 13)”
“*****************************************************************************”Art. 5º – Através da lei e dos demais atos de seus órgãos, o Município buscará assegurar imediata e plena efetividade dos direitos e franquias individuais e coletivos sancionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dos atos internacionais firmados pelo Brasil.
§ 1º – Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, orientação sexual, atividade física, mental ou sensorial, ou qualquer particularidade, condição social ou, ainda, por ter cumprido pena ou pelo fato de haver litigado ou estar litigando com órgãos municipais na esfera administrativa ou judicial.
§ 2º – É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de culto e sua liturgia, na forma da legislação.
§ 3º – O Município estabelecerá sanções de natureza administrativa a quem pregar a intolerância religiosa ou incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais.
§ 4º – São proibidas diferenças salariais para trabalho igual, assim como critérios de admissão e estabilidade profissional discriminatórios por qualquer dos motivos mencionados no parágrafo anterior, respeitada a legislação federal.
§ 5º – É assegurado a todo cidadão, independentemente de sexo ou idade o direito à prestação de concurso público.
Art. 6º – As ações e omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, no prazo de trinta dias, após requerimento do interessado, sob pena de responsabilidade da autoridade competente.
Art. 7º – São gratuitos todos os procedimentos administrativos necessários ao exercício da cidadania.
Parágrafo único – É vedada a existência de garantia de instância ou de pagamento de taxas e emolumentos para os procedimentos referidos neste artigo, sendo assegurados, ainda, na mesma forma, os seguintes direitos:
I – de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidades e abusos do poder;
II – de obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 8º – Todos têm direito de tomar conhecimento, gratuitamente, do que constar a seu respeito nos registros ou bancos de dados públicos municipais, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, a retificação e atualização das mesmas, desde que solicitado por escrito.
Parágrafo único – Não poderão ser objeto de registro os dados referentes a convicções filosóficas, políticas e religiosas, a filiações partidárias e sindicais, nem os que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico não individualizado.
Art. 9º – O Município assegurará e estimulará, em órgãos colegiados, nos termos da lei, a participação da coletividade na formulação e execução de políticas públicas e na elaboração de planos, programas e projetos municipais.
Art. 10 – O Município assegurará, nos limites de sua competência:
I – a liberdade de associação profissional ou sindical;
II – o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender.
Art. 11 – O Município criará formas de incentivo específicos, nos termos da lei, às empresas que apresentem políticas e ações de valorização social da mulher.
Art. 12 – O Município buscará assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à moradia, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária e à primazia no recebimento de proteção e socorro, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 13 – O Município buscará assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade humana, a educação especializada, serviços de saúde, trabalho, esporte e lazer.
§ 1º – O Município buscará assegurar à pessoa portadora de deficiência o direito à assistência desde o nascimento, incluindo a estimulação essencial, gratuita e sem limite de idade.
§ 2º – O Município buscará garantir o direito à informação e à comunicação da pessoa portadora de deficiência, através:
I – da criação de Imprensa Braille e manutenção de livros Braille e gravados em bibliotecas públicas;
II – das adaptações necessárias para deficientes motores;
III – da criação de carreira de intérprete para deficientes auditivos.

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“Título II – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL”
“Capítulo I – Disposições Preliminares (arts.14 e 15)”
“*****************************************************************************”Art. 14 – O Município, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio de Janeiro, dotada, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica, de autonomia:
I – política, pela eleição direta do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
II – financeira, pela instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;
III – administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria dos assuntos de interesse local;
IV – legislativa, através do exercício pleno pela Câmara Municipal das competências e prerrogativas que lhe são conferidas pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
§ 1º – O Município rege-se por esta Lei Orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado.
§ 2º – O Município poderá celebrar convênios ou consórcios com a União, Estados e Municípios ou respectivos entes da administração indireta e fundacional, para execução de suas leis, serviços ou decisões administrativas por servidores federais, estaduais ou municipais.
§ 3º – Da celebração do convênio ou consórcio e de seu inteiro teor será dada ciência à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas e à Procuradoria Geral do Município, que manterão registros especializados e formais desses instrumentos jurídicos.
Art. 15 – Restrições impostas pela legislação municipal em matéria de interesse local prevalecem sobre disposições de qualquer ente federativo, quando anteriores a estas e desde que não revogadas expressamente.

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“Título II – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL”
“Capítulo I – Disposições Preliminares “
“Seção I – Dos Limites e da Divisão Administrativa”
“Subseção I – Da Localização e Linhas Divisórias (arts.16 a 19)”
“*****************************************************************************”Art. 16 – O território do Município está situado a vinte e dois graus, quarenta e cinco minutos e cinco segundos S de latitude extremo Norte; vinte e três graus, quatro minutos e dez segundos S de latitude extremo Sul; quarenta e três graus, seis minutos e trinta segundos Wgr. de longitude extremo Leste e quarenta e três graus, quarenta e sete minutos e quarenta segundos Wgr. de longitude extremo Oeste; na direção Norte-Sul tem distância angular de zero grau, dezenove minutos e cinco segundos e distância linear de trinta e cinco quilômetros; na direção Leste-Oeste, distância angular de zero grau, quarenta e um minutos e dez segundos e distância linear de setenta quilômetros.
Art. 17 – O Município confronta-se ao Norte com os Municípios de Itaguaí, Nova Iguaçu, Nilópolis, São João de Meriti, Duque de Caxias e Magé, com uma linha divisória de setenta e um quilômetros; ao Sul com o Oceano Atlântico, ao longo de uma faixa de setenta e quatro quilômetros; a Leste, com os Municípios e Itaboraí, São Gonçalo e Niterói, ao longo de uma faixa de trinta e três quilômetros; a Oeste com o Município de Itaguaí, numa faixa de quarenta e três quilômetros.
Art. 18 – Estende-se o território do Município ao longo da linha que limita as águas territoriais brasileiras, em frente ao ponto da costa, na Restinga da Marambaia, a que vai ter uma reta que, partindo do marco limite existente na entrada de Santa Cruz, passa pela Ilha de Guaraquessaba, alcança esse ponto e atravessa a Restinga na direção da mencionada reta; atingida a Baía de Sepetiba, continua por esta demandando a foz do Rio Itaguaí, sobe por este até ao ponto em que ele tem origem, isto é, a saída da Lagoa de Mooguarreiba; continua por esta alcançando o Rio Guandu-Mirim ou Tingüi, e sobe por este até ao ponto que fica fronteiro ao Morro da Bandeira; daí, por meio de retas, atinge sucessivamente o Morro de Marapicu, o Morro do Manoel José, o Morro do Guandu, o Pico de Gericinó, o Morro da Serra do Gericinó que fica em frente à fazenda do mesmo nome, o marco da Cancela Preta, na Estrada da Água Branca, e a ponte da Estrada do Cabral sobre o rio de igual nome; desce, em seguida o Rio Cabral até à sua barra no Rio Pavuna, continua descendo por este até a sua confluência no Rio São João de Meriti, e por este à sua barra na Baía de Guanabara; segue por esta fazendo um contorno que deixa para o Município a maior parte das suas ilhas passando pela respectiva barra e alcançando o ponto fronteiro da linha que limita as águas territoriais brasileiras.
§ 1º – Incluem-se no território do Município as ilhas oceânicas, costeiras e lacustres sob seu domínio na data da promulgação desta Lei Orgânica e especialmente as Ilhas Casa de Pedras, Comprida, D’Água, da Gigóia, da Pescaria, da Pita, das Aroeiras, das Cobras, das Enxadas, das Palmas, na porção Oeste do Município; das Palmas, no Leblon, das Pecas, de Alfavaca, de Brocoió, de Contunduba, de Guaraquessaba, de Jurubaíba, de Laje, de Mãe Maria, de Palmas, de Pancaraíba, de Paquetá, de Villegaignon, do Bom Jardim, do Boqueirão, do Braço Forte, do Cambambé, do Capão, do Cavado, do Ferro, do Frade, do Fundão, do Governador, do Manguinho, do Meio, do Mestre Rodrigues, do Milho, do Raimundo, do Rijo, do Sol, do Tatu, do Urubu, dos Lobos, Fiscal, Inhanquetá, Itapacis, Nova, Pompeba, Pontuda, Rasa, em frente à Ilha do Mestre Rodrigues; Rasa, entre a Ponta do Picão e a Ponta da Praia Funda, Redonda, Santa Bárbara, Seca e Viraponga; as Ilhas Cagarras, Itapoamas de Dentro e Itapoamas de Fora; a Ilhota Tipiti; as Pedras Cocoés, do Boi, do Otário, Manoéis de Dentro, Manoéis de Fora e Rachada; a Ponta de Espia.
§ 2º – Integram também o território do Município as projeções aéreas e marítimas de sua área continental, especialmente as correspondentes partes da plataforma continental, do mar territorial e da zona econômica exclusiva.
Art. 19 – Os limites do Município só poderão ser alterados mediante aprovação prévia da Câmara Municipal e de sua população, esta manifestada em plebiscito, e nos termos de lei complementar estadual.

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“Título II – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL”
“Capítulo I – Disposições Preliminares
“Seção I – Dos Limites e da Divisão Administrativa”
“Subseção II – Da Divisão Administrativa (arts.20 e 21)”
“*****************************************************************************”Art. 20 – O território do Município é dividido em Regiões Administrativas.
§ 1º – O território do Município poderá ser dividido em Distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observados a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 2º – A lei que instituir a divisão territorial prevista no parágrafo anterior disporá sobre a extinção das Regiões Administrativas e a sucessão das competências e dos bens de que elas estão investidas na data da promulgação desta Lei Orgânica.
§ 3º – Na hipótese do § 1º, a delimitação dos Distritos será feita em cooperação com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou com órgão que venha a substituí-la em suas competências, para ajustar os limites a serem fixados ao ordenamento e planejamento geográfico-cartográfico e às atividades censitárias da União.
Art. 21 – A criação de novas Regiões Administrativas, enquanto persistir a divisão territorial vigente na data da promulgação desta Lei Orgânica, e alteração dos limites das Regiões Administrativas existentes serão estabelecidas em Lei.

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“Título II – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL”
“Capítulo I – Disposições Preliminares “
“Seção I – Dos Limites e da Divisão Administrativa”
“Subseção III – Da Indivisibilidade do Município (art.22)”
“*****************************************************************************”Art. 22 – O Município não será objeto de desmembramento de seu território, não se incorporará nem se fundirá com outro Município, dada a existência de continuidade e de unidade histórico-cultural em seu ambiente urbano, conforme o disposto no art. 354 da Constituição do Estado.
§ 1º – Depende de prévia aprovação da Câmara Municipal a participação do Município em região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião.
§ 2º – Ressalva-se do disposto no parágrafo anterior a conceituação do Município para fins geográficos, cartográficos, estatísticos e censitários pela União.

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“Título II – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL”
“Capítulo I – Disposições Preliminares “
“Seção II – Da Jurisdição Municipal (arts.23 e 24)”
“*****************************************************************************”
Art. 23 – Estão sujeitos à legislação do Município, nas competências específicas que lhe cabem e, em especial, nas pertinentes ao uso e ocupação do solo, preservação e proteção do patrimônio urbanístico, arquitetônico, paisagístico e ambiental, os bens imóveis situados no território municipal, inclusive aqueles pertencentes a outros entes federativos.
Art. 24 – É da competência do Município a administração das vias urbanas, pontes, túneis e viadutos situados em seu território, ainda quando integrem plano rodoviário federal ou estadual.
§ 1º – O Município tem direito aos recursos destinados pela União e pelo Estado à conservação, manutenção e restauração das vias e demais equipamentos urbanos referidos neste artigo, quando integrarem plano rodoviário federal ou estadual.
§ 2º – O Município poderá deferir a administração desses bens à União e ao Estado, mediante convênio que fixará a natureza e os limites das ações desses entes federativos.

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“Título II – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL”
“Capítulo I – Disposições Preliminares “
“Seção III – Da Sede e das Celebrações do Município (arts.25 a 27)”
“*****************************************************************************”
Art. 25 – A Cidade do Rio de Janeiro é a sede do Município.
Art. 26 – O padroeiro da Cidade é São Sebastião, que será festejado com feriado municipal a 20 de janeiro, a cada ano.
Art. 27 – O aniversário da Cidade é celebrado a 1º de março, dia de sua fundação por Estácio de Sá, em 1565.

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“Título II – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL”
“Capítulo I – Disposições Preliminares “
“Seção IV – Dos Símbolos Municipais (art.28)”
“*****************************************************************************”
Art. 28 – São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino atualmente adotados, cabendo à lei regulamentar seus usos.

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“Título II – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL”
“Capítulo I – Disposições Preliminares)”
“Seção V – Da Denominação dos Poderes do Município (art.29)”
“*****************************************************************************”
Art. 29 – As designações do Município, do Poder Executivo e do Poder Legislativo serão, respectivamente, as de Município do Rio de Janeiro, Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Na promoção da Cidade, o Município poderá utilizar também estas denominações:
I – Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro;
II – Rio de Janeiro;
III – Rio.

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“Título II – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL”
“Capítulo II – Da Competência do Município (arts.30 a 37)”
“*****************************************************************************”
Art. 30 – Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados nesta Lei Orgânica;
IV – dispor sobre:
a) plano plurianual de governo, plano diretor e planos locais e setoriais de desenvolvimento municipal;
a) plano diretor e planos locais e setoriais de desenvolvimento municipal;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
b) orçamento plurianual de investimentos, lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública municipal;
b) plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública municipal;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
c) concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas e créditos tributários;
d) criação, organização e supressão de regiões administrativas e distritos;
e) organização do quadro de seus servidores, instituições de planos de carreira, cargos e remuneração e regime único dos servidores.
f) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
g) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional;
h) seguridade social de seus servidores;
i) aquisição, administração, utilização e alienação de seus bens móveis, imóveis e semoventes;
j) transferência das sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal;
l) irmanação com cidades do Brasil e de outros países, a destes últimos com a audiência prévia dos órgãos competentes da União;
m) concessão de incentivos às atividades industriais, comerciais, agrícolas, pecuárias, de serviços artesanais, culturais e artísticas, tecnológicas e de pesquisas científicas, de piscicultura, pesca, ranicultura e atividades congêneres;
n) criação de distritos industriais e pólos de desenvolvimento;
o) depósito e venda de animais apresados e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
p) registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
q) comercialização, industrialização, armazenamento e uso de produtos nocivos à saúde;
r) denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V – planejar, regulamentar, conceder licenças, fixar, fiscalizar e cobrar preços ou tarifas pela prestação de serviços públicos;
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) abastecimento de água e esgotamento sanitário;
b) mercados, feiras e matadouros locais;
c) cemitérios, fornos crematórios e serviços funerários;
d) iluminação pública;
e) limpeza pública, coleta domiciliar, remoção de resíduos sólidos, combate a vetores, inclusive em áreas de ocupação irregular e encostas de morros, e destinação final do lixo;
f) transporte coletivo;
VII – instituir, conforme a lei dispuser, guardas municipais especializadas, que não façam uso de armas, destinadas a:
VII – instituir, conforme a Lei dispuser, guardas municipais especializadas, que não façam uso de armas, integrantes da Administração Pública Direta, destinadas a:
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 2003).
(Argüida a Inconstitucionalidade à Emenda nº 16 pela RI nº 170/2003 e julgada procedente por acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça)

VII – instituir, conforme a lei dispuser, guardas municipais especializadas, que não façam uso de armas, destinadas a:
(A redação original do inciso VII foi repristinada em razão da inconstitucionalidade da Emenda nº 16)

a) proteger seus bens, serviços e instalações;
b) organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território;
c) assegurar o direito da comunidade de desfrutar ou utilizar os bens públicos, obedecidas as prescrições legais;
d) proteger o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural e ecológico do Município;
e) oferecer apoio ao turista nacional e estrangeiro;
VIII – instituir servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços e dos de seus concessionários;
IX – proceder a desapropriações;
X – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XI – fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;
XII – legislar sobre sistema de transporte urbano, determinar itinerários e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo e os pontos de estacionamento de táxis e demais veículos e fixar planilhas de custos de operação, horários e itinerários nos pontos terminais de linhas de ônibus;
XIII – organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território e exercer o respectivo poder de polícia, diretamente ou em convênio com o Estado do Rio de Janeiro, podendo com esse fim:
a) regular, licenciar e fiscalizar o serviço de transporte, a taxímetro, de doentes e feridos;
b) disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida e o horário de circulação de veículos por vias urbanas cuja conservação seja da competência do Município;
c) organizar e sinalizar as vias públicas, regulamentar e fiscalizar a sua utilização e definir as zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais, notadamente em relação ao transporte de cargas tóxicas e de materiais que ofereçam risco às pessoas e ao meio ambiente;
d) regulamentar a utilização dos logradouros públicos;
XIV – regular, licenciar, conceder, permitir ou autorizar e fiscalizar os serviços de veículos de aluguel;
XV – regulamentar e fiscalizar o transporte de excursionistas no âmbito de seu território;
XVI – estabelecer e implantar, diretamente ou em cooperação com a União e o Estado, política de educação para segurança do trânsito;
XVII – instituir normas de zoneamento, edificação, loteamento e arruamento, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do território municipal, observadas as diretrizes da legislação federal e garantida a reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação;
XVIII – exercer seu poder de polícia urbanística especialmente quanto a:
a) controle dos loteamentos;
b) licenciamento e fiscalização de obras em geral, incluídas as obras públicas e as obras de bens imóveis e as instalações de outros entes federativos e de seus órgãos civis e militares;
c) utilização dos bens públicos de uso comum para a realização de obras de qualquer natureza;
d) utilização de bens imóveis de uso comum do povo;
XIX – executar, diretamente, com recursos próprios, ou em cooperação com o Estado ou a União, obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) saneamento básico;
d) microdrenagem, mesodrenagem, regularização e canalização de rios, valas e valões no interior do Município;
e) reflorestamento;
f) contenção de encostas;
g) iluminação pública;
h) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
i) construção, reforma, ampliação e conservação de prédios públicos municipais;
XX – fixar dia e horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, assegurada a participação das entidades representativas dos empregados e empregadores em todas as fases desse processo;
XXI – conceder e cancelar licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços e outros onde se exerçam atividades econômicas, de fins lucrativos ou não, e determinar, no exercício do seu poder de polícia, a execução de multas, o fechamento temporário ou definitivo de estabelecimentos, com a conseqüente suspensão da licença quando estiverem descumprindo a legislação vigente e prejudicando a saúde, a higiene, a segurança, o sossego e os bons costumes ou praticando, de forma reiterada, abusos contra os direitos do consumidor ou usuário;
b) exercício de comércio eventual ou ambulante;
c) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
XXII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado:
a) programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
b) programas de alfabetização e de atendimento especial aos que não freqüentaram a escola na idade própria;
c) programa de alimentação aos educandos;
d) programa de saúde nas escolas;
XXIII – proporcionar à população meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
XXIV – promover a cultura, o lazer e a recreação;
XXV – promover a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico;
XXVI – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população e de proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
XXVII – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei;
XXVIII – manter programas de apoio às práticas desportivas;
XXIX – promover, com recursos próprios ou com a cooperação da União e do Estado, programas de construção de moradias, de melhoramento das condições habitacionais e de saneamento básico;
XXX – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico, as paisagens e os monumentos naturais notáveis e os sítios arqueológicos, observadas a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
XXXI – impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico;
XXXII – proceder ao tombamento de bens móveis e imóveis, para os fins definidos nos incisos XXX e XXXI deste artigo;
XXXIII – realizar atividades de defesa civil, incluídas as de combate e prevenção a incêndios e prevenção de acidentes, naturais ou não, em coordenação com a União e o Estado;
XXXIV – manter, com caráter educativo e cultural, serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens que venham a ser concedidos à Prefeitura pela União;
XXXV – organizar e manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços municipais de estatística, geografia, geologia e cartografia;
XXXVI – organizar e manter sistema municipal de empregos;
XXXVII – assegurar a expedição de certidões pelas repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXVIII – autorizar, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos e as licenças para pesquisa, lavra e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal;
XXXIX – instituir programas de amparo aos idosos, a famílias carentes e menores abandonados e de atendimento e integração social a pessoas portadoras de deficiências, dependentes de drogas e alcoólatras;
XL – fomentar a produção agropecuária e pesqueira e as demais atividades econômicas, incluída a artesanal, e definir a política de abastecimento alimentar, em cooperação com a União e o Estado;
XLI – preservar o meio ambiente, as florestas, a fauna, a flora, a orla marítima e os cursos d’água do município;
XLII – instituir programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social, urbanístico e econômico, cooperativas de produção e multirões;
XLIII – proporcionar instrumentos à defesa do contribuinte, do cidadão, da pessoa, do consumidor e do usuário de serviços públicos. (NR)
Art. 31 – A competência para exploração de serviços de água e esgoto, referida no art. 30, VI, a, será exercido pelo Município diretamente, através de organismo próprio, ou mediante concessão.
Parágrafo único – A atribuição da concessão e a conclusão do respectivo convênio dependem de autorização prévia da Câmara Municipal.
Art. 32 – O Município embargará diretamente, no exercício de seu poder de polícia, ou através de pleito judicial para que a União exerça o seu poder de polícia, a concessão de direitos, autorizações ou licenças para pesquisa, lavra ou exploração de recursos hídricos e minerais que possam afetar o equilíbrio ambiental, o perfil paisagístico ou a segurança da população e dos monumentos naturais de seu território, e em especial do Maciço da Tijuca.
Art. 33 – Não serão permitidas a fabricação e a comercialização de armas de fogo ou de munição nem de fogos de artifício no Município, sendo a utilização destes últimos permitida em casos especiais, sempre por instituições e nunca por indivíduos isolados, na forma que estabelecer ato do Prefeito.
Art. 34 – O comércio ambulante ou eventual será praticado no Município com caráter de extraordinariedade, respeitado o comércio permanente.
Parágrafo único – Excluem-se do disposto neste artigo as feiras-livres e as feiras de arte, de artesanato e de antigüidades.
Art. 35 – O Município imporá penas pecuniárias elevadas àqueles que, de forma direta ou por meio da incitação de outrem, causarem danos ao patrimônio municipal, independentemente de outras sanções administrativas ou legais cabíveis.
Art. 36 – O Município não firmará convênios, acordos, ajustes ou quaisquer outros instrumentos jurídicos nem manterá vínculos comerciais, culturais, esportivos, científicos e políticos com países que adotem política oficial de discriminação racial.
Art. 37 – O Município poderá, mediante aprovação da Câmara Municipal, participar da formação de consórcios intermunicipais para o atendimento de problemas comuns, inclusive visando a contratação de empréstimos e financiamentos junto a organismos e entidades nacionais e internacionais.

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“Título II – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL”
“Capítulo III – Das Vedações (art.38)”
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Art. 38 – É vedado ao Município, além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recursar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções ou preferências entre brasileiros;
IV – favorecer, através de quaisquer recursos ou meios, propaganda político-partidária ou estranha à lei e ao interesse público geral, inclusive, que promova, explicita ou implicitamente, personalidade política ou partido;
V – pagar mais de um provento de aposentadoria ou outro encargo previdenciário a ocupante de função ou cargo público, inclusive eletivo, salvo os casos de acumulação permitida por lei;
VI – criar ou manter, com recursos públicos, carteiras especiais de previdência social para ocupantes de cargo eletivo;
VII – nomear para cargo público ou contratar para emprego, na administração pública, sem prévio concurso público de provas ou de provas e títulos;
VIII – alienar áreas e bens imóveis sem a aprovação da maioria dos membros da Câmara Municipal.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo I – Do Governo Municipal (art.39)”
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Art. 39 – O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único – É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo II – Do Poder Legislativo”
“Seção I – Da Câmara Municipal (arts.40 a 43)”
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Art. 40 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura, pelo sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, na forma de legislação federal.
Parágrafo único – Cada legislatura terá duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.
Art. 41 – É de quarenta e dois o número de Vereadores à Câmara Municipal.
Art. 41. . O número de Vereadores à Câmara Municipal é o máximo resultante da aplicação do disposto no art. 29, IV, “c” da Constituição Federal.. (NR))
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 2003)
Com aprovação da Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 2003, publicada no DCM de 18/6/2003, o número de Vereadores à Câmara Municipal passou de 42 para 55. Entretanto, com o advento da Resolução nº 21.702 do Tribunal Superior Eleitoral, que ratificou o acórdão do Supremo Tribunal Federal na interpretação dada ao art. 29 da Constituição da República, nas eleições municipais de 2004, o número de Vereadores à Câmara Municipal do Rio de Janeiro está fixado em 50 edis, consoante as disposições do parágrafo único do art. 1º da citada Resolução do TSE (Para a eleição de 2008, o número de Vereadores à Câmara Municipal do Rio de Janeiro está fixado em 51 edis por determinação da Resolução nº 695/2008 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, com base na população estimada do Município para o ano de 2007 pelo IBGE – 6.093.472 habitantes).
A Emenda à Lei Orgânica nº 15 foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação nº 78/2004 – Acórdão de 25/10/2004)
A inconstitucionalidade da Emenda de nº 15 não represtina a redação original do art. 41, pois prevalece a Resolução nº 21.702, de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 42 – Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão adotadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas sempre por voto aberto. (NR)
(O parágrafo único foi acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 2011)
Art. 43 – A Câmara Municipal tem sede no Palácio Pedro Ernesto.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo II – Do Poder Legislativo”
“Seção II – Das Atribuições da Câmara Municipal (arts.44 e 45)”
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Art. 44 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre:
I – sistema tributário, arrecadação e aplicação de rendas;
II – plano de governo, diretrizes orçamentárias, orçamentos anual e plurianual de investimentos, operações de crédito e dívida pública;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
III – políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento;
IV – criação, organização e supressão de regiões administrativas e distritos no Município;
V – concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas de créditos tributários;
VI – organização da Procuradoria Geral do Município;
VI- organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município, observado o disposto no art. 134, § 5º;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2011)
VII – organização do Tribunal de Contas do Município e de sua Procuradoria Especial;
VIII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
VIII- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o disposto no art. 107, inciso VI, alínea b;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2011)
IX – criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município.

IX- criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município, observado o disposto no art. 107, inciso VI, alínea a;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2011)
X – matéria financeira e orçamentária;
XI – montante da dívida mobiliária municipal;
XII – normas gerais sobre a exploração de serviços públicos;
XIII – autorização para proceder à encampação, reversão ou expropriação dos bens de concessionárias ou permissionárias e autorizar cada um dos atos de retomada ou intervenção;
XIV – tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse;
XV – fixação e modificação do efetivo das guardas municipais previstas no art. 30, VII. (NR)
Art. 45 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – elaborar seu regimento interno;
II – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do regimento interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – mudar temporariamente a sua sede;
V – fixar a remuneração dos Vereadores em cada legislatura, para a subseqüente, no primeiro período legislativo ordinário do último ano de cada legislatura;
VI – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, pelo voto secreto de dois terços dos seus membros, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
VI – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, pelo voto de dois terços dos seus membros, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº10, de 2001).
VII – receber renúncia de mandato de Vereador, em documento redigido de próprio punho;
VIII – exercer, com o auxílio de Tribunal de Contas, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
IX – criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos seus membros:
X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegações legislativas;
(Ver Parecer nº 19/96-FACB da Procuradoria Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, publicado no DCM nº 209 de 30/10/96, páginas 5 e 6).
XI – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei municipal declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;
XII – requerer intervenção estadual, quando necessário, na forma do art. 36, I, da Constituição da República, para assegurar o livre exercício de suas funções;
XIII – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, ao Estado, à União, à democracia ou à causa da Humanidade, mediante decreto legislativo aprovado por dois terços dos seus membros;
XIII – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, ao Estado, à União, à democracia ou à causa da Humanidade;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 2001).
XIV – apreciar convênios, acordos, convenções coletivas, contratos ou outros instrumentos jurídicos celebrados com a União, Estados e outros Municípios ou com instituições públicas e privadas de que resultem para o Município encargos não previstos na lei orçamentária;
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 017/97 – Acórdão de 08/09/97 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 7/11/97).
XV – emendar esta Lei Orgânica, promulgar leis no caso de silêncio do Prefeito e expedir decretos legislativos e resoluções;
XVI – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XVIII – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e receber os respectivos compromissos ou renúncias;
XIX – fixar a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito em cada legislatura, para a subseqüente, observado o disposto na Constituição da República;
XX – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;
XXI – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do município, quando a ausência exceder a quinze dias;
XXII – apreciar as contas prestadas pelo Prefeito, anualmente, e os relatórios sobre a execução dos planos do governo;
XXII – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre execução dos planos plurianual, diretor, locais e setoriais;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002).
XXIII – proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XXIV – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XXV – convocar o Prefeito, os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município, os Administradores Regionais e os dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Município;
Declarada a Inconstitucionalidade da expressão “o Prefeito” pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 06/90 – Acórdão de 12.8.91 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 30/9/91).
XXVI – representar ao Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública de que tiver conhecimento;
XXVII – autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo criminal contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e o Procurador-Geral do Município;
XXVIII – processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito, ou quem os substituir, pela prática de infração político-administrativa e os Secretários Municipais nas infrações da mesma natureza conexas com aquela;
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 15/90 – Acórdão de 1º.8.94 – Retificado pelo Acórdão de 24.10.94 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 2/2/95).
XXIX – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
XXIX – aprovar previamente, por voto, após argüição pública, a escolha de:
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, 2001)
a) Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Prefeito;
b) titulares de outros cargos que a lei determinar;
XXX – escolher cinco membros do Tribunal de Contas do Município;
XXXI – processar e julgar os Conselheiros do Tribunal de Contas pela prática de infração político-administrativa;
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 15/90 – Acórdão de 1º.8.94 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 2/2/95).
XXXII – apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas e apreciar seus relatórios trimestrais e anual;
XXXIII – processar e julgar o Procurador-Geral do Município pela prática de infração político-administrativa;
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 15/90 – Acórdão de 1º.8.94 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 2/2/95).

XXXIV – fixar, por proposta do Prefeito, limites globais para o montante da dívida consolidada do Município;
XXXV – dispor sobre limites globais e condições para operações de crédito externo e interno do Município;
XXXVI – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em operações de crédito externo e interno;
XXXVII – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária do Município;
XXXVIII – apreciar os atos do interventor nomeado pelo Governador do Estado, na hipótese de intervenção estadual.
§ 1º – É de trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e fundamentado, o prazo para o cumprimento no disposto do inciso XXIV e de quinze dias, prorrogável por igual período, desde que por solicitação justificada, o prazo para atendimento ao disposto no inciso XXV.
§ 2º – O não atendimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, ou a prestação de informação falsa ou dolosamente omissa, faculta ao Presidente da Câmara Municipal solicitar, na conformidade da legislação, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a lei, sem sacrifício de outros procedimentos previstos nesta Lei Orgânica..(NR)

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo II – Do Poder Legislativo”
“Seção III – Dos Vereadores”
“Subseção I – Das Garantias e Prerrogativas (arts.46 e 47)”
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Art. 46 – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ 1º – Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 2º – os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 3º – Poderá o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal, desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.
§ 4º – As imunidades dos Vereadores subsistirão durante estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, no caso de atos praticados fora de seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 47 – No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o intersse público esteja ameaçado.
Parágrafo único – O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei. (Regulamentado pela Lei nº 1692, de 26 de março de 1991)

Art. 47. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal, onde julgar que exista o interesse público.

§ 1º O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.

§ 2º A visita do Vereador será marcada dentro do prazo de vinte e quatro horas do recebimento do ofício, devendo os documentos solicitados estar a sua disposição quando da diligência. (NR) (Regulamentado pela Lei nº 1692, de 26 de março de 1991)

( Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2011, com acréscimo do § 2º e a transformação do parágrafo único em § 1º.)
“*****************************************************************************”
“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo II – Do Poder Legislativo”
“Seção III – Dos Vereadores”
“Subseção II – Dos Impedimentos (art.48)”
“*****************************************************************************”
Art. 48 – Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo no caso de contrato de adesão;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demais de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse;
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades referidas no inciso I, alínea a;
c) patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo II – Do Poder Legislativo”
“Seção III – Dos Vereadores”
“Subseção III – Da Perda do Mandato (arts.49 e 50)”
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Art. 49 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º – Nos casos dos incisos, I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, pelo voto secreto de dois terços dos seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora, de partido político com representação na Casa ou de um terço dos Vereadores, assegurada ampla defesa.
§ 2º – Nos casos dos incisos, I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, pelo voto de dois terços dos seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora, de partido político com representação na Casa ou de um terço dos Vereadores, assegurada ampla defesa.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 2001).
§ 3º- Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.(NR)
Art. 50 – Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário Municipal de capital, Secretário do Distrito Federal ou de Prefeitura de Território ou de Chefe de missão diplomática;
II – em gozo de licença-natalina ou licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º – O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término de mandato.
§ 3º – Na hipótese do inciso I, o Vereador pode optar pela remuneração do mandato.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo II – Do Poder Legislativo”
“Seção III – Dos Vereadores”
“Subseção IV – Da Remuneração (art.51)”
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Art. 51 – A remuneração dos Vereadores será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Câmara Municipal, observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, § 2º, I, da Constituição da República.
§ 1º – A remuneração dos Vereadores será composta de uma parte fixa e outra variável.
§ 2º – A parte variável será dividida em trinta unidades, a que os Vereadores farão jus pelo número de sessões a que comparecerem, apurado na forma do art. 62, § 1º.
(A Constituição da República, em seu art. 39, § 4º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, determina que o subsídio fixado seja em parcela única)
§ 3º – Por sessão extraordinária a que comparecerem e de que participarem, até o limite de vinte por mês, os Vereadores perceberão um trinta avos da remuneração global.
§ 4º – É facultado ao Vereador que considerar excessiva a remuneração fixada nos termos do § 1º dela declinar no todo ou em parte, permitindo-se-lhe, inclusive, destinar a parte recusada a qualquer entidade que julgue merecedora de recebê-la.
§ 5º – Manifestada a recusa, esta prevalecerá até o fim do mandato.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo II – Do Poder Legislativo”
“Seção IV – Do Funcionamento da Câmara Municipal”
“Subseção I – Da Instalação e Posse (art.52)”
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Art. 52 – A Câmara Municipal reunir-se-á a 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, presente o Juiz Eleitoral que for designado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado e em hora determinada por este, para a posse de seus membros.
Art. 52. A Câmara Municipal reunir-se-á a 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros, em hora a ser determinada no encerramento dos trabalhos da legislatura anterior.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 2005)
§ 1º – Sob a presidência do Vereador mais votado e presente à posse, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 2º – Caberá ao Presidente da sessão prestar o compromisso de cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal, observar as leis, desempenhar com retidão o mandato que lhe foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar do povo carioca.
§ 3º – Prestado o compromisso pelo Presidente, o Juiz Eleitoral procederá à chamada nominal de cada Vereador que declarará que assim o promete.
§ 3º Prestado o compromisso pelo Presidente, este procederá à chamada nominal de cada vereador que declarará que assim o promete.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 2005)
§ 4º – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo de força maior.
§ 5º – Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, não tendo o Vereador faltoso à sessão de instalação e posse justificado a sua ausência, deverá a Mesa Diretora oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para a posse de seu suplente.
§ 6º – No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, incluídos os do cônjuge, repetida sessenta dias antes das eleições da legislatura seguinte, para transcrição em livro próprio, resumo em ata e divulgação para o conhecimento público. (NR)

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo II – Do Poder Legislativo”
“Seção IV – Do Funcionamento da Câmara Municipal”
“Subseção II – Da Eleição da Mesa Diretora (arts.53 e 54)”
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Art. 53 – Imediatamente após a posse, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, os Vereadores elegerão os membros da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º – O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente.
§ 1º – O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 1994)
§ 2º – Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 3º – Enquanto não for eleita a Mesa, caberá ao Vereador citado no parágrafo anterior praticar os atos legais da administração da Câmara Municipal.
§ 4º – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia útil do primeiro período de sessões ordinárias do ano respectivo, sob a presidência do Vereador mais idoso, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (NR)
Art. 54 – O regimento interno disporá sobre a composição da Mesa da Câmara Municipal e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
§ 1º – Na constituição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participaram da Câmara Municipal.
§ 2º – No caso de vacância de cargos da Mesa Diretora, será realizada eleição para preenchimento de vaga dentro do prazo de cinco dias úteis.
§ 3º – Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou comprovadamente ineficiente no desempenho de suas atribuições ou quando transgredir o disposto no art. 49, I e seu § 1º.
§ 4º – Cabe ao regimento interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro da Mesa destituído.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo II – Do Poder Legislativo”
“Seção IV – Do Funcionamento da Câmara Municipal”
“Subseção III – Das Competências da Mesa Diretora e do Presidente da Câmara Municipal (arts.55 a 58)”
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Art. 55 – Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica e no regimento interno:
I – elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 15 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída na proposta do Município; na hipótese de não apreciação pelo Plenário, prevalecerá a proposta da Mesa;
II – enviar ao Prefeito, até o dia 20 de cada mês, para fins de incorporação aos balancetes do Município, os balancetes da execução orçamentária relativos ao mês anterior;
III – encaminhar ao Prefeito, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
IV – propor ao Plenário projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
V – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos no art. 49, § 3º, desta Lei Orgânica;
VI – expedir resoluções;
VII – autorizar a aplicação dos recursos públicos disponíveis, na forma do art. 110 e seus parágrafos.
Parágrafo único – O resultado das aplicações referidas no inciso VII será levado à conta da Câmara Municipal.
Art. 56 – Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições estabelecidas no regimento interno:
I – representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
II – dirigir os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
III – fazer cumprir o regimento interno e interpretá-lo nos casos omissos;
IV – promulgar as resoluções, os decretos legislativos, as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;
V – fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII – apresentar ao Plenário e fazer publicar, até o dia 20 de cada mês, o balancete da execução orçamentária da Câmara Municipal;
VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;
IX – exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo, nos casos previstos em lei;
X – designar comissões parlamentares nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XII – encaminhar requerimentos de informação aos destinatários no prazo máximo de cinco dias;
XIII – responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de dez dias, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período.
Art. 57 – O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I – na eleição da Mesa Diretora;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
§ 1º – O Presidente não apresentará proposições à Câmara Municipal, nem presidirá a votação e discussão de proposição de sua autoria.
§ 1º – O Presidente não poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de proposição de sua autoria.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 1997)
§ 2º – Estende-se a vedação de presidir votação e discussão, na forma do parágrafo anterior, ao Vereador que substituir o Presidente na direção das sessões. (NR)
Art. 58 – A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria dos seus membros.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo II – Do Poder Legislativo”
“Seção IV – Do Funcionamento da Câmara Municipal”
“Subseção IV – Do Funcionamento da Câmara Municipal (arts.59 a 63)”
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Art. 59 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º – A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária.
§ 3º – As sessões da Câmara Municipal serão ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o seu regimento interno, e serão remuneradas conforme o estabelecido nesta Lei Orgânica e na regulamentação específica.
Art. 60 – As sessões da Câmara Municipal serão realizadas em sua sede.
§ 1º – Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara Municipal ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão dos Vereadores.
§ 2º – As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal.
Art. 61 – As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em contrário, na forma do regimento interno, tomada pela maioria absoluta dos seus membros, quando ameaçadas a autonomia e a liberdade de palavra e voto dos Vereadores.
Art. 61 – As sessões na Câmara Municipal serão públicas, ficando proibida a realização de sessões secretas. (NR) (Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20 de 19 de maio de 2009)
Art. 62 – As sessões só poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara Municipal, por outro membro da Mesa ou, na ausência destes, pelo Vereador mais idoso, com a presença mínima de um terço dos seus membros.
Art. 62 – As sessões só poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara Municipal, por outro membro da Mesa ou, na ausência destes, pelo Vereador mais idoso, com a presença mínima de sete dos seus membros.
(Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 3 de maio de 2011)
§ 1º – Será considerado presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
§ 2º – Não se realizando sessão por falta de número legal, será considerado presente o Vereador que assinar o livro de presença até trinta minutos após a hora regimental para o início da sessão. (NR)
Art. 63 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I – pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento de um terço dos Vereadores, para apreciação de ato do Prefeito que importe em crime de responsabilidade ou infração político-administrativa;
II – pelo Presidente da Câmara Municipal, para dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e receber seu compromisso, bem como em caso de intervenção estadual;
III – a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV – pelo Prefeito.
§ 1º – Ressalvado o disposto nos incisos I e II, a Câmara Municipal só será convocada, por prazo certo, para apreciação de matéria determinada.
§ 2º – No período extraordinário de reuniões, a Câmara Municipal deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo II – Do Poder Legislativo”
“Seção IV – Do Funcionamento da Câmara Municipal”
“Subseção V – Das Comissões (arts.64 a 66)”
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Art. 64 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º – Na constituição de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.
§ 2º – Inexistindo acordo com o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a composição das comissões será decidida pelo Plenário.
Art. 65 – Às comissões cabe, em razão da matéria de sua competência:
I – apresentar proposições à Câmara Municipal;
II – discutir e dar parecer, através do voto da maioria dos seus membros, às proposições a elas submetidas;
III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;
V – colher depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão.
Art. 66 – No segundo período de cada sessão legislativa eleger-se-á uma Comissão representativa da Câmara Municipal, composta de nove membros, que terá por atribuição dar continuidade aos seus trabalhos no período de recesso parlamentar.
§ 1º – A Comissão será eleita em escrutínio secreto, por chapa, observadas, no que couber, as disposições da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal pertinentes à eleição da Mesa Diretora.
§ 1º – A Comissão será eleita por chapa, observadas, no que couber, as disposições da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal pertinentes à eleição da Mesa Diretora.
(Alteração dada pela Emenda `a Lei Orgânica nº 10, de 2001)
§ 2º – A Comissão se instalará no dia subseqüente ao da eleição e escolherá por maioria de votos seus Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
§ 3º – As atribuições da Comissão representativa e as normas relativas ao seu funcionamento serão definidas pelo Regimento Interno.
§ 4º – Exclui-se das atribuições a serem conferidas à Comissão representativa, nos termos do parágrafo anterior, a competência para legislar.(NR)

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo II – Do Poder Legislativo”
“Seção V – Do Processo Legislativo”
“Subseção I – Disposição Preliminar (art.67)”
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Art. 67 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
VI – resoluções.
§ 1º – Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis municipais. (Ver Lei Complementar nº 48, de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 51, de 2001)
§ 2º – Sobrevindo legislação complementar federal ou dispondo esta diferentemente, a lei complementar municipal será a ela adaptada.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo II – Do Poder Legislativo”
“Seção V – Do Processo Legislativo”
“Subseção II – Das Emendas à Lei Orgânica (art.68)”
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Art. 68 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito;
III – da população, subscrita por três décimos por cento do eleitorado do Município, registrado na última eleição, com dados dos respectivos títulos de eleitores.
§ 1º – A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º – A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com intervalo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º – A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número.
§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a:
I – arrebatar ao Município qualquer porção de seu território;
II – abolir a autonomia do Município;
III – alterar ou substituir os símbolos, ou a denominação do Município.
§ 5º – A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo II – Do Poder Legislativo”
“Seção V – Do Processo Legislativo”
“Subseção III – Das Leis Municipais (arts.69 a 74)”
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Art. 69 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 70 – As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta, em dois turnos, com intervalo de quarenta e oito horas, e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único – São leis complementares, entre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – a lei orgânica do sistema tributário;
II – a lei orgânica do Tribunal de Contas do Município e de sua Procuradoria Especial;
III – a lei orgânica da Procuradoria Geral do Município;
IV – o estatuto dos servidores públicos do Município;
V – o plano-diretor da Cidade;
VI – a lei orgânica da Guarda Municipal;
VII – o código de administração financeira e contabilidade pública;
VIII – o código de licenciamento e fiscalização;
IX – o código de obras e edificações.
Art. 71 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos, empregos e funções públicas na administração municipal, ressalvado o disposto no art. 55, IV;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica ou aumento, ou reajuste de sua remuneração;
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional;
c) concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;
d) regime jurídico dos servidores municipais
e) as matérias constantes do art. 44, incisos II, III, VI e X.
(Alterados pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2011)
(Alteração dada em vista da Declaração de Inconstitucionalidade do art. 71, inciso II, letra e, por OMISSÃO DO INCISO V, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 46/93 – Acórdão de 16.10.95 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário)

Art. 71 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos, empregos e funções públicas na administração municipal, ressalvado o disposto no art. 55, IV;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica ou aumento, ou reajuste de sua remuneração;
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional;
c) concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;
d) regime jurídico dos servidores municipais
e) as matérias constantes do art. 44, incisos II, III, VI e X.
(A redação original do Art. 71 foi revigorada em razão da concessão da liminar que suspendeu provisória e parcialmente a eficácia do Art. 3º da Emenda à Lei Orgânica nº 23/2011)
II – criem cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica, bem como aumentem ou reajustem a sua remuneração, observado o disposto no art. 107, inciso VI, alínea b;
III – disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais;
IV – disponham sobre a criação e extinção de secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional, observado o disposto no art. 107, inciso VI, alínea a;
V – estabeleçam ou alterem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
VI – disciplinem a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 134, § 5º; e
(Os incisos II a VI acrescidos pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2011 tiveram seus efeitos suspensos por liminar concedida no Acórdão de 16/1/2012)

VII – disponham sobre anistias fiscais e remissão de dívidas de créditos tributários.
(Permanece em vigor apenas o Inciso VII, acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2011, conforme liminar concedida no Acórdão de 16/1/2012)

§ 1º – A iniciativa privativa do Prefeito na proposição de leis não elide o poder de emenda da Câmara Municipal.
§ 2º – A sanção do Prefeito convalida a iniciativa da Câmara Municipal nas proposições enunciadas neste artigo.
§ 3º – As proposições do Poder Executivo que disponham sobre aumentos ou reajustes da remuneração dos servidores terão tramitação de urgência na Câmara Municipal, preterindo qualquer outra matéria enquanto a Câmara Municipal sobre elas não se pronunciar.
§ 4º – Excluem-se da preterição referida no parágrafo anterior:
I – os vetos;
II – os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anual e plurianual;
III – as matérias a que a Constituição da República e a Constituição do Estado atribuam tramitação especial.
§ 5º – A lei resultante da proposta referida no § 3º deste artigo estenderá os aumentos ou reajustes aos servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas. (NR)
Art. 72 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os casos em que:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 255, §§ 6º e 7º;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
a) sejam compatíveis com o plano plurianual de investimentos e com a lei de diretrizes orçamentárias; (Revogado)
b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: (Revogado)
1) dotações para pessoal e seus encargos; (Revogado)
2) serviço da dívida ativa; (Revogado)
3) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; (Revogado)
4) convênios, projetos, contratos e acordos feitos com o Estado, a União e órgãos internacionais cujos recursos tenham destinação específica; (Revogado)
c) sejam relacionadas: (Revogado)
1) com a correção de erros ou omissões e (Revogado)
2) com os dispositivos do texto do projeto de lei. (Revogado)
(Os dispositivos revogados no art. 72 foram efetuados pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município.
Parágrafo único – Nos projetos que impliquem despesas, a Mesa Diretora, o Prefeito e o Presidente do Tribunal de Contas encaminharão com a proposição demonstrativos do montante das despesas e suas respectivas parcelas. (NR)
Art. 73 – O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º – Se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º – O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de código ou de alteração de codificação.
Art. 74 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições de iniciativa do Prefeito.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo II – Do Poder Legislativo”
“Seção V – Do Processo Legislativo”
“Subseção IV – Das Leis Delegadas (art.75)”
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Art. 75 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal.
§ 1º – Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada a lei complementar nem a legislação sobre:
I – matéria tributária;
II – diretrizes orçamentárias, orçamentos, operações de crédito e dívida pública municipal;
II – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos, operações de crédito e dívida pública municipal;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
III – aquisição e alienação de bens móveis, imóveis e semoventes;
IV – desenvolvimento urbano, zoneamento e edificações, uso e parcelamento do solo e licenciamento e fiscalização de obras em geral;
V – localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, bem como seus horários de funcionamento;
VI – meio ambiente.
§ 2º – A delegação ao Prefeito terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º – Se o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, a aprovação dar-se-á por maioria absoluta. (NR)

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo II – Do Poder Legislativo”
“Seção V – Do Processo Legislativo”
“Subseção V – Dos Decretos Legislativos (art.76)”
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Art. 76 – Destinam-se os decretos legislativos a regular, entre outras, as seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo:
I – concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo ou ausência do Município por mais de quinze dias;
II – convocação, do Prefeitoe dos Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;
Declarada a Inconstitucionalidade da expressão “do Prefeito” pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 06/90 – Acórdão de 12.08.91 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 30/9/91)
III – aprovação ou rejeição das contas do Município;
IV – aprovação dos nomes dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município;
V – aprovação dos indicados para os cargos referidos no art. 45, XXIX, b;
VI – aprovação de lei delegada;
VII – modificação da estrutura e dos serviços da Câmara Municipal, ressalvado o disposto no art. 71, § 5º; (A Constituição da República, em seu art. 37, X, com redação dada pela Emenda nº 19, de 1998 determina que a fixação ou alteração da remuneração dos servidores seja por lei.)
VIII – formalização de resultado de plebiscito, na forma do art. 81 e seu § 3º;
IX -títulos honoríficos.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo II – Do Poder Legislativo”
“Seção V – Do Processo Legislativo”
“Subseção VI – Das Resoluções, Moções e Indicações (arts.77 e 78)”
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Art. 77 – As resoluções da Câmara Municipal destinam-se a regular matérias de sua administração interna e, nos termos desta Lei Orgânica, de seu processo legislativo.
§ 1º – Dividem-se as Resoluções da Câmara Municipal em:
I – resoluções da Mesa Diretora, dispondo sobre matéria de sua competência, na forma dos arts. 55 e 58;
II – resoluções do Plenário.
§ 2º – As resoluções do Plenário podem ser propostas por qualquer Vereador ou comissão.
Art. 78 – As deliberações da Câmara Municipal passarão por duas discussões, excetuando-se os requerimentos, que terão votação única, sem discussão.
§ 1º – As moções e as indicações terão aprovação automática.
§ 2º – Não haverá limite para apresentação de moções e indicações pelos Vereadores, mas a publicação não poderá ultrapassar o número de vinte por edição do órgão oficial da Câmara Municipal.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo II – Do Poder Legislativo”
“Seção V – Do Processo Legislativo”
“Subseção VII – Da Sanção e do Veto do Prefeito (art.79)”
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Art. 79 – Concluída a votação do projeto de lei, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º – Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto.
§ 2º – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item.
§ 3º – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º – O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar do seu recebimento e só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 4º – O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar do seu recebimento e só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 2001.).
§ 5º – Se o veto não for mantido, o projeto será enviado, para promulgação, ao Prefeito.
§ 6º – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até à sua votação final.
§ 7º – Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal, fazê-lo.
§ 8º – Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará o veto no órgão oficial do Município.(NR)

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo II – Do Poder Legislativo”
“Seção V – Do Processo Legislativo”
“Subseção VIII – Da Iniciativa Popular e do Plebiscito (arts.80 e 81)”
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Art. 80 – A iniciativa popular pode ser exercida:
I – pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por cinco por cento do eleitorado do Município, ou de bairros;
II – por entidade representativa da sociedade civil, legalmente constituída, que apresente projeto de lei subscrito por metade mais um de seus filiados;
III – por entidades federativas legalmente constituídas que apresentem projeto de lei subscrito por um terço dos membros de seu colegiado.
Parágrafo único – Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na tribuna da Câmara Municipal por um dos seus signatários.
Art. 81 – Mediante proposição devidamente fundamentada de um terço dos Vereadores ou de cinco por cento dos eleitores do Município e com aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, será submetida a plebiscito questão relevante para os destinos do Município.
§ 1º – A votação será organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três meses após a aprovação da proposta, assegurando-se formas de publicidade gratuita para os partidários e os opositores da proposição.
§ 2º – Serão realizadas, no máximo, duas consultas plebiscitárias por ano, admitindo-se até cinco proposições por consulta, sendo vedada a sua realização nos quatro meses que antecederem à realização de eleições municipais, estaduais e nacionais.
§ 3º – O Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado do plebiscito, que será considerado como decisão definitiva sobre a questão proposta e formalizado em decreto legislativo, nas quarenta e oito horas subseqüentes à proclamação.
§ 4º – A proposição que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser apresentada com intervalo mínimo de três anos.
§ 5º – O Município assegurará ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo II – Do Poder Legislativo”
“Seção V – Do Processo Legislativo”
“Subseção IX – Disposições Gerais (arts.82 a 85)”
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Art. 82 – O projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, é tido como rejeitado.
Art. 83 – Os projetos que criem, alterem ou extingam cargos nos serviços da Câmara Municipal e fixem ou modifiquem a respectiva remuneração serão votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre ambos.
Art. 84 – Os projetos de lei com prazo de apreciação, assim como vetos, deverão constar obrigatoriamente da ordem do dia, independente de parecer das comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.
Art. 85 – Os projetos de parcelamento ou remembramento deverão conter os parâmetros de uso e ocupação dos lotes resultantes.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo II – Do Poder Legislativo”
“Seção VI – Da Procuradoria Geral da Câmara Municipal (art.86)”
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Art. 86 – A Câmara Municipal terá como órgão de representação judicial a Procuradoria Geral da Câmara Municipal, com funções de consultoria jurídica, vinculada à Mesa Diretora.
§ 1º – A carreira de Procurador da Câmara Municipal, a organização e o funcionamento da instituição serão disciplinados em lei complementar, dependendo o respectivo ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, organizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º – A Mesa Diretora nomeará o Procurador-Geral da Câmara dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 3º – É da competência privativa da Mesa Diretora a iniciativa do projeto de instituição da Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Câmara Municipal.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo II – Do Poder Legislativo”
“Seção VII – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária “
“Subseção I – Da Natureza e Formas de Fiscalização (arts.87)”
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Art. 87 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo II – Do Poder Legislativo”
“Seção VII – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária “
“Subseção II – Do Controle Externo Pela Câmara Municipal e Seu Alcance
(arts.88 a 90)”
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Art. 88 – O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta, indireta e fundacional e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa e perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo do erário;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade:
a) dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta, indireta e fundacional, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
b) das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no inciso II;
V – acompanhar as contas de empresas estaduais ou federais de que o Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo estatuto;
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos transferidos ao Município ou por ele repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento a instituições públicas e privadas de qualquer natureza;
VII – fiscalizar a execução de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com a União e o Estado para a aplicação de programas comuns;
VIII – prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer de suas Comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
IX – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, incluindo, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
X – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
XI – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
XII – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XIII – manter cadastro e arquivo dos contratos de obras, serviços e compras firmados pelos órgãos municipais e dos laudos e relatórios de aceitação definitiva ou provisória de obras por eles realizadas.
§ 1º – No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 2º – Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito.
§ 3º – As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º – O Tribunal de Contas encaminhará à Câmara Municipal, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 89 – Ao Tribunal de Contas é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º – O Tribunal de Contas elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º – A proposta, depois de aprovada pelo Plenário do Tribunal, será encaminhada ao Prefeito até o dia 15 de agosto, para inclusão na proposta orçamentária do Município.
Art. 90 – A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º – Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º – Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo II – Do Poder Legislativo”
“Seção VII – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária “
“Subseção III – Do Tribunal de Contas e Sua Composição (arts.91 a 94)”
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Art. 91 – O Tribunal de Contas, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Cidade do Rio de Janeiro, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o Município.
§ 1º – Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos;
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º – Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:
I – dois pelo Prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal;
II – cinco pela Câmara Municipal.
(Não foi repristinada a redação original do § 2º do art. 91, aplicando-se por simetria o disposto na Constituição do Estado do Rio de Janeiro)

§ 2º – Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:
I – três pelo Prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal, sendo o primeiro de sua livre escolha, o segundo dentre Auditores do Tribunal, escolhidos em lista tríplice elaborada pelo seu Plenário, e o terceiro dentre Procuradores Municipais, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto dos integrantes de cada carreira, respectivamente, na Procuradoria Especial do Tribunal de Contas, na Procuradoria-Geral do Município e na Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, de modo que figure na lista um integrante de cada uma destas Procuradorias, observando-se ainda, nas três primeiras vagas surgidas após a promulgação desta Emenda, a ordem estabelecida neste inciso;
II – quatro pela Câmara Municipal.
(Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 2011)

(Julgada procedente a Representação de Inconstitucionalidade nº 15/2012 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, referente ao art. 2º da Emenda nº 24/2011, que alterava a redação do § 2º do art. 91)

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos, obedecida a seguinte ordem:

I – dois pela Câmara Municipal;
II – um dentre os Procuradores Especiais, escolhido pelo Prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal, em lista tríplice elaborada pelo Plenário do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;
III – um pelo Prefeito, com aprovação da Câmara Municipal de sua livre escolha;
IV – um pela Câmara Municipal;
V – um dentre os Auditores Substitutos de Conselheiros do Tribunal escolhido pelo Prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal, em lista tríplice elaborada pelo Plenário do Tribunal de Contas do Município; e
VI – um pela Câmara Municipal.

(Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 16 de julho de 2014)

§ 3º – Sobre os Conselheiros do Tribunal de Contas incidem as infrações político-administrativas referidas no art. 114, I, II, IV, V, VIII, IX, XII e XIV.
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 15/90 – Acórdão de 01.08.94 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 2/2/95).
§ 4º – Os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos casos de crimes comuns e nos de responsabilidades, serão processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º – Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas, no que couber, as disposições relativas à apuração da responsabilidade de seu Presidente e as respectivas sanções, assegurada ampla defesa.
§ 6º – No caso do inciso I do parágrafo anterior, só poderão figurar na lista Auditores e Procuradores que atendam aos requisitos constantes do § 1º deste artigo, além de contarem, pelo menos, dez anos de efetivo exercício na carreira. Não havendo quem atenda aos requisitos:
I – no caso da vaga destinada a Auditor, esta passará a ser de livre nomeação do Prefeito, observados os requisitos do § 1º e a aprovação pela Câmara Municipal;
II – no caso da vaga destinada a Procuradores, se alguma das três Procuradorias não tiver membro da carreira que atenda os requisitos, poderá ser indicado membro de outra Procuradoria e, se nenhuma delas o tiver, observar-se-á o disposto no inciso anterior. (NR)
(O § 6º foi acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 2011)
(Julgada procedente a Representação de Inconstitucionalidade nº 15/2012 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, referente ao art. 2º da Emenda nº 24/2011, que acrescentava o § 6º ao art. 91)
§ 6º Para assegurar a proporcionalidade contida no preceito constitucional, ocorrendo vacância no cargo de Conselheiro cujo provimento seja levado a efeito após a publicação desta Emenda, seu preenchimento obedecerá a forma originária de nomeação. (NR)

(O novo § 6º foi acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 2014)

Art. 92 – Os Conselheiros do Tribunal de Contas, ainda que em disponibilidade, não poderão exercer outra função pública, nem qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério, nem receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos, bem como dedicar-se a atividade político-partidária, sob pena de perda do cargo.
Art. 93 – O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.
Art. 94 – A Procuradoria Especial, criada pela Lei nº 183, de 23 de outubro de 1980, integra a estrutura do Tribunal de Contas, asseguradas aos seus Procuradores independência de ação e plena autonomia funcional.
§ 1º – Os Procuradores da Procuradoria Especial terão os mesmos vencimentos, direitos e vantagens dos Procuradores de Primeira Categoria da Procuradoria Geral do Município, excluídas as decorrentes de encargos específicos, como a gratificação de incentivo pela cobrança da dívida ativa do Município.
§ 2º – A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município disporá sobre a organização e o funcionamento de sua Procuradoria Especial.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo II – Do Poder Legislativo”
“Seção VII – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária “
“Subseção IV – Das Atribuições do Tribunal de Contas do Município (art.95)”
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Art. 95 – Além das atribuições definidas no art. 88, compete ao Tribunal de Contas:
I – eleger seus órgãos diretivos:
II – elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos internos;
III – organizar suas secretarias e serviços auxiliares, zelando pelo exercício da atividade correcional;
IV – propor à Câmara Municipal projetos de lei sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V – conceder licença, férias, aposentadoria e outros afastamentos a servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
VI – prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos de seus serviços auxiliares, excetuados os de confiança assim definidos em lei.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo II – Do Poder Legislativo”
“Seção VII – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária “
“Subseção V – Da Integração do Sistema de Controle Interno (art.96)”
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Art. 96 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, instituído por lei, com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V – examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;
VI – examinar as prestações de contas dos agentes da administração direta, indireta e fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
VII – controlar a utilização e a segurança dos bens de propriedade do Município que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;
VIII – avaliar a execução dos serviços de qualquer natureza mantidos pela administração direta, indireta e fundacional;
IX – observar o fiel cumprimento das leis e outros atos normativos, inclusive os oriundos do próprio Governo Municipal, pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;
X – avaliar o cumprimento dos contratos, convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza;
XI – controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela administração direta, indireta e fundacional.
§ 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas.
§ 3º – Após as verificações ou inspeções nos setores da administração direta, indireta e fundacional, o setor de fiscalização opinará sobre a situação encontrada, emitindo um certificado de auditoria em nome do órgão fiscalizado.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo II – Do Poder Legislativo”
“Seção VII – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária “
“Subseção VI – Do Controle Popular das Contas do Município (arts.97 e 98)”
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Art. 97 – As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar sua legitimidade, nos termos da lei.
(O art. 49 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) determina que a exposição das Contas fique disponível durante todo o exercício, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.)
§ 1º – A exposição das contas será feita em dependência da Câmara Municipal em horário a ser estabelecido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que designará um plantão para, se solicitado, prestar informacões aos interessados.
§ 2º – Caberá à Comissão mencionada receber eventuais petições apresentadas durante o período de exposição pública das contas e, encerrado este, encaminhá-las com expediente formal ao Presidente da Câmara Municipal, para ciência dos Vereadores e do Tribunal de Contas.
§ 3º – A Comissão dará recibo das petições acolhidas e informará aos peticionários as providências encaminhadas e de seus resultados.
§ 4º – Até quarenta e oito horas antes da exposição das contas, a Mesa Diretora fará publicar na imprensa diária edital em que notificará os cidadãos do local, horário e dependência em que poderão ser vistas.
§ 5º – Do edital constará menção suscinta a estas disposições da Lei Orgânica e seus objetivos.
Art. 98 – O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e a arrecadar, os recursos recebidos e a receber e a evolução da remuneração real dos servidores.
§ 1º – Na divulgação mencionada neste artigo, todas as receitas serão classificadas segundo a natureza, origem ou motivação.
§ 2º – Constitui falta grave da autoridade do Tesouro Municipal a inclusão de valores com a menção receita a classificar ou eufemismo que disfarce o descumprimento do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º – O Poder Executivo providenciará a publicação, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, de relatório resumido da execução orçamentária.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo III – Do Poder Executivo”
“Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts.99 a 106)”
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Art. 99 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 100 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício de seus direitos políticos, na forma da legislação.
§ 1º – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º – Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os votos em branco e nulos.
§ 3º – Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º – Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º – Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 101 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral do povo carioca e sustentar a união, a integridade e a autonomia do Município.
§ 1º – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º – No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração de bens, incluídos os do cônjuge, repetida quando do término do mandato, à qual se dará o tratamento do art. 52, § 6º.
Art. 102 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito sempre que for por ele convocado para missões especiais.
§ 2º – É livre o exercício do cargo de Secretário Municipal pelo Vice-Prefeito, que optará pela remuneração de um dos cargos.
Art. 103 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados para o exercício da Prefeitura o Presidente e o Primeiro Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Art. 103 – Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados para o exercício da Prefeitura o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente da Câmara Municipal e o Presidente do Tribunal de Contas do Município. (NR)
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica de nº 8, de 2000)
Art. 104 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º – Ocorrendo vacância nos últimos doze meses do mandato, a eleição será realizada trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da legislação.
§ 2º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o mandato de seus antecessores.
Art. 105 – O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
(Ver art. 14, § 5º, da Constituição da República com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1997)
Art. 106 – O Prefeito residirá no território do Município.
§ 1º – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato.
§ 2º – O Vice-Prefeito não poderá ausentar-se do território nacional por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato.
§ 3º – Tratando-se de viagem oficial, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, enviará à Câmara Municipal relatório sobre os resultados da viagem.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo III – Do Poder Executivo”
“Seção II – Das Atribuições do Prefeito (arts.107 a 111)”
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Art. 107 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e os dirigentes dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional;
II – exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, ressalvado o disposto no art. 134, § 5º; e

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 2011)
VII – celebrar acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos jurídicos e delegar competências aos Secretários Municipais para fazê-lo, quando cabível;
VIII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias
VIII – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

IX – nomear, após a aprovação pela Câmara Municipal, os Conselheiros do Tribunal de Contas;
X – enviar à Câmara Municipal o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento plurianual e investimentos e as demais propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
X – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
XI – enviar à Câmara Municipal os projetos de planos setoriais, regionais e locais, conforme o disposto nesta Lei Orgânica;
XI – enviar à Câmara Municipal os planos diretor, setoriais, regionais e locais, conforme o disposto nesta Lei Orgânica;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
XII – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior, enviando-as dentro do mesmo prazo ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio;
XIII – prover os cargos públicos municipais, na forma da lei;
XIV – autorizar a contratação e a dispensa de pessoal da administração indireta e fundacional, na forma da lei;
XV – demitir funcionários públicos, na forma da lei;

XVI – comparecer à Câmara Municipal, ordinariamente, acompanhado de seu secretariado, uma vez ao ano, para prestar informações sobre o governo ou, extraordinariamente, por convocação da Câmara Municipal, na forma da lei;
Declarada a Inconstitucionalidade do inciso XVI pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 06/90 – Acórdão de 12.08.91 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 30/9/91).
XVII – prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias, as informações por ela solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
Declarada a Inconstitucionalidade do inciso XVII pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 97/2005 – Acórdão de 12/06/2006 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 05/07/2006).
XVIII – fixar as tarifas dos serviços públicos municipais concedidos ou permitidos, observado o disposto em lei complementar;
XIX – solicitar auxílio de forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos;
XX – contrair empréstimos internos e externos autorizados pela Câmara Municipal, observado o disposto na legislação federal;
XXI – autorizar a aquisição, a alienação e a utilização de bens públicos municipais, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
XXII – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XXIII – decretar, nos termos da lei, desapropriação por interesse social e utilidade pública;
XXIV – representar o Município em juízo, através da Procuradoria Geral do Município;
XXV – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XXVI – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XXVII – enviar à Câmara Municipal, juntamente com a lei de diretrizes orçamentárias, o relatório de execução do plano plurianual relativo ao exercício anterior. (NR)
(Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

Art. 107 A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Plano Estratégico de sua gestão, até cento e oitenta dias após sua posse, o qual conterá os seguintes objetivos do governo, as diretrizes setoriais, as iniciativas estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada uma das áreas de resultado da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e seus objetivos, as diretrizes e as demais normas do Plano Plurianual.
§1° O Plano Estratégico será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia imprensa, radiofônica, televisiva e devidamente publicado no Diário Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput.
§ 2° O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, audiências públicas sobre o Plano Estratégico para promover e aprofundar a democracia participativa.
§ 3° O Poder Executivo divulgará semestralmente o relatório relativos à execução dos diversos itens do Plano Estratégico.
§ 4° O Prefeito poderá proceder a alterações no Plano Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 5º As metas das áreas de resultado serão elaboradas e fixadas, levando-se em conta a promoção do desenvolvimento ambiental, social e economicamente sustentável, conforme os seguintes critérios:
I) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
II) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
III) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
IV) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
V) promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
VI) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância, das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
§ 6° Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Plano Estratégico, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
(Art. 107 A foi acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 2011)

Art. 108 – O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas no inciso XIII do artigo anterior aos Secretários Municipais e ao Procurador-Geral do Município.
Art. 109 – A prestação de contas de que trata o art. 107, XII, será divulgada pelo Diário Oficial do Município, até 15 de abril de cada ano, com uma apresentação detalhada da utilização regionalizada dos recursos e das obras, valores e períodos de aplicação.
Art. 110 – Compete ao Prefeito autorizar aplicações, no mercado aberto, dos recursos públicos disponíveis no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º – As aplicações de que trata este artigo far-se-ão prioritariamente em títulos da dívida pública do Município ou de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, ou de suas instituições financeiras, ou em outros títulos da dívida pública, sempre por intermédio de instituições financeiras oficiais.
§ 2º – As aplicações referidas no parágrafo anterior não poderão ser realizadas em detrimento da execução orçamentária programada e do andamento de obras ou do funcionamento de serviços públicos, nem determinar atraso no processo de pagamento da despesa pública, à conta dos mesmos recursos.
§ 3º – O resultado das aplicações efetuadas na forma deste artigo será levado à conta do Tesouro Municipal.
Art. 111 – No caso de não pagamento por seu antecessor, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, da dívida fundada no Município, o Prefeito solicitará auditoria ao Tribunal de Contas, dentro de noventa dias após sua investidura no cargo, a fim de evitar a intervenção estadual, na forma do art. 35, I, da Constituição da República e do art. 352, parágrafo único, da Constituição do Estado.
§ 1º – Comprovado o fato ou a conduta prevista no mencionado art. 35, I, II, III e IV, da Constituição da República, a Câmara Municipal poderá requerer ao Governador a intervenção no Município, por decisão de dois terços dos seus membros.
§ 2º – Sem sacrifício da competência do Governador, cabe à Câmara Municipal apreciar os atos do interventor por ele nomeado.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo III – Do Poder Executivo”
“Seção III – Da Responsabilidade do Prefeito “
“Subseção I – Dos Crimes de Responsabilidade (arts.112 e 113)”
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Art. 112 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição da República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra:
I – a existência da União, do Estado ou do Município;
II – o livre exercício do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País, do Estado ou do Município;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único – As normas de processo e julgamento, bem como a definição desses crimes, são as estabelecidas pela legislação federal.
Art. 113 – Admitida a acusação contra o Prefeito, por dois terços da Câmara Municipal, será ele submetido a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade.
§ 1º – O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal.
§ 2º – Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular andamento do processo.
§ 3º – Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão.
§ 4º – O Prefeito, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo III – Do Poder Executivo”
“Seção III – Da Responsabilidade do Prefeito “
“Subseção II – Das Infrações Político-Administrativas (art.114)”
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Art. 114 – São infrações político-administrativas do Prefeito aquelas definidas em lei federal e também:
I – deixar de fazer declaração de bens, nos termos do artigo 101, § 2º;
II – impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
III – deixar de repassar, no prazo devido, o duodécimo da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas;
IV – impedir o exame de livros, folhas de pagamento ou documentos que devam ser do conhecimento da Câmara Municipal ou constar dos arquivos desta, e a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal e suas comissões permanentes, assim como de auditorias regularmente constituídas;
V – desatender, sem motivação justa, às convocações da Câmara Municipal e seus pedidos de informações, sonegar informações ou impedir o acesso às informações;
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 6/90 – Acórdão de 12.08.91 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 30/9/91).
VI – retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa formalidade;
VII – deixar de enviar à Câmara Municipal, no prazo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
VII – deixar de enviar à Câmara Municipal, no prazo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
VIII – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
IX – praticar pessoalmente ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;
X – deixar de prestar contas;
XI – deixar de comparecer à Câmara Municipal, de acordo com o estabelecido no art. 107, XVI.
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 6/90 – Acórdão de 12.08.91 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 30/9/91).
XII – omitir-se ou negligenciar na defesa de dinheiros, bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
XIII – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, sem obter licença da Câmara Municipal;
XIV – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Parágrafo único – Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição. (NR)

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo III – Do Poder Executivo”
“Seção III – Da Responsabilidade do Prefeito “
“Subseção III – Da Apuração da Responsabilidade do Prefeito (art.115)”
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Art. 115 – A apuração da responsabilidade do Prefeito, do Vice-Prefeito e de quem vier a substituí-lo, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, será promovida nos termos da legislação federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal, observando-se:
I – a iniciativa da denúncia por qualquer vereador;
II – o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 7/96 – Acórdão de 5.5.96 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 28/5/97)
III – a garantia de amplo direito de defesa e acompanhamento de todos os atos do procedimento;
IV – a conclusão do processo em até noventa dias a contar do recebimento da denúncia, findo os quais o processo será incluído na ordem do dia, sobrestando-se deliberação quanto a qualquer outra matéria;
V – a perda do mandato pelo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo III – Do Poder Executivo”
“Seção IV – Da Suspensão e Da Perda do Mandato do Prefeito (arts.116 e 117)”
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Art. 116 – Nos crimes comuns, nos de responsabilidade e nas infrações político-administrativas, é facultado à Câmara Municipal, uma vez recebida a denúncia pela autoridade competente, suspender o mandato do Prefeito, pelo voto de dois terços dos seus membros.
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 15/90 – Acórdão de 01.08.94 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 2/2/95)
Art. 117 – O Prefeito perderá o mandato:
I – por extinção, quando:
a) perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
b) o decretar a Justiça Eleitoral;
c) sentença definitiva o condenar por crime de responsabilidade;
d) assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
II – por cassação, quando:
a) sentença definitiva o condenar por crime comum;
b) incidir em infração político-administrativa, nos termos do art. 114

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo III – Do Poder Executivo”
“Seção V – Da Transição Administrativa (arts.118 e 119)”
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Art. 118 – Antes do término da última sessão legislativa e logo após a divulgação pelo Tribunal Regional Eleitoral dos resultados das eleições municipais, o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará relatório a ser entregue ao seu sucessor pelo Diretor da Diretoria Geral de Administração e pelo Secretário-Geral da Secretaria-Geral da Mesa Diretora.
Parágrafo único – O relatório a que se refere este artigo deverá conter, entre outros dados:
I – relação detalhada das dívidas contraídas pela Câmara Municipal, com identificação dos credores, explicitação das respectivas datas de vencimento e das condições de amortização da dívida;
II – receita e despesa prevista para o exercício;
III – quadro do quantitativo de pessoal da Câmara Municipal, por unidade administrativa, e dos cargos e funções de confiança;
IV – inventário dos bens móveis, imóveis e semoventes sob administração da Câmara Municipal;
V – projetos de lei em tramitação que tenham relevância especial para a administração municipal;
VI – projetos de lei enviados ao Prefeito e respectivos prazos para pronunciamento deste.
Art. 119 – Antes do término de seu mandato e logo após a divulgação, pelo Tribunal Regional Eleitoral, dos resultados das eleições municipais, o Prefeito entregará a seu sucessor relatório da situação administrativo-financeira do Município, e garantirá a este o acesso a qualquer informação que lhe for solicitada.
Parágrafo único – O relatório a que se refere este artigo deverá conter, entre outros dados:
I – relação detalhada das dívidas contraídas pelo Município, com identificação dos credores e explicitação das respectivas datas de vencimento e das condições de amortização dos encargos financeiros decorrentes, inclusive das operações de crédito para antecipação de receitas.
II – nível total de endividamento do Município, inclusive emissão e colocação de títulos do Tesouro Municipal no mercado financeiro e análise da capacidade da administração de realizar operações de crédito adicionais de qualquer natureza;
III – fluxo de caixa previsto para os seis meses subseqüentes, com previsão detalhada de receitas e despesas;
IV – informação circunstanciada com relação ao estágio de negociações em curso para obtenção de financiamento em órgãos da União ou do Estado e instituições nacionais e internacionais;
V – estudo dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de norma constitucional;
VII – quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade administrativa da estrutura básica dos órgãos do Município, com a respectiva relação dos cargos em comissão;
VIII – projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal que tenham especial relevância para a administração municipal;
IX – projetos de lei enviados pela Câmara para sanção ou veto e seus respectivos prazos.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo III – Do Poder Executivo”
“Seção VI – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito”
“Subseção I – Dos Secretários e Suas Atribuições (arts.120 a 123)”
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Art. 120 – Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e
um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único – Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica e na lei:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito o relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
Art. 121 – Os Secretários Municipais são obrigados a apresentar declarações de bens nas condições estabelecidas no art. 101, § 2º.
Art. 122 – Incorrem em infração político-administrativa e serão destituídos, sem sacrifício das sanções cabíveis, os Secretários Municipais que praticarem o descrito no art. 114, I, IV, V, IX e XIV.
§ 1º – Equiparam-se aos Secretários Municipais, para efeito do disposto neste artigo, os presidentes e os diretores de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Município.
§ 2º – Será co-responsável no caso do art. 114, III, o Secretário Municipal de Fazenda.
§ 3º – Reconhecida pela Câmara Municipal a infração político-administrativa do Secretário, este será exonerado de suas funções e impedido de assumir outro cargo em comissão ou de confiança durante o mandato do prefeito que o designou.
Declarada a Inconstitucionalidade do art. 122 e seus §§ pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 15/90 – Acórdão de 01.08.94 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 2/2/95)
Art. 123 – A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais, bem como sobre sua extinção.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo III – Do Poder Executivo”
“Seção VI – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito”
“Subseção II – Dos Administradores Regionais e Suas Atribuições (arts.124 e 125)”
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Art. 124 – A Administração Regional é o órgão de representação do Prefeito e de coordenação e supervisão da atuação dos demais órgãos do Poder Executivo na área de sua circunscrição.
§ 1º – A Região Administrativa é dirigida por um Administrador Regional, de livre nomeação do Prefeito.
§ 2º – Independentemente das competências específicas dos órgãos locais e de seus agentes o Administrador Regional exerce o poder de polícia da competência do Município na circunscrição da respectiva Região Administrativa.
§ 3º – Cabe ao Administrador Regional representar ao Prefeito contra dirigentes e servidores de órgão da circunscrição da respectiva Região Administrativa, por omissão ou negligência em seu desempenho funcional.
§ 4º – O Administrador Regional encaminhará anualmente ao Prefeito relatório circunstanciado das necessidades da Região Administrativa, para instruir a elaboração da proposta orçamentária do exercício subseqüente.
§ 5º – Da elaboração do relatório participarão obrigatoriamente os dirigentes de órgãos locais da Prefeitura, que, com auxílio de técnicos em orçamento, farão estimativa dos recursos necessários à execução dos projetos, programas e obras propostos pela Administração Regional.
§ 6º – Constituem falta grave dos dirigentes locais de órgãos da Prefeitura a recusa a participar da elaboração do relatório e a sonegação de informações essenciais à elaboração deste.
§ 7º – As Regiões Administrativas apresentarão, mensalmente, à Câmara Municipal relatório das suas atividades.
Declarada a Inconstitucionalidade do § 7º pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação nº 21/91 – Acórdão de 15/3/93 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 7/5/93)

Art. 125 – Em calendário por ela organizado, a Câmara Municipal convocará semestralmente os Administradores Regionais, em grupos ou individualmente, para, em sessão extraordinária, tomar a prestação de contas de sua gestão e recolher informações de interesse das comunidades da respectiva Região Administrativa.
Parágrafo único – O Regimento Interno da Câmara Municipal definirá o rito de convocação da sessão e, nela, o procedimento dos Vereadores e dos Administradores Regionais.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo III – Do Poder Executivo”
“Seção VI – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito”
“Subseção III – Dos Conselhos Municipais (arts.126 a 133)”
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Art. 126 – O Município manterá Conselhos como órgãos de assessoramento à administração pública.
Parágrafo único – A lei definirá a composição, atribuições, deveres e responsabilidades dos Conselhos, nos quais se assegurará a participação das entidades representativas da sociedade civil.
Art. 127 – Os Conselhos terão por finalidade auxiliar a administração pública na análise, planejamento, formulação e aplicação de políticas, na fiscalização das ações governamentais e nas decisões de matéria de sua competência.
§ 1º – Os Conselhos terão caráter exclusivamente consultivo, salvo quando a lei lhes atribuir competência normativa, deliberativa ou fiscalizadora.
§ 2º – Os Conselhos terão dotação orçamentária específica e infra-estrutura adequada à realização de seus objetivos.
§ 3º – A lei criará, dentre outros, os seguintes Conselhos:
I – de Direitos Humanos;
II – de Defesa do Consumidor:
III – de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
IV – de Defesa da Criança e do Adolescente;
V – de Cultura;
VI – de Saúde;
VII – de Desporto e Lazer;
VIII – de Política Urbana;
IX – de Meio Ambiente.
Art. 128 – O Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, órgão normativo de deliberação coletiva com representação paritária do Poder Público e da sociedade civil, tem por objetivo:
I – definir, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas, as ações, os projetos e as propostas que tenham por fim assegurar os direitos da criança e do adolescente;
II – definir a política de atendimento à criança e ao adolescente que incorrerem em ato infracional, cabendo à Secretaria Municipal de Educação acompanhar, orientar e supervisionar esse atendimento.
Art. 129 – Caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão deliberativo de representação paritária do Poder Público e da sociedade civil, assegurada a participação de um membro da Procuradoria Geral do Município, resguardadas outras atribuições estabelecidas em lei, definir, acompanhar, fiscalizar, promover e avaliar políticas, ações, projetos e programas referentes às questões relativas ao meio ambiente.
Parágrafo único – O Município instituirá fundo de conservação ambiental, que terá por objetivo o financiamento de projeto de recuperação e restauração ambiental, de prevenção de danos ao meio ambiente e de educação ecológica.
Art. 130 – Ao Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei nº 859, de 5 de junho de 1986, caberá formular e implantar a política de educação de âmbito público e privado, mediante a fixação de padrões de qualidade do ensino, além de outras atribuições definidas em lei.
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Educação terá caráter deliberativo, normativo e fiscalizador, com representação paritária do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 131 – O Município garantirá ao Conselho Municipal de Defesa do Direito do Negro, criado pela Lei nº 1370, de 29 de dezembro de 1988, o disposto no art. 127, § 2º.
Art. 132 – O Poder Executivo publicará, anualmente, relatórios da execução financeira das despesas com educação e com cultura, por fonte de recursos e com indicação dos gastos mensais.
§ 1º – Semestralmente, o Poder Executivo encaminhará aos respectivos Conselhos relatórios da execução financeira das despesas com educação e com cultura, discriminando os gastos mensais.
§ 2º – Do relatório sobre educação constarão, também discriminados por mês, os recursos aplicados na construção, reforma, ampliação, manutenção ou conservação de unidades da rede municipal de ensino público, de creches e de unidades pré-escolares.
§ 3º – A autoridade competente será responsabilizada pelo não cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 133 – É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação nos Conselhos Municipais, que será considerada como serviço público relevante.
Parágrafo único – Não se aplica ao Conselho Municipal de Educação a vedação de remuneração estabelecida neste artigo.

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo III – Do Poder Executivo”
“Seção VII – Da Pracuradoria Geral do Município”
“Subseção I – Das Atribuições e Organização (art.134)”
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Art. 134 – A representação judicial e a consultoria jurídica do Município, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral da Câmara Municipal, são exercidas pelos Procuradores do Município, membros da Procuradoria Geral, instituição essencial à Justiça, diretamente vinculada ao Prefeito, com funções, como órgão central do sistema jurídico municipal, de supervisionar os serviços jurídicos da administração direta, indireta e fundacional no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º – Os Procuradores do Município, com iguais direitos e deveres, são organizados em carreira na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos realizado pela Procuradoria Geral do Município, assegurada em sua organização a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar.
§ 2º – A Procuradoria Geral oficiará obrigatoriamente no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e exercerá a defesa dos interesses legítimos do Município, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público do Estado e da Procuradoria Especial do Tribunal de Contas do Município.
§ 3º – O exercício de cargos comissionados na Procuradoria Geral do Município, excetuados aqueles dos serviços de apoio, é privativo de Procuradores do Município.
§ 4º – A Procuradoria Geral do Município prestará qualquer informação dos dados que dispuser a qualquer do povo que o requerer.
§ 5º – Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral, bem como a carreira e o regime jurídico dos Procuradores.
§ 6º – A Procuradoria-Geral do Município poderá patrocinar medidas judiciais tendentes a promover a aquisição de área urbana no Município, onde se configurem as condições objetivas para usucapião coletivo, nos termos previstos no art. 183 da Constituição Federal. (NR)
(Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 2002)

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo III – Do Poder Executivo”
“Seção VII – Da Pracuradoria Geral do Município”
“Subseção II – Da Competência Privativa (art.135)”
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Art. 135 – Além de outras competências estabelecidas em lei, compete privativamente à Procuradoria Geral do Município a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município.
Art. 135 – Além de outras competências estabelecidas em lei, compete privativamente à Procuradoria Geral do Município a cobrança judicial da dívida ativa do Município. (NR)
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica de nº 7, de 1997).

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“Título III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”
“Capítulo III – Do Poder Executivo”
“Seção VII – Da Pracuradoria Geral do Município”
“Subseção III – Do Assessoramento Jurídico (art.136)”
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Art. 136 – Integram o sistema jurídico municipal as Assessorias Jurídicas da administração direta, autárquica e fundacional do Município, as quais serão chefiadas preferencialmente por Procurador do Município ou por Assistente Jurídico.
§ 1º – Os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo e dos órgãos a estes vinculados exercem suas funções, sob supervisão da Procuradoria Geral do Município, no sistema jurídico municipal, sem representação judicial.
§ 2º – Ao Assistente Jurídico são reservadas as funções de assessoramento jurídico, atividade da advocacia cujo exercício lhe é inerente.
§ 3º – A carreira de Assistente Jurídico é composta de advogados aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos.

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“Título IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
“Capítulo I – Disposições Gerais (art. 137 a 140)”
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Art. 137 – Os órgãos e entidades da administração municipal atuarão de acordo com as técnicas de planejamento, coordenação, descentralização e desconcentração.
Art. 138 – As ações governamentais obedecerão a processo permanente de planejamento, com o fim de integrar os objetivos institucionais dos órgãos e entidades municipais entre si, bem como as ações federais, estaduais e regionais que se relacionem com o desenvolvimento do Município.
Art. 139 – A execução dos planos e programas governamentais será objeto de permanente coordenação, com o fim de assegurar a eficácia na consecução dos objetivos e metas fixados.
Art. 140 – A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou desconcentrada, para:
I – outros entes públicos ou entidades a eles vinculadas, mediante convênio;
II – órgãos subordinados da própria administração municipal;
III – entidades criadas mediante autorização legislativa e vinculadas à administração municipal;
IV – empresas privadas, mediante concessão ou permissão.
§ 1º – Cabe aos órgãos de direção o estabelecimento dos critérios e normas que serão observados pelos órgãos e entidades públicas e privadas incumbidos da execução, de acordo com o previsto em lei.
§ 2º – Haverá responsabilidade administrativa dos órgãos de direção, quando os órgãos e entidades de execução descumprirem os critérios e normas gerais referidos no parágrafo anterior.
§ 3º – A concessão ou permissão a que se refere o inciso IV será regulada em lei e se dará pelo prazo de até dez anos, cabendo aos órgãos de direção o acompanhamento e a fiscalização da execução, observado, no que couber, o disposto nos arts. 148, 149 e 150.
§ 3º – A concessão ou permissão a que se refere o inciso IV será regulada em lei e se dará pelo prazo de até cinqüenta anos, cabendo aos órgãos de direção o acompanhamento e a fiscalizacão da execução, observado, no que couber, o disposto nos artigos 148, 149 e 150.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 1997)
§ 4º – Somente por lei específica serão criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público.
§ 5º – Na hipótese do § 3º, sendo o investimento a ser feito pela concessionária em transporte de passageiros em veículo sobre trilhos de média e alta capacidade, o prazo mencionado poderá ser fixado em até vinte anos.
§ 5º – O prazo previsto no § 3º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.
(O § 5º foi acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 1995 e alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 1997)
§ 6º – Na hipótese do § 3º, sendo o investimento feito por concessionária, o prazo mencionado poderá ser fixado em até cinqüenta anos, quando formalizada por ato do Prefeito, que no prazo de sessenta dias, improrrogável, contados da sua edição, poderá ser sustado pelo Poder Legislativo, com a respectiva justificativa.
§ 7º – O prazo de sessenta dias determinado no paragrafo anterior não corre nos períodos de recesso.
§ 8º – Ficam excluídos do disposto no § 3º os serviços permissionários e concessionários de transportes coletivos de passageiros por ônibus, cujo prazo máximo será de dez anos. (NR)
(Os §§ 6º, 7º e 8º foram acrescentados pela Emenda à Lei Orgânica nº 5)

Declarada a Inconstitucionalidade do § 8º pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 19/98 – Acórdão de 05.10.98 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 17/12/1998)

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“Título IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
“Capítulo II – Da Administração e Seus Órgãos”
“Seção I – Da Administração Direta (arts.141 a 142)”
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Art. 141 – Constituem a administração direta os órgãos sem personalidade jurídica própria, integrantes da estrutura administrativa de qualquer dos Poderes do Município.
Art. 142 – Os órgãos integrantes da administração direta são de:
I – direção e assessoramento superior;
II – direção e assessoramento intermediário;
III – execução.
§ 1º – São órgãos de direção superior, providos de respectivo assessoramento, as Secretarias Municipais, a Procuradoria Geral do Município, a Secretaria-Geral e a Diretoria Geral de Administração da Câmara Municipal e a Secretaria do Tribunal de Contas.
§ 2º – São órgãos de direção intermediária, providos de respectivo assessoramento, as autarquias e fundações.
§ 3º – São órgãos de execução aqueles incumbidos da realização dos programas e projetos determinados pelos órgãos de direção.

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“Título IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
“Capítulo II – Da Administração e Seus Órgãos”
“Seção II – Da Administração Indireta (arts.143 a 146)”
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Art. 143 – Constituem a administração indireta as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista criadas por lei.
Art. 144 – As entidades da administração indireta são vinculadas à Secretaria Municipal em cuja área de competência enquadra-se sua atividade institucional, sujeitando-se à correspondente tutela administrativa.
§ 1º – As empresas públicas e sociedades de economia mista, criadas para a prestação de serviços públicos ou como instrumentos de atuação no domínio econômico, estão sujeitas às normas de licitação e contratação de pessoal definidas na Constituição da República e nesta Lei Orgânica.
§ 2º – As autarquias terão seu orçamento anual aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 145 – Na direção executiva de empresas públicas, das sociedades de economia mista e de fundações instituídas pelo Poder Público participarão, com um terço de sua composição, representantes de seus empregados e servidores por estes eleitos, mediante voto direto e secreto, atendidas as exigências legais para o preenchimento de cargos.
Art. 146 – As empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital com direito a voto são patrimônio do Município e só poderão ser extintas, fundidas ou ter alienado o controle acionário mediante lei.

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“Título IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
“Capítulo II – Da Administração e Seus Órgãos”
“Seção III – Da Administração Fundacional (art. 147)”
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Art. 147 – Constituem a administração fundacional as fundações públicas e aquelas instituídas por particular, mas mantidas ou administradas pelo Poder Público.

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“Título IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
“Capítulo II – Da Administração e Seus Órgãos”
“Seção IV – Dos Serviços Delegados (arts. 148 a 151)”
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Art. 148 – A prestação de serviços públicos poderá ser delegada a particular mediante concessão ou permissão, através de processo licitatório, na forma da lei.
§ 1º – Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, nos termos da lei, a regulamentação e o controle sobre a prestação dos serviços delegados, observado o seguinte:
I – no exercício de suas atribuições, os funcionários públicos investidos do poder de polícia terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou permissionárias;
II – estabelecimento de hipóteses de penalização pecuniária, de intervenção por prazo certo e de cassação, impositiva esta em caso de contumácia no descumprimento de cláusulas do acordo celebrado ou de normas protetoras da saúde e do meio ambiente.
§ 2º – Lei complementar disporá sobre o regime da concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, o caráter essencial desses serviços, quando assim o determinar a legislação federal, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão, permissão ou autorização.
§ 3º – A lei regulará:
I – os direitos dos usuários;
II – as obrigações dos concessionários ou permissionários quanto à oferta e manutenção de serviços adequados;
III – as condições de exploração, sob concessão ou permissão, a intervenção nas concessionárias ou permissionárias, a desapropriação ou encampação de seus bens e sua reversão ou incorporação ao patrimônio do Município, observada a legislação federal e estadual pertinente.
Art. 149 – As empresas concessionária ou permissionárias e os detentores de autorizações de serviços públicos sujeitam-se ao permanente controle e à fiscalização do Poder Público, cumprindo-lhes manter adequada execução do serviço e plena satisfação dos direitos dos usuários.
Parágrafo único – As concessões, permissões ou autorizações podem ser revistas a qualquer tempo, desde que comprovado o descumprimento das leis municipais e dos critérios e normas estabelecidos pelos órgãos de direção.
Art. 150 – O Poder Público fará incluir em todos os contratos ou termos de concessões, permissões ou autorizações de serviço público, cláusula obrigando as empresas a respeitar, em relação aos seus empregados, os direitos individuais e coletivos prescritos na Constituição da República, na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica.
Art. 151 – Depende de lei, que indicará a correspondente fonte de custeio, a concessão de gratuidade em serviço público prestado de forma direta ou indireta.

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“Título IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
“Capítulo II – Da Administração e Seus Órgãos”
“Seção V – Dos Organismos de Cooperação (arts.152 a153)”
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Art. 152 – São organismos de cooperação com o Poder Público as fundações e associações privadas que realizem, sem fins lucrativos, atividades de utilidade pública.
Art. 153 – As fundações e associações prestadoras de serviços de utilidade pública, como tal reconhecidas pelo Poder Público, na forma da lei, terão precedência na destinação de subvenções ou transferências à conta do orçamento municipal ou de outros auxílios de qualquer natureza, ficando, em caso de recebimento, sujeitas à prestação de contas.
Parágrafo único – O reconhecimento da utilidade pública pelo Município não dispensa as instituições referidas neste artigo da comprovação da prestação dos serviços definidos em seus estatutos.

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“Título IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
“Capítulo III – Dos Atos Municipais”
“Seção I – Disposições Gerais (arts.154 e 155)”
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Art. 154 – Os órgãos de qualquer dos Poderes Municipais obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse coletivo, sujeitando às penas da lei os que descumprirem ou contribuírem para tal.
Art. 155 – A explicitação das razões de fato e direito será condição de validade dos atos administrativos expedidos pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, excetuados aqueles cuja motivação a lei reserve à discricionariedade da autoridade administrativa, que, todavia, fica vinculada aos motivos na hipótese de os enunciar.
§ 1º – A administração municipal tem o dever de declarar nulos os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos e observado o devido processo legal.
§ 2º – A autoridade que, ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixar de saná-lo incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição da República.
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“Título IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
“Capítulo III – Dos Atos Municipais”
“Seção II – Dos Atos Administrativos (arts.156 a 161)”
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Art. 156 – A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito será feita mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar, entre outros casos, de:
I – exercício do poder regulamentar;
II – criação ou extinção de função gratificada quando autorizada em lei;
III – abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários;
IV – declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação, servidão administrativa ou tombamento;
V – criação, alteração ou extinção de órgãos da Prefeitura, desde que autorizadas por lei;
VI – aprovação de regulamentos e regimentos de órgãos da administração direta;
VII – aprovação dos estatutos das entidades da administração indireta ou fundacional;
VIII – permissão para a exploração de serviços públicos por meio de uso de bens públicos;
IX – aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração indireta ou fundacional;
X – instituição e dissolução de grupo de trabalho por ele criado;
XI – fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;
XII – definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, na forma da lei.
§1º – O Prefeito poderá delegar a competência para a formalização dos atos referidos no inciso XI ao titular do órgão a eles pertinente.
§ 2º – O decreto que vise à revogação de outro decreto, ou que altere qualquer de seus dispositivos explicitará em sua ementa, além da numeração, também o texto integral da ementa do decreto que estiver revogando ou alterando, e o que mais for necessário para tornar clara a sua finalidade. (NR)
(O § 2º foi acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 18/5/2006, que transformou o antigo parágrafo único em § 1º).
Art. 157 – Os atos dos Secretários serão formalizados em resoluções, os dos diretores de órgãos, em portarias e outras normas definidas em regulamento.
Art. 158 – As decisões dos órgãos colegiados da administração municipal terão a forma de deliberação, observadas as disposições dos respectivos regimentos internos.
Art. 159 – Os atos administrativos da Câmara Municipal terão a forma que lhes for atribuída pelo Regimento Interno.
Art. 160 – Os atos referentes ao provimento e vacância de cargos públicos serão editados na forma de decretos “P” ou, no caso da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas, resoluções “P”, em ordem cronológica e numeração própria.
Art. 161 – A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão, nos termos da lei, registros completos de seus atos, contratos e recursos de qualquer natureza.

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“Título IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
“Capítulo III – Dos Atos Municipais”
“Seção III – Da Publicidade (arts.162 a 166)”
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Art. 162 – A publicação das leis e dos atos municipais se dará no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º – A Câmara Municipal manterá o seu órgão oficial para publicação dos atos do Poder Legislativo, denominado Diário da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
§ 2º – Nos atos da competência da Câmara Municipal, seu órgão oficial terá equivalência com o Diário Oficial do Município.
Art. 163 – Nenhum ato administrativo normativo ou regulamentar produzirá efeitos antes de sua publicação.
Art. 164 – A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão arquivos das edições dos órgãos oficiais, facultando-lhes o acesso de qualquer pessoa.
Art. 165 – É vedada a veiculação, com recursos públicos, de propaganda dos órgãos da administração municipal que implique promoção pessoal de ocupantes de cargo de qualquer hierarquia.
Parágrafo único – Os profissionais e os dirigentes das empresas envolvidas na produção e difusão da propaganda referida neste artigo não poderão ter qualquer vínculo de cargo ou emprego com o Município.
Art. 166 – Todos têm direito a receber informações objetivas, de interesse particular, na forma do art. 7º, parágrafo único, II, coletivo ou geral acerca dos atos e projetos do Município, e dos respectivos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, antes de sua aprovação ou na fase de sua implementação, conforme o disposto no art. 271.
§ 1º – Os documentos que relatam as ações dos Poderes Municipais serão vazados em linguagem simples e acessível ao povo.
§ 2º – Haverá em todos os níveis do Poder Público sistematização dos documentos e dados, de modo a facilitar o acesso e o conhecimento do processo das decisões.

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“Título IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
“Capítulo III – Dos Atos Municipais”
“Seção IV – Das Certidões (art.167)”
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Art. 167 – Os agentes públicos, na esfera de suas respectivas atribuições, prestarão informações e fornecerão certidões a quem as requerer, desde que no seu interesse particular ou no interesse coletivo ou geral, na forma da Constituição da República.
§ 1º – As informações poderão ser prestadas verbalmente ou por escrito, sendo, neste último caso, firmadas pelo agente público que as prestou.
§ 2º – Os processos administrativos, incluídos os de inquérito ou sindicância, somente poderão ser retirados da repartição nos casos previstos em lei, e por prazo não superior a quinze dias, sendo permitida, no entanto, vista ao requerente ou seu procurador, nos horários destinados ao atendimento público.
§ 3º – As informações serão prestadas dentro do prazo de quarenta e oito horas, quando não puderem ser imediatamente, e as certidões serão expedidas no prazo máximo de dez dias.
§ 4º – As certidões poderão ser expedidas sob a forma de fotocópia do processo ou de documentos que o compõem, conferidas conforme o original e autenticadas pelo agente que as fornecer.
§ 5º – Os Poderes Municipais fixarão em ato normativo os prazos e procedimentos para expedição de certidões e prestação de informações, atentando para a natureza do documento requerido, a necessidade do requerente e órgão responsável pelo fornecimento, respeitados os limites fixados no § 3º deste artigo.
§ 6º – Será promovida a responsabilidade administrativa, civil e penal cabível nos casos de inobservância do disposto neste artigo.

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“Título IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
“Capítulo III – Dos Atos Municipais”
“Seção V – Das Licitações e dos Contratos (arts.168 a 174)”
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Art. 168 – O Município, através de sua administração direta, indireta e fundacional, observará as normas gerais referentes à licitação e aos contratos administrativos fixados na legislação federal e as especiais fixadas na legislação municipal, asseguradas:
I – a prevalência de princípios e regras de direito público, inclusive quanto aos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – a preexistência de recursos orçamentários para a contratação de obras ou serviços ou aquisição de bens;
III – a manutenção de registro cadastral de licitantes, atualizado anualmente e incluídos dados sobre o desempenho na execução de contratos anteriores;
IV – a manutenção de sistema de registro de preços, atualizado mensalmente e publicado no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único – Do registro de preços a que se refere o inciso IV constarão, para cada item, o valor em moeda corrente e o valor correspondente em unidade de valor fiscal adotada pelo Município.
Art. 169 – Na aquisição de bens e serviços por órgãos da administração direta, indireta e fundacional, será dado tratamento preferencial à empresa sediada no Município.
Art. 170 – A aceitação definitiva ou provisória de obras e serviços de implantação ou melhoria urbana será feita pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos através de comissão da qual participarão, em paridade com os agentes do Poder Público, representantes das associações de moradores das áreas abrangidas.
§ 1º – No caso da existência de mais de uma associação de moradores na área abrangida pela obra, estas indicarão, de comum acordo, os seus representantes.
§ 2º – Os laudos ou relatórios de aceitação definitiva ou provisória de obras previstas neste artigo serão publicados em extrato no Diário Oficial do Município, com menção dos nomes dos integrantes da respectiva comissão e dos órgãos ou associações que representem.
§ 3º – O Tribunal de Contas manterá registro especial dos laudos e relatórios citados no parágrafo anterior, para fiscalizar a adequada aplicação dos dinheiros públicos e, quando for o caso, proceder à responsabilização, na forma da lei, dos que promoverem lesão de qualquer natureza aos cofres municipais.
§ 4º – Serão igualmente constituídas pelos respectivos Secretários ou Presidentes, com observância do disposto neste artigo, comissões de aceitação definitiva ou provisória de obras e serviços executados ou contratados pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) Companhia Municipal de Energia e Iluminação Pública – Rioluz;
c) Empresa Municipal de Urbanização – Riourbe;
d) Fundação Rio-Esportes;
e) Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro – Riozôo;
f) Fundação Parques e Jardins do Município do Rio de Janeiro.
§ 5º – A lei poderá estender o disposto neste artigo a outros órgãos da administração direta, indireta e fundacional.
Declarada a Inconstitucionalidade do art. 170 e seus §§ pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação nº 12/90 – Acórdão de 16.03.92 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 14.05.92).
Art. 171 – Nas obras e serviços de reformas, ampliação, manutenção ou conservação de unidades da rede municipal de ensino público e da rede municipal de saúde, a comissão de aceitação definitiva ou provisória será obrigatoriamente integrada pelo diretor da unidade onde se realiza a obra ou serviço.
§ 1º – Antes de expedida a ordem de início da execução da obra ou do serviço, o diretor da unidade receberá a planilha e o cronograma dos trabalhos a serem executados, com indicação dos respectivos valores e prazos, para acompanhar, fiscalizar e controlar a sua execução.
§ 2º – Na hipótese de alteração da planilha, do cronograma, dos valores e dos prazos da obra ou do serviço, dela será inteirado o diretor da unidade, através do fornecimento de documentação suplementar.
§ 3º – As obrigações do Poder Público e das empresas contratadas previstas nesta Seção da Lei Orgânica integram os contratos.
Art. 172 – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições e de pagamento a todos os concorrentes, com previsão de atualização monetária para os pagamentos em atraso, penalidades para os descumprimentos contratuais, permitindo-se no ato convocatório somente as exigências de qualificação técnica, jurídica e econômico-financeira e indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo único – Em caso de empate entre duas ou mais propostas será dada como vencedora aquela apresentada por empresa que:
I – seja estabelecida no Município;
II – tenha participação majoritária de capital nacional;
Art. 173 – Os contratos de serviços e obras de reflorestamento serão remetidos ao Tribunal de Contas acompanhados obrigatoriamente de cópia do respectivo projeto e, quando houver, seus croquis.
Art. 174 – A participação em licitação promovida por órgãos ou entidades de Poder Público, a assinatura de contrato com qualquer deles e a concessão de incentivos fiscais pelo Município dependem de comprovação, pelo interessado, da regularidade de sua situação em face das normas de proteção ambiental.

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“Título IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
“Capítulo IV – Dos Servidores Municipais”
“Seção I – Disposições Preliminares”
“Subseção I – Da Conceituação e da Formação (arts.175 e 176)”
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Art. 175 – São servidores públicos os que ocupam ou desempenham cargo, função ou emprego de natureza pública, com ou sem remuneração.
Parágrafo único – Considera-se:
I – funcionário público – aquele que ocupa cargo de provimento efetivo ou em comissão, deste demissível “ad-nutum”, na administração direta, nas autarquias e nas fundações;
II – empregado – aquele que mantém vínculo empregatício, regido pela legislação trabalhista, com as empresas públicas ou com as sociedades de economia mista;
III – empregado temporário – aquele contratado pela administração direta autárquica ou fundacional, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 176 – Os funcionários públicos são:
I – de nível superior, quando ocupante de cargo de categoria funcional para a qual se exige formação de nível superior;
II – de nível médio especializado, quando ocupante de cargo de categoria funcional para a qual se exige formação de segundo grau, com especialização;
III – de nível médio I, quando ocupante de cargo de categoria funcional para a qual se exige formação de segundo grau;
IV – de nível médio II, quando ocupante de cargo de categoria funcional para a qual se exigir formação de primeiro grau;
V – de nível elementar especializado, quando ocupante de cargo de categoria funcional para a qual se exige formação elementar, com especialização;
VI – de nível elementar, quando ocupante de cargo de categoria funcional para a qual se exige formação elementar, sem especialização.

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“Título IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
“Capítulo IV – Dos Servidores Municipais”
“Seção I – Disposições Preliminares”
“Subseção II – Dos Direitos dos Servidores (arts.177 a 181)”
“*****************************************************************************”
Art. 177 – São assegurados aos servidores públicos do Município:
I – remuneração não inferior ao salário mínimo nacionalmente fixado, inclusive para os que a percebem variável, nos termos do art. 7º, IV e VII, da Constituição da República;
II – irredutibilidade da remuneração observado o disposto nos artigos 37, X, XII, XIII e XIV; 150, II e 153, III, § 2º, I, da Constituição da República;
III – direito de greve, exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
IV – décimo-terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos da aposentadoria, relativamente ao mês de dezembro, pago até o dia 20 de dezembro do respectivo ano;
V – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, de acordo com a legislação;
VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo, convenção coletiva de trabalho ou legislação específica, no caso da administração indireta;
VII – jornada de seis horas para o trabalho realizado em termos ininterruptos de revezamento, quando cabível, salvo negociação coletiva;
VIII – repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;
IX – remuneração de serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
X – licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias;
XI – proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à saúde e à do nascituro;
XII – licença-paternidade de oito dias;
XIII – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no mínimo de trinta dias, para os empregados da administração direta, indireta e fundacional, nos termos da legislação;
XIV – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com garantia da fiscalização dos locais de trabalho sob risco, por parte das entidades de representação dos servidores;
XV – adicional de remuneração pelo trabalho direto e permanente com raios X ou substâncias radioativas e pelas atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da legislação;
XVI – aposentadoria;
XVII – irredutibilidade de proventos, observado o art. 40 § 4º, da Constituição da República;
XVIII – pensão para os dependentes, no caso de morte e outros definidos em lei;
XIX – assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até aos seis anos de idade, em creches e pré-escolas;
XX – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXI – proteção em face da automação, na forma da lei;
XXII – seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que o Município está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIII – ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
XXIV – proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, raça, religião ou estado civil;
XXV – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXVI – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos;
XXVII – licença para os adotantes igual à fixada para os pais;
XXVIII – redução de cinqüenta por cento da carga horária de trabalho do servidor municipal, responsável legal, por decisão judicial, por portador de deficiência ou de patologias que levem à incapacidade temporária ou permanente;
XXIX – participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e na gestão da empresa, quando nela houver participação acionária majoritária do Município;
XXX – licença remunerada, sem perda de direitos e vantagens do seu órgão de lotação, para fazer cursos de reciclagem, extensão ou aperfeiçoamento, desde que de interesse do efetivo exercício de sua função, dentro ou fora do Município, do Estado ou do País;
XXXI – licença-prêmio de três meses para cada cinco anos de trabalho sem faltas injustificadas ou punições funcionais;
XXXII – concessão do vale-transporte;
Declarada a Inconstitucionalidade do inciso XXXII pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 9/90 – Acórdão de 2/9/91 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 01/11/91).
XXXIII – incidência da gratificação adicional ao tempo de serviço sobre o valor dos vencimentos e das vantagens incorporadas aos vencimentos decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
Declarada a Inconstitucionalidade da expressão “e das vantagens incorporadas aos vencimentos decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada” pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 9/90 – Acórdão de 2/9/91 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 01/11/91).
§ 1º – Na forma que a lei regular, será assegurado à servidora lactante, no período de amamentação de seu filho:
I – lactário em local apropriado para a amamentação;
II – intervalo de trinta minutos a cada três horas de trabalho, para amamentação de seu filho até aos seis meses de idade.
§ 2º – Os servidores do município e os das empresas públicas que, no exercício de suas atribuições, operam direta e permanentemente com substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, farão jus a:
I – lactário em local apropriado para a amamentação;
II – férias de vinte dias consecutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis.
Art. 178 – O servidor público municipal poderá gozar licença especial e férias na forma da lei ou de ambas dispor sob a forma de direito de contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção.
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 26/90 – Acórdão de 3/6/2002 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 24/6/2002).
Art. 179 – A lei estabelecerá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional.
§ 1º – A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º – Os servidores da administração fundacional perceberão pelo exercício de cargos ou empregos de atribuições iguais ou assemelhadas remuneração igual à dos servidores das autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 40/93 – Acórdão de 17/10/94 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 17/11/94).

Art. 180 – O piso salarial dos técnicos de nível superior da administração direta, autárquica e fundacional não será inferior ao que determina a legislação federal para cada profissão.
Art. 181 – A administração pública cuidará de promover a necessária profissionalização e valorização do servidor.

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“Título IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
“Capítulo IV – Dos Servidores Municipais”
“Seção I – Disposições Preliminares”
“Subseção III – Da Representação Sindical e da Participação na Gestão
(arts.182 a 187)”
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Art. 182 – É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados municipais em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de discussão e deliberação.
Art. 183 – É assegurado ao servidor público o direito a livre adesão a associação sindical ou de classe, observado o disposto no art. 8º da Constituição da República.
Parágrafo único – Os dirigentes de federações, sindicatos e associações de classes de servidores públicos terão garantida licença durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um.
Declarada a Inconstitucionalidade da expressão “ou de classe” e do “parágrafo único” pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 21/93 – Acórdão de 24/10/94 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 02/02/95).
Art. 184 – É assegurada a representação sindical dos servidores públicos municipais junto à direção dos órgãos e unidades da administração direta, autárquica e fundacional, bem como a representação sindical dos empregados junto à direção das sociedades de economia mista e das empresas públicas com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com a autoridade imediata e, em grau de recurso, com a Secretaria Municipal a que estejam subordinados ou vinculados.
§ 1º – Os Secretários Municipais poderão instituir assessorias especializadas para atender ao disposto neste artigo, sem sacrifício do direito do representante dos servidores de ser recebido diretamente pelo Secretário, na hipótese de frustração do atendimento pela assessoria.
§ 2º – Frustrando-se a possibilidade de entendimento no âmbito da unidade ou do Secretário, é assegurado ao representante dos servidores o acesso direto ao Prefeito.
Art. 185 – Nos órgãos do Município com mais de cem servidores, será constituída uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa, que funcionará na forma da lei.
Art. 186 – É vedada a dispensa do empregado a partir do registro da candidatura a cargo de direção e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Art. 187 – É obrigatório o desconto em folha, pelos órgãos competentes do Município, de contribuição autorizada pelo servidor em favor de sindicato ou associação de classe devidamente registrados.
§ 1º – O repasse à entidade destinatária da contribuição se fará em prazo não superior a dez dias, contados da data do desconto.
§ 2º – A retenção da contribuição além do prazo admitido no § 1º constitui falta grave dos responsáveis pelo órgão.
§3º – Ultrapassado o prazo referido no § 1º, o repasse será feito com juros e correção monetária correspondentes ao período de retenção, as expensas do responsável por esta.
§ 4º – Pelos serviços realizados para o desconto em folha de que trata este artigo nada será cobrado pela administração municipal.

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“Título IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
“Capítulo IV – Dos Servidores Municipais”
“Seção I – Disposições Preliminares”
“Subseção IV – Das Vedações e das Obrigações (arts.188 a 193)”
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Art. 188 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos ou de cargos com empregos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único – A proibição de acumular não se aplica a proventos de aposentadoria, mas se estende a empregos e funções e abrange a administração indireta e fundacional mantidas pelo Poder Público.
Art. 189 – Respondem por perdas e danos o servidor público da administração pública direta, autárquica e fundacional e os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, quando no exercício de suas funções agirem com culpa ou dolo, ao recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providências que deveriam ter cumprido, em prazo razoável, causando prejuízos a outrem.
Art. 190 – É vedado o desvio de função, assim entendido o exercício de cargo ou emprego estranho aquele ocupado pelo servidor.
Parágrafo único – Constitui falta grave do servidor responsável por órgão de qualquer hierarquia a permissão do desvio de função por servidor sob sua subordinação, ou sua tolerância.

Art. 191 – É vedada a lotação de servidores públicos em órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como de empregados nas sociedades de economia mista e empresas públicas, acima do quantitativo estabelecido em lei.
Art. 192 – A cessão de funcionários e empregados públicos entre órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, respeitado o disposto no artigo anterior, somente se dará se o servidor tiver completado dois anos de efetivo exercício no órgão de origem, ressalvado o exercício de cargo em comissão.
§ 1º – É vedada a cessão de servidores das áreas de saúde e educação, excetuados os casos de cessão para provimento de cargo em comissão, respeitado o interstício de que trata este artigo.
§ 2º – A cessão de servidores da administração municipal somente se dará com ônus para a cessionária.
§ 3º – A Mesa Diretora da Câmara Municipal, ou o Prefeito, em caráter excepcional, para o exercício de atividades temporárias, mediante solicitação fundamentada dos órgãos e entidades interessadas, poderão autorizar, por prazo determinado, a cessão sem ônus para o cessionário.
§ 4º – O pessoal de educação e saúde alocado a órgão da prefeitura sediados nos subúrbios, especialmente na Zona Oeste, na primeira lotação após sua admissão, não terá relotação antes de completados cinco anos de exercício na mesma região.

Art. 191 É vedado o provimento de cargos em órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como nas sociedades de economia mista e empresas públicas, acima do quantitativo estabelecido em Lei.” (NR)
(Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 26 de novembro de 2013)
Art. 192 A cessão de funcionários e empregados públicos entre órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, respeitado o disposto no art. 191, somente se dará se o servidor tiver completado três anos de efetivo exercício no órgão de origem, ressalvado o exercício de cargo em comissão.
§ 1º O pessoal de educação e saúde alocado a órgãos da Prefeitura sediados nos subúrbios, especialmente na Zona Oeste, na primeira lotação após sua admissão, não terá relotação antes de completados cinco anos de exercício na mesma região.
§ 2º E vedada a cessão de servidores das áreas da Saúde e Educação entre órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Município, excetuados os casos de cessão para provimento de cargo em comissão ou os casos devidamente autorizados pelo Prefeito.” (NR)
(Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 26 de novembro de 2013)

Art. 193 – Os nomeados para função ou cargo de confiança farão, antes da investidura, e no ato da exoneração declaração de bens, incluídos os do cônjuge.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão do pagamento da remuneração.

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“Título IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
“Capítulo IV – Dos Servidores Municipais”
“Seção I – Disposições Preliminares”
“Subseção V – Disposições Especiais (arts. 194 a 199)”
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Art. 194 – O pagamento dos servidores da administração direta, indireta e fundacional será efetuado até o dia 25 do mês vincendo.
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 22/90 – Acórdão de 15/3/93 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 17/5/93).
Parágrafo único – Será responsabilizado civil e criminalmente quem efetuar o pagamento de qualquer retribuição a servidor público cujo respectivo ato de nomeação, admissão, contratação ou designação não tenha sido publicado em Diário Oficial.
Art. 195 – O salário-família dos dependentes dos servidores da administração direta não será inferior a cinco por cento da menor remuneração paga pelo Município.
Art. 196 – A revisão geral da remuneração dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional será feita com base em índice único, que garanta, no mínimo, a reposição das perdas causadas pela inflação e a manutenção da remuneração real.
Declarada a Inconstitucionalidade da parte final do art. 196 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 49/93 – Acórdão de 6/6/94 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 26/9/94).
Art. 197 – As importâncias relativas a vencimentos, salários e vantagens não recebidos pelos servidores no mês seguinte às do fato ou ato que lhes deu causa serão pagas pelos valores vigentes na data em que se fizer o pagamento, e sobre este incidirão os encargos sociais correspondentes.
Parágrafo único – Os ressarcimentos de qualquer outra natureza devidos a servidores serão pagos com correção de acordo com o índice legal de correção instituído pelo Município para o período correspondente ao débito.
Art. 198 – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Parágrafo único – O Município assegurará a livre inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público mediante:
I – a adaptação de provas;
II – a comprovação, por parte do candidato, de compatibilidade da deficiência com o exercício do cargo, emprego ou função.
Art. 199 – O Município manterá programas periódicos de treinamento e reciclagem de seus servidores.

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“Título IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
“Capítulo IV – Dos Servidores Municipais”
“Seção II – Da Investidura e da Nomeação (arts.200 e 201)”
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Art. 200 – Nas entidades da administração direta, indireta e fundacional, a nomeação para cargos ou funções de confiança, ressalvada a de Secretário Municipal, observará o seguinte:
I – formação, quanto as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento específico que a lei exija, privativamente, de determinada categoria profissional;
II – comprovação do registro no Conselho Regional e demais órgãos de fiscalização profissional correspondente à respectiva qualificação;
III – exercício preferencial por funcionário ou empregado municipal.
Art. 201 – A investidura em cargo ou emprego público de qualquer dos Poderes Municipais, depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e obedecerá ao seguinte:
I – os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
III – durante o prazo previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será, observada a classificação, convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
IV – o concurso público será obrigatoriamente homologado no prazo máximo de noventa dias a contar da data de sua realização, ressalvadas as impugnações legais.
Parágrafo único – A classificação em concurso público dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital assegura o provimento no cargo ou emprego público, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da homologação do resultado.
(Declarada a inconstitucionalidade do Parágrafo único do Art. 201 – Representação nº 71/2006 – Acórdão publicado em 20/3/2007)

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“Título IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
“Capítulo IV – Dos Servidores Municipais”
“Seção III – Do Exercício (arts. 202 e 208)”
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Art. 202 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, admitidos em virtude de concurso público.
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão de funcionário ou de empregado público estável, será ele reintegrado, garantindo-se-lhe a percepção dos vencimentos atrasados, com atualização de acordo com o índice legal de correção adotado pelo Município, sendo o ocupante da vaga na data da sentença aproveitado em outro cargo ou emprego para o qual sejam exigidos a mesma escolaridade e saber técnico e que tenha remuneração igual ao ocupado.
Declarada a Inconstitucionalidade da expressão pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 11/90 – Acórdão de 14/10/91 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 02/12/91).
§ 3º – Quando a ocupação da vaga se der em razão de ascensão funcional ou transferência, seu ocupante será conduzido ao cargo de origem, quando se processará, em relação a ele, da mesma forma que dispõe este artigo.
Declarada a Inconstitucionalidade do § 3º pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 11/90 – Acórdão de 14/10/91 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 02/12/91).
§ 4º – Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada.
Art. 203 – É vedada a realização de concurso público para cargo ou emprego público que possa ser preenchido por servidor em disponibilidade.
Art. 204 – O tempo de serviço público federal, estadual e municipal, na administração direta, indireta ou fundacional, será computado integralmente para efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicional por tempo de serviço e licença especial.
Declarada a Inconstitucionalidade da expressão pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 7/93 – Acórdão de 6/6/94 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 23/8/94 – para licença especial e Representação nº 22/94 – Acórdão de 5/9/94 – publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 25/10/94 – para adicional por tempo de serviço).
Art. 205 – Ao funcionário que permanecer em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a oito anos ou períodos vários cuja soma seja superior a doze anos é assegurada percepção do valor integral da remuneração, incluídas as vantagens inerentes ao exercíciodo cargo de símbolo mais elevado dentre os ocupados, desde que exercido por período superior a um ano ou períodos vários cuja soma seja superior a três anos; quando não satisfeita esta condição, o do símbolo imediatamente inferior ao que houver ocupado.
§ 1º – Serão considerados com os mesmos efeitos de gratificação pelo exercício de função ou cargo em comissão, para fins de incorporação ao vencimento ou para cálculo de proventos de inatividade, as complementações salariais pagas ao servidor da administração direta, indireta e fundacional durante oito anos consecutivos ou doze intercalados.
§ 2º – Serão concedidos os benefícios deste artigo ao funcionário à disposição de outro órgão público, se requisitado por este com todos os direitos e vantagens.
§ 3º – O exercício de cargo em comissão e de função gratificada será computado globalmente para os efeitos deste artigo.
§ 4º – A vantagem de que trata este artigo corresponderá à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor em exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
§ 5º – O funcionário que for exonerado após quatro anos de exercício contínuo terá assegurada a percepção de tantos oitavos da vantagem prevista neste artigo quantos tenham sido anos completos em que haja permanecido em cargo em comissão ou função gratificada, até o limite de oito oitavos.
§ 6º – Se o funcionário beneficiado pela regra do parágrafo anterior for novamente provido em cargo em comissão ou função gratificada, será retomada a contagem do seu tempo de serviço, para fins deste artigo, vedada a percepção cumulativa da vantagem instituída no referido parágrafo e da remuneração do cargo em comissão ou função gratificada.
§ 7º – Para os fins deste artigo, não se considera rompido o exercício contínuo quando houver nomeação do funcionário para cargo em comissão nos trinta dias que se seguirem à sua exoneração, considerando-se o interstício apenas para contagem de tempo de serviço, sem retroatividade para efeitos financeiros.
§ 7º – para fins de incorporação ao vencimento e para cálculo de proventos de inatividade, não se considera rompido o exercício contínuo quando houver nomeação do funcionário para o cargo em comissão nos trinta dias que se seguem à sua exoneração, considerando-se o interstício apenas para contagem de tempo de serviço, sem retroatividade para efeitos financeiros.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 1995)
§ 8º – Na hipótese de extinção do cargo que deu origem à incorporação de que trata este artigo, o valor incorporado pelo servidor será fixado de acordo com a remuneração de cargo correspondente.
§ 9º – O valor incorporado a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo, como direito pessoal pelo exercício de funções de confiança ou de mandato, será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do cargo que lhe deu causa. (NR)
Declarada a Inconstitucionalidade do Art. 205 e seus §§ pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 51/99 – Acórdão de 15/5/2000 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 08/6/2000).
Art. 206 – A vantagem a que se refere o artigo anterior será revista depois de assegurada, se o funcionário:
I – prosseguir sem interrupção no exercício de cargo em comissão ou função gratificada e completar mais de um ano em cargo ou função dessa natureza e de maior remuneração;
II – interromper o exercício de cargo em comissão ou função gratificada e, posteriormente:
a) – computando-se o tempo anterior, vier a completar doze anos de exercício de cargo ou função dessa natureza e
b) – exercer por período superior a um ano cargo ou função dessa natureza e de maior remuneração.
Declarada a Inconstitucionalidade dos dispositivos pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 51/99 – Acórdão de 15/5/2000 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 8/6/2000).
Art. 207 – Fica proibido, a qualquer título, o pagamento de vantagens com finalidades específicas, criadas pela lei, como regalia ou complementação, aos servidores públicos que não estejam exercendo as atividades previstas na lei, inclusive os que ocupam cargos em comissão.
Art. 208 – Os funcionários oriundos do antigo Estado da Guanabara contarão, para efeitos dos arts. 205 e 206, o tempo de exercício de cargo em comissão ou função gratificada no antigo Estado da Guanabara, salvo se houverem incorporado a vantagem conferida pelos Decretos-Leis do Estado do Rio de Janeiro números 231, de 21 de julho de 1975, e 267, de 22 de julho de 1975.
Parágrafo único – Os funcionários que houverem incorporado a vantagem conferida pelos decretos-leis mencionados poderão optar pela contagem de tempo a que se refere este artigo.

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“Título IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
“Capítulo IV – Dos Servidores Municipais”
“Seção IV – Do Afastamento (arts.209 e 210)”
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Art. 209 – A Lei disporá sobre as hipóteses de afastamento dos funcionários e dos empregados públicos.
Art. 210 – Ao funcionário ou empregado público em exercício de mandato eletivo aplica-se o seguinte:
I – investido de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo ou do emprego;
II – investido de mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela remuneração que lhe convier, caso o mandato seja relativo ao Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo o tempo de serviço do funcionário ou empregado público será contado para todos os efeitos legais, devendo sua contribuição previdenciária ser determinada como se em exercício estivesse.

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“Título IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
“Capítulo IV – Dos Servidores Municipais”
“Seção V – Da Aposentadoria (arts.211 a 215)”
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Art. 211 – O funcionário ou empregado público será aposentado:
I – por invalidez permanente, com os proventos integrais, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável específicas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício na função de magistério, se professor ou especialista de educação, e aos vinte e cinco, se professora ou especialista de educação, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º – A parcela do regime de tempo integral, instituída pela Lei nº 276, de 26 de dezembro de 1962, do antigo Estado da Guanabara, e pela Lei Municipal nº 148, de 19 de dezembro de 1979, incorporada aos proventos de aposentadoria, terá o seu valor sempre equivalente ao do vencimento estabelecido em lei para o servidor em atividade.
§ 2º – Os servidores aposentados e os que nesta data tiverem tempo para a aposentadoria terão incorporados aos seus proventos todas as gratificações e vantagens recebidas durante suas vidas funcionais, inclusive as decorrentes das leis referidas no parágrafo anterior atualizadas e calculadas sobre os vencimentos que teriam se estivessem em atividade.
Declarada a Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 19/90 – Acórdão de 7/10/91 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 1/11/91).
§ 3º – A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas.
§ 4º – Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos funcionários públicos em atividade, inclusive quando decorrentes:
I – de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria;
II – de atribuição de acréscimo, a qualquer título, inclusive representação e encargos especiais, a servidor em atividade no mesmo cargo ou função.
§ 5º – Aos aposentados que recebem gratificação remunerada em pontos é assegurada a manutenção da mesma relação existente entre a sua pontuação na época da aposentadoria e o teto então vigente com novos tetos a serem estabelecidos.
§ 6º – Os servidores da administração direta, colocados à disposição da administração indireta ou fundacional, quando da transferência para a inatividade, incorporarão aos proventos a complementação de vencimentos que tenham percebido, desde que caracterizada essa situação há, no mínimo, oito anos consecutivos ou doze intercalados.
Declarada a Inconstitucionalidade do § 6º pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 16/98 – Julgada procedente em 2/8/99 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 28/9/99).
Art. 212 – É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de serviço em atividades públicas e privadas, rural e urbana, inclusive do tempo de trabalho comprovadamente exercido na qualidade de autônomo, fazendo-se a compensação financeira nos termos que a lei fixar.
§ 1º – Na incorporação de vantagens aos vencimentos ou proventos do servidor, decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, será computado o tempo de serviço prestado aos órgãos da administração direta, indireta e fundacional nesta condição, considerados, na forma da lei, exclusivamente os valores que lhes correspondam na administração direta.
Declarada a Inconstitucionalidade do § 1º pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 51/99 – Julgada procedente em 15/5/2000 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 8/6/2000).
§ 2º – Os benefícios de paridade na aposentadoria serão pagos com base na documentação funcional do servidor inativo, independentemente de requerimento e apostila, responsabilizando-se o órgão que der causa a atraso ou retardamento superior a noventa dias.
§ 3º – Ao servidor aposentado por invalidez é garantida a irredutibilidade de seus proventos, ainda que, na nova função em que venha a ser aproveitado, a remuneração seja inferior à percebida a título de seguro-reabilitação.
Art. 213 – Os processos de aposentadoria serão decididos, definitivamente, na área de seus respectivos Poderes, dentro de noventa dias, contados da data da apresentação do respectivo requerimento, devidamente preenchidos os requisitos exigidos no ato da entrega, e enviados imediatamente ao Tribunal de Contas, que, em igual prazo, cumprirá o disposto no art. 71, III, da Constituição da República.
Parágrafo único – Se após o prazo determinado neste artigo não houver sido publicada a aposentadoria requerida, o servidor aguardará o ato sem necessidade de efetivo exercício.
Art. 214 – Os servidores estranhos ao quadro do Município que exerçam cargo ou emprego temporário e que sejam contribuintes das instituições municipais de previdência serão aposentados, na forma do art. 211, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º – Os dependentes dos servidores referidos neste artigo farão jus à pensão e outros benefícios assegurados na legislação previdenciária do Município, calculando-se o valor da pensão sobre os proventos proporcionais percebidos pelo servidor na data de seu falecimento.
§ 2º – Os proventos e pensões previstos neste artigo terão, no mesmo índice e a partir da mesma, aumentos ou reajustes atribuídos aos demais segurados e pensionistas das instituições municipais de previdência.
Art. 215 – A aposentadoria do servidor portador de deficiência será estabelecida em lei.

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“Título IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
“Capítulo IV – Dos Servidores Municipais”
“Seção VI – Da Previdência e Assistência (arts.216 a 222)”
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Art. 216 – A assistência previdenciária e social aos servidores municipais será prestada, em suas diferentes modalidades e na forma que a lei dispuser, pelo Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro – Previ-Rio e pelo Instituto de Assistência dos Servidores do Município do Rio de Janeiro – Iasem, mediante contribuição compulsória.
§ 1º – São segurados facultativos do Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro:
I – o Prefeito e o Vice-Prefeito;
II – os Vereadores;
III – os servidores comissionados estranhos aos quadros, que optarem nos sessenta dias subseqüentes à promulgação da Lei Orgânica pela facultatividade.
§ 2º – As contribuições e os benefícios a que terão direito os segurados facultativos serão definidos em lei.
§ 3º – Os aposentados e pensionistas são isentos de contribuições às instituições municipais de assistência previdenciária e social.
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 23/90 – Acórdão de 03/10/91 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 1/11/91).
§ 4º – Os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos municipais, bem como a contrapartida do Município, deverão ser postos, mensalmente, no prazo de cinco dias úteis, contados da data do pagamento do pessoal, à disposição da entidade mencionada neste artigo responsável pela prestação do benefício.
Art. 217 – Será garantida pensão por morte de servidor, homem ou mulher, ao cônjuge, companheiro ou companheira ou dependentes, no valor total da remuneração percebida pelo servidor.
Art. 218 – A pensão mínima a ser paga pelo Previ-Rio aos pensionistas do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro não poderá ser de valor inferior ao de um salário mínimo nacionalmente fixado.
Art. 219 – Será assegurada aos pensionistas a manutenção de seus benefícios em valores reais equivalentes aos da época da concessão.
Art. 220 – É facultado ao servidor público que não tenha cônjuge, companheiro ou dependente deixar pensão por morte a beneficiário de sua indicação, respeitadas as condições e a faixa etária prevista em lei para a concessão de benefícios a dependentes.
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação de Inconstitucionalidade nº 20/99 – Acórdão de 20/03/2000 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 14/4/2000)
Art. 221 – É assegurada, na forma e nos prazos da lei, a participação dos representantes do funcionalismo público municipal e dos aposentados na gestão administrativa do sistema Previ-Rio e do Instituto de Assistência aos Servidores – Iasem.
Art. 222 – O orçamento municipal destinará dotações à seguridade social.

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“Título IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
“Capítulo IV – Dos Servidores Municipais”
“Seção VII – Da Responsabilização dos Servidores Públicos (arts.223 a 227)”
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Art. 223 – A Procuradoria Geral do Município, proporá a competente ação regressiva em face do servidor público, de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceiro lesão de direito que a Fazenda Municipal seja obrigada judicialmente a reparar.
Art. 224 – O prazo para ajuizamento de ação regressiva será de trinta dias a partir da data em que o Procurador-Geral do Município for cientificado de que a Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial ou acordo administrativo.
Art. 225 – O descumprimento, por ação ou omissão, do disposto nos artigos anteriores desta Seção, apurado em processo regular, acarretará a responsabilização civil pelas perdas e danos que daí resultarem.
Art. 226 – A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública não exclui o servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal.
Art. 227 – A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo funcionário público ou empregado público, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte do valor da remuneração do servidor.
Parágrafo único – O agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização dará ciência do ato, em dez dias, ao Procurador-Geral do Município, sob pena de responsabilidade.

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“Título IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
“Capítulo V – Do Patrimônio Municipal”
“Seção I – Disposições Gerais (arts.228 a 235)”
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Art. 228 – Constituem Patrimônio do Município:
I – os seus direitos, inclusive aqueles decorrentes da participação no capital de autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas;
II – os seus bens imóveis por natureza ou acessão física;
III – os bens móveis, imóveis e semoventes que sejam de seu domínio pleno, direto ou útil, na data da promulgação desta Lei Orgânica, ou a ele pertençam;
IV – a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e exploração dos seus serviços;
V – os bens que lhe vierem a ser atribuídos por lei;
VI – os bens que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito;
VII – os bens imóveis da administração direta do antigo Estado da Guanabara, incluindo-se:
a) bens públicos de uso comum do povo, excluídos os que constem de plano rodoviário federal e estadual;
b) bens públicos de uso comum ou dominicais decorrentes da execução da legislação referente ao parcelamento da terra;
c) bens públicos de uso comum ou dominicais decorrentes da execução de projetos de urbanização aprovados, concluídos ou em execução;
d) domínio direto sobre os imóveis aforados nas áreas de sesmarias referidos no art. 71, § 1º, da Constituição do antigo Estado da Guanabara, mantida a presunção nele estabelecida, com a ressalva do § 2º do mesmo artigo.
§ 1º – Entre os direitos do Município referidos no inciso I inclui-se o de participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para geração de energia elétrica e de outros recursos minerais ou naturais de seu território.
§ 2º – Os bens imóveis de propriedade do Município não serão adquiridos por usucapião, e a sua desocupação e preservação não estão sujeitos ao regime previsto para os imóveis particulares, admitida a autotutela e a auto-executoriedade dos atos administrativos necessários à proteção do patrimônio municipal.
Art. 229 – Constituem recursos materiais do Município seus direitos e bens de qualquer natureza.
Art. 230 – Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, ressalvadas as competências da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas quanto àqueles usados em seus serviços.
Art. 231 – Os bens públicos municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e imemoráveis, admitidas as exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível, e sua posse caberá conjunta e indistintamente a toda a comunidade que exercer seu direito de uso comum, obedecidas as limitações legais.
Parágrafo único – Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio, respectivamente, da afetação ou desafetação, nos termos da lei.
Art. 232 – A alienação dos bens do Município, de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, subordinada à existência de interesse público, expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, esta dispensável, até o valor máximo de quinhentas unidades de valor fiscal do Município nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) permuta;
c) investidura;
d) quando previsto na legislação;
II – quando móveis ou semoventes, dependerá de licitação, esta dispensável quando o valor for inferior a quinhentas unidades de valor fiscal do Município nos seguintes casos:
a) doação, desde que, exclusivamente, para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, ou de títulos, na forma da lei;
d) quando previsto na legislação.
§ 1º – O município e as entidades de sua administração indireta e fundacional concederão o direito real de uso preferentemente à venda ou à doação de bens móveis.
§ 2º – A doação com encargos poderá ser objeto de licitação e de seu instrumento constarão os encargos, o prazo de cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade.
Art. 233 – Os servidores que, no exercício de suas funções, tiverem conhecimento de ocupação irregular de bens imóveis do Município, ou de entidade de sua administração indireta e fundacional instituídas e mantidas pelo Poder Público deverão, imediatamente, comunicar o fato ao titular do órgão em que estiverem lotados, indicando os elementos de convicção, sob pena de responsabilidade administrativa, na forma da lei.
Parágrafo único – O titular do órgão público que tiver conhecimento de denúncia na forma deste artigo tomará as providências necessárias à desocupação do imóvel ou, se for o caso, quando houver comprovado interesse público à regularização da ocupação, sob pena de responsabilidade administrativa, na forma da lei.
Art. 234 – Com prévia autorização legislativa e mediante concessão de direito real de uso, o Município poderá transferir áreas de seu patrimônio para implantação de indústrias, formação de distritos industriais ou implantação de pólos de desenvolvimento econômico e tecnológico.
Parágrafo único – A remuneração ou encargos pelo uso de bem imóvel municipal serão fixados em unidade de valor fiscal do Município.
Art. 235 – As áreas verdes, praças, parques, jardins e unidades de conservação são patrimônio público inalienável, sendo proibida sua concessão ou cessão, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características originais.

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“Título IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
“Capítulo V – Do Patrimônio Municipal”
“Seção II – Dos Bens Imóveis (arts.236 a 243)”
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Art. 236 – Os bens imóveis do domínio municipal, conforme sua destinação, são de uso comum do povo, de uso especial ou dominical.
§ 1º – Os bens referidos neste artigo serão administrados por um órgão de patrimônio imobiliário, organizado sob a forma de autarquia.
§ 2º – Os bens imóveis do domínio municipal, enquanto destinados ao uso comum do povo e ao uso especial, são indisponíveis.
§ 3º – A destinação dos bens imóveis do domínio municipal será fixado por ato do Prefeito, que poderá modificá-la sempre que o exigir o interesse público.
§ 4º – Quando a afetação se der por lei municipal, a mudança de destinação será estabelecida por norma de igual hierarquia.
§ 5º – A desafetação de bens de uso comum do povo dependerá de prévia aprovação das comunidades circunvizinhas ou diretamente interessadas, nos termos da lei.
Art. 237 – Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação nem de utilização gratuita por terceiros, salvo, mediante autorização do Prefeito, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno ou entidade componente de sua administração indireta ou fundacional.
Art. 237. Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação nem de utilização gratuita por terceiros, salvo, mediante autorização do Prefeito, no caso de imóveis destinados ao assentamento de população de baixa renda para fins de regularização fundiária, ou se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno ou entidade componente de sua administração indireta ou fundacional. (NR)
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 2002)
§ 1º – Exceto no caso de imóveis residenciais e assentamentos destinados à população de baixa renda, através de órgão próprio municipal, a alienação, a título oneroso, de bens imóveis do município ou de suas autarquias dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal, salvo nos casos previstos em lei complementar, e será precedida de licitação, dispensada quando o adquirente for pessoa das referidas neste artigo ou nos casos de dação em pagamento, permuta ou investidura.
§ 2º – Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, da área remanescente ou resultante de obra pública e que se haja tornado inaproveitável, isoladamente para fim de interesse público.
§ 3º – O disposto no § 1º não se aplica aos bens imóveis das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, que não sejam de uso próprio para o desenvolvimento de sua atividade nem aos que constituem exclusivamente objeto dessa mesma atividade.
§ 4º – As entidades beneficiárias de doação do Município ficam impedidas de alienar bem imóvel que dela tenha sido objeto.
§ 5º – No caso de não mais servir às finalidades que motivaram o ato de disposição, o bem doado reverterá ao domínio do Município, sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias de qualquer natureza nele introduzidas.
§ 6º – Na hipótese de privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, mediante expressa autorização legislativa, seus empregados terão preferência, em igualdade de condições, para assumi-las sob a forma de cooperativas.
§ 7º – Formalidades previstas neste artigo poderão ser dispensadas no caso de imóveis destinados ao assentamento de população de baixa renda para fins de reforma urbana.
Art. 238 – Na alienação ou utilização por terceiros de bens imóveis do Município, ficam vedados o preço vil ou simbólico e a imposição de encargos que decorram do uso normal do imóvel, só podendo ser praticados preços diferentes daqueles consignados em avaliação oficial, incluídos os reajustes previstos em lei, quando se verificar justificado e relevante interesse público.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo no caso de imóveis destinados ao assentamento de população de baixa renda. (NR)
(O parágrafo único foi acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 2002)
Art. 239 – Admitir-se-á o uso de bens imóveis do Município por terceiros, mediante concessão, cessão ou permissão, na forma da lei.
§ 1º – A concessão de uso terá caráter de direito real resolúvel que será outorgada após concorrência mediante remuneração ou imposição de encargos por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social, devendo o contrato ou termo ser levado ao registro imobiliário competente.
§ 2º – É dispensada a concorrência no caso de concessão mediante remuneração ou imposição de encargos, se a concessionária for pessoa jurídica de direito público interno ou entidade da administração indireta ou fundacional, criada para o fim específico a que se destina a concessão.
§ 3º – É vedada a concessão de uso de bem imóvel do Município a empresa privada com fins lucrativos, quando o bem possuir destinação social específica.
Art. 240 – É facultada ao Poder Executivo:

I – a cessão de uso gratuitamente, ou mediante remuneração ou imposição de encargos, de imóvel municipal a pessoa jurídica de direito público interno, a entidade da administração indireta ou fundacional, pelo prazo máximo de dez anos, ou a pessoa jurídica de direito privado cujo fim consiste em atividade não lucrativa de relevante interesse social;
I – a cessão de uso gratuitamente, ou mediante remuneração ou imposição de encargos, de imóvel municipal à pessoa jurídica de direito público interno, à entidade da administração indireta ou fundacional ou à pessoa jurídica de direito privado cujo fim consista em atividade não lucrativa de relevante interesse social, pelo prazo máximo de cinqüenta anos; proibido o início de qualquer obra ou serviço relativos ao objeto permitido ou concedido, pelo prazo de sessenta dias após a autorização da concessão ou permissão; (NR)
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 1997)
II – a permissão de uso de imóvel municipal, a título precário, revogável a qualquer tempo, vedada a prorrogação por mais de uma vez, gratuitamente ou mediante remuneração ou imposição de encargos, para o fim de exploração lucrativa de serviços de utilidade pública em área de dependência predeterminada e sob condições prefixadas.
Art. 241 – São cláusulas necessárias do contrato ou termo de concessão, cessão ou permissão de uso:
I – a construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se propriedade pública, sem direito a retenção ou indenização;
II – a par da satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, incumbe ao concessionário, cessionário ou permissionário manter o imóvel em condições adequadas à sua destinação, assim devendo restituí-lo.
Art. 242 – A concessão, a cessão ou permissão de uso de imóvel municipal vincular-se-á à atividade definida no contrato ou termo respectivo, constituindo o desvio de finalidade causa necessária de extinção, independentemente de qualquer outra.
Art. 243 – A utilização de imóvel municipal por funcionário ou empregado público municipal será efetuado sob o regime de permissão de uso, cobrada a respectiva remuneração, por meio de desconto em folha.
§ 1º – O servidor de que trata este artigo será responsável pela guarda do imóvel e responderá administrativamente pelo uso diverso daquele previsto no ato de permissão.
§ 2º – Revogada a permissão de uso, ou implementado o seu termo, o servidor desocupará o imóvel.
§ 3º – Será sem ônus a utilização de imóvel por servidor-residente, o qual terá noventa dias para desocupar o imóvel no caso de aposentadoria, relotação ou afastamento do cargo ou emprego por qualquer motivo.
§ 4º – A obrigação de desocupação no prazo citado no parágrafo anterior estende-se aos dependentes do servidor no caso de sua morte.
§ 5º – Resolução das Secretarias que contarem com servidores-residentes regulará a utilização de imóveis municipais por estes.

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“Título IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
“Capítulo V – Do Patrimônio Municipal”
“Seção III – Dos Bens Móveis (arts.244 e 245)”
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Art. 244 – Aplicam-se à cessão de uso de bens móveis municipais as regras dos artigos 239 e 242.
Art. 245 – Admitir-se-á permissão de uso de bens móveis municipais, a benefício de particulares, para a realização de serviços específicos e transitórios, desde que não haja outros meios disponíveis locais, sem prejuízo para as atividades do Município, e recolhendo o interessado, previamente, a remuneração arbitrada na unidade de valor fiscal do Município e assinam termo de responsabilidade pela conservação e devolução do bem utilizado.

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“Título V – DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO”
“Capítulo I – Disposições Gerais (arts.246 e 247)”
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Art. 246 – Constituem recursos financeiros do Município:
I – o produto da arrecadação dos tributos de sua competência;
II – o produto da arrecadação dos tributos da competência da União e do Estado que lhe é atribuído pela Constituição da República;
III – as multas decorrentes do exercício do poder de polícia;
IV – as rendas provenientes de concessões, cessões e permissões instituídas sobre seus bens;
V – o produto da alienação de bens dominicais;
VI – as doações e legados, com ou sem encargos, aceitos pelo Município;
VII – as receitas de seus serviços;
VIII – outros ingressos definidos em lei e eventuais.
Art. 247 – O exercício financeiro abrange as operações relativas às despesas e receitas autorizadas por lei, dentro do respectivo ano financeiro, bem como todas as alterações verificadas no patrimônio municipal, decorrentes da execução do orçamento.

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“Título V – DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO”
“Capítulo II – Dos Tributos Municipais (arts.248 a 253)”
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Art. 248 – O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas;
III – contribuição de melhoria.
§ 1º – O Município poderá instituir os seguintes impostos:
I – Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, exceto os serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações;
III – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos, a qualquer título, por ato oneroso;
a) de bens imóveis por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) de cessão de direitos à aquisição de imóvel;
IV – Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel.
§ 2º – A taxa não poderá ter base de cálculo própria dos impostos, nem será graduada em função do valor financeiro ou econômico do bem, direito ou interesse do contribuinte.
Art. 249 – A base do cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal, ou seu valor locativo real, conforme dispuser a lei, nele não compreendido o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 1º – Para fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, considera-se o valor venal do terreno no caso de imóvel em construção.
§ 2º – Na hipótese de o imóvel situar-se apenas parcialmente, no território do Município, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado proporcionalmente à área nele situada.
§ 3º – O valor venal do imóvel, para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será fixado segundo critérios de zoneamento urbano e rural, estabelecidos pela lei municipal, atendido, na definição de zona urbana, o requisito mínimo de existência de, pelo menos, dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre os seguintes:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – posto de saúde ou escola primária a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
§ 4º – O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser progressivo especificamente para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, segundo o disposto na Constituição da República.
§ 5º – Sujeitam-se ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis que, embora situados fora da zona urbana, sejam comprovadamente utilizados como áreas particulares de lazer e cuja eventual produção não se destine ao comércio.
§ 6º – O contribuinte poderá, a qualquer tempo, requerer nova avaliação de sua propriedade para o fim de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§7º – A atualização do valor básico para cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ocorrer a qualquer tempo, durante o exercício financeiro, desde que limitada à variação dos índices oficiais de correção monetária.
Art. 250 – O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos não incidirá sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, da locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil de imóveis.
Parágrafo único – O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos não incidirá na desapropriação de imóveis nem no seu retorno ao antigo proprietário por não atender à finalidade da desapropriação.
Art. 251 – Para fins de incidência do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, considera-se venda a varejo a realizada ao consumidor final.
Art. 252 – O Município manterá unidade de valor fiscal para efeito de atualização monetária dos seus créditos fiscais.
Art. 253 – A devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido até a sua efetivação, com atualização de acordo com o índice legal de correção instituído pelo Município.

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“Título V – DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO”
“Capítulo III – Dos Orçamentos (arts.254 a 260)”
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Art. 254 – São leis de iniciativa do Poder Executivo as que estabelecerão:
I – o orçamento plurianual de investimentos;
I – o plano plurianual;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12)
II – as diretrizes orçamentárias;
III – o orçamento anual.
§ 1º – A lei que instituir o orçamento plurianual de investimentos estabelecerá diretrizes, objetivos e metas para a administração, provendo as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
§ 2º – A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades para a administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente e orientará a elaboração de lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
§ 3º – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;
II – o orçamento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
III – o orçamento da seguridade social;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
IV – as prioridades dos órgãos da administração direta e indireta e suas respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício subseqüente. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
§ 4º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia.
§ 4º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
§ 5º – O orçamento plurianual de investimentos, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual integram um processo contínuo de planejamento e deverão prever a dotação de recursos por regiões utilizando critérios de população e indicadores de condições de saúde, saneamento básico, transporte e habitação, visando a implementar a função social da Cidade garantida nas diretrizes do plano diretor.
§ 5º – O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais integram um processo contínuo de planejamento e deverão estabelecer as metas dos programas mnicipais por regiões, segundo critério populacional, utilizando indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, de infra-estrutura urbana, de moradia e de oferta de serviços públicos, visado a implementar a função social da /cidade garantida nas diretrizes do plano diretor, conforme disposto no Capítulo V, do Título VI, desta Lei Orgânica.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
§ 6º – Os orçamentos, compatibilizados com o plano plurianual de governo, terão entre as suas funções a de reduzir desigualdades interregionais entre as diversas Regiões Administrativas do Município.
§ 6º – Os orçamentos previstos no § 3º, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre as diversas áreas e subáreas de planejamento do território do Município.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
§ 7º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se excluindo da proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Declarada a Inconstitucionalidade da expressão pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação nº 2/92 – Acórdão de 15/3/94 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 30/5/94).
§ 8º – Nos orçamentos anuais serão discriminados separadamente os percentuais e as verbas destinadas a cada secretaria, fundação, autarquia, companhia ou empresa, salvo nos casos em que estiverem subordinadas ou vinculadas a uma secretaria.
§ 9º – Na mensagem relativa ao projeto de lei orçamentária anual o Poder Executivo indicará:
I – as prioridades dos órgãos da administração direta e indireta e suas respectivas metas, incluindo a despesa de capital para exercício subseqüente;
II – as alterações a serem efetuadas na legislação tributária.
§ 10 As Leis de Diretrizes Orçamentárias deverão incorporar as iniciativas estratégicas e os indicadores e metas quantitativas por área resultado do Plano Estratégico do Município.
§ 11 Os objetivos do governo e as diretrizes setoriais do Plano Estratégico serão incorporado ao projeto de lei que visar à instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal. (NR)
(Os §§ 10 e 11 foram acrescentados pela Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 2011)
Art. 255 – Fica garantida a participação popular na elaboração do orçamento plurianual de investimentos, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual e no processo de sua discussão.
Art. 255. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, garantida a participação popular na sua elaboração e no processo da sua discussão.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, são considerados órgãos de participação popular:
I – os diferentes conselhos municipais de caráter consultivo ou deliberativo;
II – as entidades legais de representação da sociedade civil;
III – as diferentes representações dos servidores junto à administração municipal.
§ 2º – A participação das entidades legais de representação da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita através de reuniões convocadas pelo Poder Público.
§ 3º – Caberá à Câmara Municipal organizar debates públicos entre as secretarias municipais e a sociedade civil, para a discussão da proposta orçamentária, durante o processo de discussão e aprovação.
§ 3º – Caberá à Câmara Municipal organizar debates públicos entre as secretrias municipais e a sociedade civil, para discussão dos projetos referidos neste artigo, durante o seu processamento legislativo.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
§ 4º Caberá à Comissão permanente da Câmara Municipal a que se referem os arts. 90 e 97:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito.
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, locais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões, criadas de acordo com o art. 64.
§ 5º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.
§ 6º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 7º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (NR)
(Os §§ 4º, 5º, 6º e 7º foram acrescentados pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
Art. 256 – São vedados:
I – o início de programa ou projeto não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante de despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela maioria absoluta da Câmara Municipal;
IV – a abertura de crédito suplementar ou especial sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
V – a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização ou previsão na lei orçamentária;
VI – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII – a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
VIII – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
IX – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição da República, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita previstas no art. 165, § 8º, da Constituição da República;
X – a paralisação de programas ou projetos já iniciados, nas áreas de educação, saúde e habitação, havendo recursos orçamentários específicos ou possibilidade de suplementação dos mesmos, quando se tenham esgotado.
§ 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual ou sem lei que o autorize, sob pena de responsabilidade.
§ 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que o autorize, sob pena de responsabilidade.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
§ 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública. (NR)
Art. 257 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 258 – O projeto de lei orçamentária será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de setembro do ano anterior ao exercício a que se refere.
§ 1º – O ano orçamentário e financeiro do Município coincidirá com o ano civil.
§ 2º – Sobrevindo legislação federal que disponha sobre prazo de elaboração da lei orçamentária, o regimento interno da Câmara Municipal a ela será adaptado.
§ 3º – As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que a modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual de governo, o orçamento plurianual de investimentos e com a lei de diretrizes orçamentária;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre ou decorram de:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferência tributária para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
d) convênios, projetos, contratos e acordos feitos com o Estado, União e Órgãos Internacionais cujos recursos tenham destinação específica;
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 258. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição da República.
Parágrafo Único. Até a entrada em vigor da lei complementar mencionada o caput, serão obedecidas as seguintes regras:
I – o projeto de plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato executivo subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; e
III – o projeto de lei orçamentária será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (NR)
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
Art. 259 – Na apreciação e votação do orçamento anual o Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo as informações sobre:
Art. 259. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, juntamente com a mensagem do orçamento anual, todas as informações sobre:
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
I – a situação do endividamento do Município, detalhada para cada empréstimo existente, acompanhada das totalizações pertinentes;
II – o plano anual de trabalho elaborado pelo Poder Executivo, detalhando os diversos planos anuais de trabalho dos órgãos da administração direta, indireta, fundacional e de empresas públicas nas quais o Poder Público detenha a maioria do capital social;
III – o quadro de pessoal da administração direta, indireta, fundacional e de empresas públicas nas quais o Poder Público detenha a maioria do capital social. (NR)
Art. 260 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na legislação aplicável.
Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houve autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo I – Disposições Gerais (arts.261 e 262)”
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Art. 261 – O Município integra o processo de desenvolvimento nacional pela eficiência dos esforços públicos e privados na mobilização dos seus recursos materiais e humanos com vista à elevação do nível de renda e do bem-estar de sua população.
Art. 262 – A política de desenvolvimento do Município estabelecerá as diretrizes e bases do desenvolvimento econômico equilibrado, consideradas as características e as necessidades do Município, bem como a sua integração na Região Metropolitana e no restante do Estado.
Parágrafo único – Na fixação dos princípios, objetivos e instrumentos, a política de desenvolvimento do Município destacará os aspectos econômicos, sociais e territoriais em geral e, de forma particular, o desenvolvimento urbano, entendido como resultante da interação destes aspectos.
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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo I – Disposições Gerais “
“Seção I – Da Organização Espacial (arts.263 a 266) “
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Art. 263 – O aspecto territorial será tratado de forma que a organização espacial do Município estabeleça uso e ocupação do solo compatíveis com o seu processo de desenvolvimento, especialmente quanto ao saneamento geral e básico e à obtenção de condições adequadas de utilização do meio ambiente.
Art. 264 – A ordenação do território do Município é condição básica para o exercício das funções econômico-sociais e o desenvolvimento municipal.
Parágrafo único – Para garantir o desenvolvimento do Município, a ordenação do território definirá:
I – as diversas classes de organização espacial, considerando-as como:
a) natural, definindo as áreas correspondentes a cada tipo de ocorrência;
b) funcional, de acordo com os conjuntos de atividades a que as áreas se destinam, particularmente quando às atividades consideradas como urbanas e rurais;
c) institucional e administrativa, conforme as necessidades da ação governamental, inclusive de planejamento e controle;
II – os aspectos a serem objeto de controle governamental;
III – os parâmetros referenciais a serem obedecidos no controle.
Art. 265 – O Poder Executivo garantirá a existência de cartografia básica e o registro cadastral fundiário e de todos os elementos construídos no Município, para permitir a ordenação do território municipal.
§ 1º – A cartografia básica integrará o sistema de informações do Município e será executada com as especificações técnicas adequadas à elaboração de estudos, planos e projetos de desenvolvimento.
§ 2º – O registro cadastral fundiário e dos elementos construídos abrangerá todos os imóveis do Município, sujeitos ou não à tributação.
§ 3º – A atualização cartográfica e cadastral do Município será realizada periodicamente.
Art. 266 – O uso e a ocupação do solo do território municipal serão disciplinados de acordo com as diretrizes para o desenvolvimento do Município, particularmente quanto ao seu aspecto urbano.
§ 1º – As normas de controle do uso e da ocupação do solo do Município serão formalizadas abrangendo todas as disposições referentes ao assunto, inclusive federais e estaduais quando relativas ao território municipal.
§ 2º – O Poder Executivo utilizará os recursos técnicos de processamento de informações para promover a permanente atualização das normas referidas no parágrafo anterior e a resposta rápida e eficiente às consultas dos interessados.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo I – Disposições Gerais”
“Seção II – Da Função Social da Propriedade (arts.267 a 269)”
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Art. 267 – O Município garantirá a função social da propriedade urbana e rural, respeitado o disposto na Constituição da República, na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica.
§ 1º – Em caso de perigo iminente ou calamidade pública, a autoridade competente poderá usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
§ 2º – A desapropriação por necessidade ou utilidade pública será efetuada mediante justa e prévia indenização em dinheiro, admitida a indenização em títulos de dívida pública nos casos e na forma previstos na Constituição da República.
Art. 268 – O Município procurará, nos limites de sua competência, realizar investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, diretamente ou mediante delegação ao setor privado, desde que aprovada em lei.
Parágrafo único – A atuação do Município dar-se-á no meio rural, para fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 269 – O Município formulará e administrará políticas, planos, programas e projetos referentes ao seu processo de desenvolvimento, observando os seguintes princípios:
I – exercício da função social da propriedade;
II – preservação, proteção e recuperação do meio ambiente;
III – redução das desigualdades sociais;
IV – busca de pleno emprego;
V – defesa do consumidor e do usuário de serviços públicos;
VI – tratamento diferenciado e prioritário às cooperativas, empresas de caráter artesanal, de pequeno porte e microempresas;
VII – apoio a tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo I – Disposições Gerais “
“Seção III – Do Processo de Planejamento (arts.270 a 274)”
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Art. 270 – O Município organizará suas ações com base num processo permanente de planejamento, nos termos do art. 138 desta Lei Orgânica.
§ 1º – O planejamento municipal compreenderá todos os órgãos setoriais da administração direta, indireta e fundacional, garantindo a compatibilização interna dos planos e programas de governo, relativos a projetos, orçamento público e modernização administrativa.
§ 2º – São instrumentos de execução do planejamento municipal:
I – de caráter global:
a) plano plurianual de governo;
a) plano diretor;
b) orçamento plurianual de investimentos;
b) plano plurianual;
c) orçamento anual e lei de diretrizes orçamentárias;
c) lei de diretrizes orçamentárias;
d) plano diretor;
d) orçamento anual;
e) plano estratégico.
(As alíneas de “a” a “d” foram alteradas pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002 e a alínea “e” foi acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 2011)
II – de caráter social:
a) planos municipais e seus desdobramentos, nos termos do art. 30, IV, a, desta Lei Orgânica;
b) planos de desenvolvimento regional ou metropolitano;
§ 3º – Os planos integrantes do processo de planejamento terão as seguintes funções:
I – fornecer bases para elaboração orçamentária;
II – orientar a programação física e financeira dos órgãos e entidades da administração pública;
III – tornar público dados e informações referentes ao Município, bem com objetivos e diretrizes da administração pública;
IV – orientar as ações de todas as concessionárias de serviços públicos municipais;
V – orientar as ações do Governo Municipal em suas relações com órgãos da União e do Estado.
§ 4º – Os planos vinculam os atos dos órgãos e entidades que compõem a administração direta, indireta e fundacional.
§ 5º – É assegurada, na forma e nos prazos da lei, a participação da sociedade civil na elaboração, acompanhamento e fiscalização da execução dos instrumentos referidos nos incisos I e II do § 2º no que concerne à definição de prioridades, objetivos dos gastos públicos e formas de custeio.
§ 6º – A elaboração e execução dos planos municipais obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes.
§ 7º – O planejamento é determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, cuja iniciativa é livre, desde que não contrarie os interesses do Poder Público e da sociedade. (NR)
Art. 271 – O Poder Executivo levantará e registrará, sob a forma de cadastros, dados correspondentes à situação econômica, social, físico-territorial, institucional e administrativo-financeira, os quais, mantidos em arquivo, constituirão o sistema de informações do Município, organizado segundo estes preceitos:
I – adequação aos requisitos do planejamento municipal e aos seus objetivos;
II – atualização permanente dos cadastros, para acompanhar o processo de desenvolvimento do Município;
III – obrigatoriedade da prestação de dados às pessoas físicas e jurídicas, na forma da lei.
§ 1º – O sistema de informação será elaborado com recursos técnicos capazes de garantir a fidelidade e a segurança dos dados e a agilidade necessária ao manuseio e recuperação das informações.
§ 2º – O Poder Executivo poderá firmar convênios e tomar as demais medidas necessárias à compatibilização e integração dos dados e informações de posse dos concessionários de serviços públicos federais e estaduais e dos órgãos de outros entes estatais, visando a complementar o sistema de informações.
§ 3º – O Poder Executivo programará recursos orçamentários anuais para a constituição e manutenção do sistema de informações.
§ 4º – É assegurado à sociedade civil o acesso ao sistema de informações.
Art. 272 – O desenvolvimento do Município terá suas metas específicas detalhadas e quantificadas em plano de governo, para o prazo de quatro anos.
Art. 272. A mensagem a que se refere o art. 107, inciso VIII, conterá uma avaliação da situação administrativa, fiscal, urbana, social e econômica do Município, as principais realizações do exercício anterior, as perspectivas para o exercício e outras informações que o Poder Executivo julgar necessárias.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2002)
§ 1 º – O plano, elaborado pelo Poder Executivo, será submetido à Câmara Municipal em até cento e oitenta dias contados da posse do Prefeito e votado no prazo de noventa dias a partir do seu recebimento.(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2002)
§ 2º – Caso a Câmara Municipal não vote o plano de governo no prazo previsto neste artigo, ficará sobrestada a ordem do dia até que se delibere sobre a matéria. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2002)
§ 3º – O plano de governo será desdobrado anualmente, por secretaria e órgão da administração direta, indireta ou fundacional, em planos anuais de trabalho que serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a mensagem de orçamento anual. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2002)
§ 4º – Os incentivos concedidos ao setor privado constarão dos planos anuais de trabalho com explicitação de estimativa dos valores decorrentes da renúncia fiscal.(NR) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2002)
Art. 273 – O Município propiciará, na elaboração de suas políticas de desenvolvimento, a efetiva participação dos diversos setores produtivos, através de suas representações de trabalhadores e de empresários.
Art. 274 – O Poder Público concentrará esforços para promover, com participação majoritária de recursos privados, a criação de uma agência de desenvolvimento do Município que terá como atribuição precípua o desenvolvimento das atividades produtivas no âmbito municipal.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo II – Da Ciência e Tecnologia (arts.275 a 281)”
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Art. 275 – A mobilização dos recursos da ciência e da tecnologia do Município constitui condição fundamental para a promoção do desenvolvimento municipal.
Art. 276 – O Município estimulará, através de esforços próprios ou por meio de convênio com órgãos da União ou do Estado ou com entidades privadas, o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a difusão do conhecimento especializado, tendo em vista o bem-estar da população e a solução dos problemas econômicos e sociais.
Art. 277 – A política de desenvolvimento científico e tecnológico estabelecerá prioridade para:
I – as pesquisas relacionadas com a produção de equipamentos destinados à educação, à alimentação, à saúde, ao saneamento básico, à habitação popular e ao transporte de massa;
II – a capacitação técnico-científica da mão-de-obra;
III – a adoção de novas tecnologias organizacionais, especialmente aquelas relacionadas com a modernização das práticas administrativas do setor público municipal;
IV – a difusão de novas práticas produtivas e novas tecnologias;
V – o desenvolvimento de pesquisas relacionadas com a conservação e economia de energia, favorecendo o uso de elementos naturais de iluminação, insolação e ventilação, dentro de parâmetros de higiene da habitação e saneamento da Cidade.
Art. 278 – No interesse das investigações realizadas nas universidades, institutos de pesquisas ou por pesquisadores isolados, fica assegurado o amplo acesso às informações coletadas por órgãos municipais sobretudo quanto aos dados estatísticos de uso científico e tecnológico.
Art. 279 – O Poder Executivo fomentará e estimulará atividades de produção e difusão da ciência e da tecnologia, buscando:
I – fontes de financiamento em âmbito federal ou estadual;
II – incentivo às empresas para aplicar recursos próprios no desenvolvimento e na difusão da ciência e da tecnologia.
Art. 280 – São vedados a produção, o armazenamento e o transporte de armas nucleares no Município.
Parágrafo único – A proibição a que se refere este artigo compreende:
I – atracação ou ancoragem em águas no Município, de quaisquer embarcações movidas a energia nuclear ou que transportem resíduos, ou explosivos nucleares, seja qual for a sua destinação;
II – aterrisagem em seu território de aeronaves que transportem resíduos ou explosivos nucleares, seja qual for a sua destinação.
Art. 281 – O Poder Executivo promoverá contra os responsáveis pela transgressão do disposto no artigo anterior as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo III – Do Desenvolvimento Econômico”
“Seção I – Dos Princípios Gerais (arts.282 a 285)”
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Art. 282 – O Município, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica, buscará a realização do desenvolvimento econômico com justiça social, privilegiando o primado do trabalho e das atividades produtivas e distributivas da riqueza para assegurar a elevação da qualidade de vida e o bem-estar da população.
§ 1º – O Município dará prioridade ao desenvolvimento das áreas onde a pobreza e as desigualdades sociais sejam maiores.
§ 2º – O Poder Público apoiará e estimulará, na forma da lei, as cooperativas e outras formas de associativismo.
Art. 283 – O Município exercerá, na forma da lei e no âmbito de sua competência, a função de fiscalização, orientação e disciplinamento das atividades econômicas.
Art. 284 – O Município não subvencionará nem beneficiará com isenção ou redução de impostos, taxas, tarifas ou quaisquer outras vantagens entidades, ou atividades privadas, exceto as expressamente previstas na Constituição da República ou aquelas indicadas no plano do governo:
§ 1º – Os incentivos fiscais serão concedidos pelo prazo máximo de cinco anos.
§ 2º – O Município não concederá incentivo de qualquer natureza a empresas que de algum modo agridam o meio ambiente, descumpram obrigações trabalhistas ou lesem o consumidor.
Art. 285 – O Município poderá explorar atividade econômica, por meio de empresa pública ou sociedade de economia mista, com a finalidade de alcançar o bem-estar da coletividade e a justiça

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo III – Do Desenvolvimento Econômico”
“Seção II – Da Indústria, do Comércio e dos Serviços (arts.286 a 291)”
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Art. 286 – O Município adotará política integrada de fomento à indústria, ao comércio, aos serviços e às atividades primárias:
Parágrafo único – O Poder Público estimulará a empresa pública ou privada que:
I – gerar produto novo sem similar, destinado ao consumo da população de baixa renda;
II – realizar novos investimentos no território municipal, voltados para a consecução dos objetivos econômicos e sociais prioritários expressos no plano de governo;
III – exercer atividades relacionadas com desenvolvimento de pesquisas ou produção de materiais ou equipamentos especializados para uso de pessoas portadoras de deficiência.
Art. 287 – As políticas industrial, comercial e de serviços a serem implementadas pelo Poder Público conferirão prioridade às atividades que tenham caráter social relevante e obedeçam aos princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica.
Art. 288 – Na elaboração das políticas industrial, comercial e de serviços, parte integrante do plano de governo, o Poder Público observará os seguintes preceitos:
I – estabelecimento, com base no inventário do potencial econômico, social e tecnológico do Município, bem como de suas condições espaciais e urbanísticas, das ações que nortearão o planejamento e a promoção do desenvolvimento industrial, comercial e da atividade de serviços;
II – definição da vocação das diversas áreas do Município no tocante às atividades industriais, de comércio e serviços e dos setores considerados prioritários para o desenvolvimento sócio-econômico;
III – estímulo à formação e ao aperfeiçoamento dos recursos humanos dos setores referidos neste artigo.
Art. 289 – O Município estimulará a implantação de pólos de indústrias de alta tecnologia.
Art. 290 – O Poder Público contribuirá para promover as condições adequadas ao desenvolvimento na cidade das funções de centro de comércio e finanças nacional e internacional.
Art. 291 – O Município concederá especial proteção às microempresas e empresas de pequeno porte, como tais definidas em lei, as quais receberão tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através de eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias.
§ 1º – As empresas referidas neste artigo serão assegurados, dentre outros, os seguintes direitos:
I – redução dos tributos e obrigações acessórias, com dispensa do pagamento de multas por infrações formais, das quais não resulte falta de pagamento de tributos;
II – fiscalização com caráter de orientação, exceto nos casos de reincidência ou de comprovada intencionalidade ou sonegação fiscal;
III – notificação prévia, para início de ação ou procedimento administrativo ou tributário-fiscal de qualquer natureza ou espécie;
IV – habilitação sumária e procedimentos simplificados para participação em licitações públicas e preferência na aquisição de bens e serviços de valor compatível com o porte das microempresas e pequenas empresas, quando conveniente para a administração pública;
V – criação de mecanismos simplificados e descentralizados para o oferecimento de pedidos e requerimentos de qualquer espécie junto à administração pública, inclusive para obtenção de licença para localização;
VI – obtenção de incentivos especiais, vinculados à absorção de mão-de-obra portadora de deficiência com restrição à atividade física;
VII – disciplinamento do comércio eventual e ambulante.
§ 2º – As entidades representativas das microempresas e pequenas empresas participarão na elaboração de políticas municipais voltadas para esse segmento e no colegiado dos órgãos públicos em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
§ 3º – A lei disporá sobre a criação e o funcionamento de banco de investimento e desenvolvimento econômico do Município, organizado sob a forma de sociedade anônima de economia mista e destinado à aplicação de recursos financeiros para assistência a microempresas e pequenas empresas estabelecidas no Município.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo III – Do Desenvolvimento Econômico”
“Seção III – Do Fomento ao Turismo (arts.292 a 296)”
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Art. 292 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural e natural da Cidade, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente, às paisagens notáveis e à cultura local.
§ 1º – O Município considera o turismo atividade essencial para a Cidade e definirá política com o objetivo de proporcionar condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento.
§ 2º – O incremento do turismo social e popular receberá atenção especial.
Art. 293 – Para assegurar o desenvolvimento da vocação turística do Município o Poder Público promoverá:
I – o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
II – a criação de infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos na produção, criação e qualificação de empreendimentos, equipamentos, instalações e serviços turísticos;
III – o levantamento da demanda turística, a definição das principais correntes turísticas para o Rio e a promoção turística do Município;
IV – o fomento ao intercâmbio permanente com outras regiões do País e do exterior:
V – a implantação de albergues populares, de albergues da juventude e do turismo social, diretamente ou em convênio com o Estado e outros Municípios;
VI – a adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o turismo;
VII – a proteção e a preservação do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – a organização de calendário anual de eventos de interesse turístico;
IX – a conscientização da vocação turística da Cidade.
Art. 294 – É obrigatória a presença de guia de turismo cadastrado na Empresa Brasileira de Turismo – Embratur como guia local para a Cidade.
Art. 295 – É obrigação do Município criar em seu território condições que facilitem a participação e o acesso das pessoas portadoras de deficiências à prática do turismo.
Art. 296 – O Município poderá celebrar convênios:
I – com entidades do setor privado para promover a recuperação e a conservação de monumentos, logradouros de interesse turístico, obras de arte e pontos turísticos;
II – com as entidades e os órgãos competentes para a utilização das fortalezas históricas da Cidade, em atividades de caráter turístico e cultural.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo III – Do Desenvolvimento Econômico”
“Seção IV – Da Agricultura da Criação Animal e da Pesca”
“Subseção I – Disposição Geral (art.297)”
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Art. 297 – As políticas agrícolas, pecuária e pesqueira, parte integrante do plano de governo, a serem implantadas pelo Poder Público, conferirão prioridade às ações que, tendo caráter social relevante, obedeçam aos princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo III – Do Desenvolvimento Econômico”
“Seção IV – Da Agricultura da Criação Animal e da Pesca”
“Subseção II – Da Política Para o Setor Agrícola (arts.298 a 303)”
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Art. 298 – A política agropecuária utilizará os recursos da ciência e da tecnologia e propiciará a infra-estrutura necessária à promoção do desenvolvimento econômico e à preservação da natureza, buscando alcançar, dentre outros, os seguintes objetivos:
I – justiça social;
II – manutenção do homem no seu local de trabalho;
III – acesso à formação profissional;
IV – direito à educação, à cultura e ao lazer.
Art. 299 – O Poder Público, através de ações integradas de seus órgãos competentes, promoverá:
I – levantamento das terras ociosas e inadequadamente aproveitadas;
II – cadastramento das áreas de conflito pela posse da terra e adoção de providências que garantam a solução dos impasses, sem prejuízo dos desassistidos;
III – levantamento de áreas agrícolas ocupadas por posseiros há pelo menos cinco anos, apoiando-os no âmbito de sua competência e com meios jurídicos ao seu alcance, no caso de indivíduos ou famílias que trabalhem diretamente a gleba;
IV – elaboração de cadastro geral das propriedades rurais do Município com indicação do uso do solo, produção, cultura agrícola e grau de desenvolvimento científico e tecnológico das unidades de produção;
V – regularização fundiária dos projetos de assentamento de lavradores em áreas de domínio público;
VI – utilização de recursos humanos, técnicos e financeiros destinados à implementação dos planos e projetos especiais de assentamento nas áreas agrícolas;
VII – levantamento das terras agricultáveis próximas às áreas urbanas e adoção de medidas com objetivo de preservá-las dos efeitos prejudiciais da expansão urbana;
VIII – obras de infra-estrutura econômica e social para consolidação dos assentamentos rurais e projetos especiais de reforma agrária.
Art. 300 – A regularização de ocupação, referente a imóvel rural incorporado ao patrimônio público municipal, far-se-á através de concessão do direito real do uso, negociável, pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único – A concessão do direito real de uso de terras públicas subordinar-se-á obrigatoriamente, além de outras que forem pactuadas, sob pena de reversão ao outorgante, às cláusulas definidoras:
I – da exploração da terra, direta, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração;
II – da residência permanente e dos beneficiários na área objeto de contrato;
III – da indivisibilidade e intransferibilidade das terras pelos outorgados e seus herdeiros a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do outorgante;
IV – de manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições de uso do imóvel, nos termos da lei;
V – de direito de preferência do Poder concedente, em caso de alienação, a ser exercido pelo pagamento do valor da aquisição corrigido monetariamente.
Art. 301 – As ações de apoio à produção pelos órgãos oficiais somente atenderão a estabelecimentos agropecuários que cumpram a função social da propriedade, observado o disposto no art. 267.
Art. 302 – A política agrícola a ser implementada pelo Município dará prioridade à pequena produção e ao abastecimento alimentar, através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, cabendo ao Poder Público:
I – incentivar a pesquisa agropecuária que garanta o desenvolvimento do setor de produção de alimentos, com o progresso tecnológico voltado para os pequenos e médios produtores, as características regionais e os ecossistemas;
II – planejar e implementar a política de desenvolvimento agropecuário compatível com a política agrária e com a preservação do meio ambiente e conservação do solo, estimulando os sistemas de produção integrados, a policultura, a agricultura orgânica e a integração entre agricultura, pecuária e aqüicultura;
III – apoiar o desenvolvimento de programas de irrigação e drenagem, eletrificação rural, produção e distribuição de mudas e sementes e de reflorestamento, bem como de aprimoramento de rebanhos;
IV – instituir programa de ensino agropecuário associado ao ensino não formal e à educação para a preservação do meio ambiente;
V – utilizar seus equipamentos, mediante convênios com cooperativas agropecuárias ou entidades similares, para o desenvolvimento das atividades agrícolas dos pequenos produtores e dos trabalhadores rurais;
VI – fiscalizar a produção, comercialização, armazenamento, transporte e uso de agrotóxicos e biocidas em geral e exigir o cumprimento de receituários agronômicos;
VII – garantir a preservação da diversidade genética tanto vegetal quanto animal;
VIII – manter barreiras sanitárias a fim de controlar e impedir o ingresso, no território municipal, de vegetais e animais contaminados por pragas ou doenças.
Art. 303 – A conservação do solo é de interesse público em todo o território municipal, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo e cabendo a este:
I – estabelecer regime de conservação e elaborar normas de preservação dos recursos do solo e da água, assegurando o uso múltiplo desta;
II – orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação do solo;
III – desenvolver e estimular pesquisas de tecnologia de conservação do solo;
IV – desenvolver a infra-estrutura física e social que garanta a produção agrícola e crie condições de permanência do homem no campo;
V – proceder à ordenação do território municipal, observados os objetivos e as ações da política agropecuária, previstos neste Capítulo.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo III – Do Desenvolvimento Econômico”
“Seção IV – Da Agricultura da Criação Animal e da Pesca”
“Subseção III – Da Política Para a Criação Animal (arts.304 a 307)”
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Art. 304 – Na definição de sua política para o setor de criação animal, o Município partirá do reconhecimento da inexistência, em seu território, de espaços para a produção de espécies de grande porte e, em conseqüência, da conveniência de se privilegiar no setor:
I – a pequena e média produção avícola, com prioridade para aquela de interesse do abastecimento alimentar;
II – os estabelecimentos voltados para o abate de animais, a elaboração e o processamento industrial de animais e produtos deles derivados e sua comercialização.
Parágrafo único – Incentivos especiais e mecanismos institucionais serão criados para estimular, consolidar e ampliar em território municipal os empreendimentos e atividades referidos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 305 – As atividades referidas no artigo anterior serão disciplinadas de forma a assegurar a integridade do meio ambiente, a qualidade das condições sanitárias e o bem-estar coletivo.
Art. 306 – O Município promoverá a implantação de pólo de produção de suínos em área em que, por sua localização, o manejo do rebanho não ofereça riscos nem cause danos à saúde humana e ao meio ambiente.
Parágrafo único – Para o pólo serão atraídos, através de assistência técnicas e estímulos materiais, pequenos e médios produtores que mantêm rebanhos em áreas habitadas, especialmente bairros populares e favelas.
Art. 307 – É vedada a exploração de rebanhos suínos em áreas habitadas, excetuados os casos de exploração doméstica, sem fins comerciais e limitada na forma que a lei estabelecer.
§ 1º – A violação do disposto neste artigo sujeita os infratores, sucessivamente, na reincidência, às seguintes sanções:
I – multa pecuniária;
II – interdição da exploração;
III – apresamento dos animais e sua venda em hasta pública.
§ 2º – São passíveis da sanção referida no inciso III do parágrafo anterior os animais encontrados em logradouros públicos e em vias de uso coletivo, em bairros e favelas.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo III – Do Desenvolvimento Econômico”
“Seção IV – Da Agricultura da Criação Animal e da Pesca”
“Subseção IV – Da Política Para o Setor Pesqueiro (arts.308 a 311)”
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Art. 308 – A política do Município para o setor pesqueiro dará ênfase à produção para o abastecimento alimentar e será desenvolvida através de programas específicos de apoio à pesca artesanal e à aqüicultura.
§ 1º – Na elaboração da política pesqueira, o Município propiciará a participação dos pequenos piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais, através de suas representações sindicais, cooperativas e organizações similares em órgão municipal de pesca, ao qual competirá:
I – promover o desenvolvimento e o ordenamento da pesca;
II – coordenar as atividades relativas à comercialização da pesca local;
III – estabelecer normas de fiscalização e controle higiênico-sanitário;
IV – incentivar a pesca artesanal e a aqüicultura, através de programas específicos que incluam:
a) organização de centros comunitários de pescadores artesanais;
b) apoio às colônias de pesca;
c) comercialização direta ao consumidor;
V – mediar os conflitos relacionados com a atividade;
VI – sugerir política de proteção e preservação de áreas ocupadas por colônias pesqueiras.
§ 2º – Entende-se por pesca artesanal, para efeitos deste artigo, a exercida por pescador que retire da pesca o seu sustento, segundo a classificação do órgão competente.
Art. 309 – O Município, dentro de sua competência, organizará e fiscalizará centros de comercialização primária de pesca, observada a legislação federal e estadual.
Parágrafo único – A lei disporá sobre a criação e regulamentação dos centros de comercialização primária de pesca.
Art. 310 – O Município assistirá às comunidades pesqueiras locais e suas organizações legais, objetivando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho.
Art. 311 – É vedada e será reprimida, na forma da lei, a pesca predatória, sob qualquer das suas formas, notadamente a exercida:
I – com práticas que causem riscos às bacias hidrográficas e zonas costeiras do território municipal;
II – com emprego de técnicas e equipamentos que possam causar danos à renovação do recurso pesqueiro;
III – nos lugares e épocas interditados pelos órgãos competentes.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo IV – Do Desenvolvimento Social”
“Seção I – Da Cidadania e do Bem-Estar Social (arts.312 a 319)”
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Art. 312 – O Município prestará assistência social a quem dela necessitar, obedecidos os princípios e normas da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Parágrafo único – Será assegurada, nos termos da lei, a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.
Art. 313 – O Município garantirá o livre acesso de todos às praias.
Parágrafo único – Nos limites de sua competência o Município proibirá quaisquer edificações sobre as areias que contrariem o disposto neste artigo.
Art. 314 – O Município, no âmbito de sua competência, criará instrumentos para a defesa dos direitos do consumidor e do usuário de serviços públicos municipais.
Parágrafo único – O Município, em articulação com a União e o Estado na implantação de medidas eficazes em defesa do consumidor, desenvolverá convênios visando a:
I – organizar campanhas educacionais;
II – realizar ações conjuntas de controle de qualidade e origem legal dos produtos comercializados;
III – prestar assistência e orientação jurídica integral e gratuita ao consumidor.
Art. 315 – Na coibição dos abusos contra o direito do consumidor e do usuário de serviços públicos, o Município, entre outras medidas, utilizará os seguintes instrumentos, na forma da lei:
I – cancelamento de licença de localização, instalação e funcionamento para as pessoas jurídicas;
II – cassação de licença de comércio ambulante ou eventual;
III – punição administrativa para os chefes de repartição da administração direta, para os dirigentes de fundações municipais, sociedade de economia mista e empresas públicas.
Art. 316 – O Município buscará assegurar, em convênio com o Estado e a União às pessoas portadoras de deficiência o direito à:
I – assistência para habilitação e reabilitação, incluindo equipamentos e instrumentos para utilização intra-hospitalar e extra-hospitalar, orteses, próteses, bolsas coletoras e medicamentos;
II – transplante de órgãos.
Art. 317 – O Município garantirá, com vista a facilitar a locomoção de pessoas portadoras de deficiência, rebaixamentos, rampas e outros meios adequados de acesso em logradouros, edificações em geral e demais locais de uso público.
Art. 318 – O Município promoverá a formação de recursos humanos especializados em todos os níveis para atendimento em suas unidades de saúde à pessoa portadora de deficiência, incluindo o tratamento integral da pessoa ostomizada.
Art. 319 – Cumpre ao Município incentivar o setor empresarial a manter creches e pré-escolas para os filhos dos trabalhadores, desde o nascimento até aos seis anos de idade.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo IV – Do Desenvolvimento Social”
“Seção II – Da Educação”
“Subseção I – Dos Princípios Gerais (arts.320 a 323)”
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Art. 320 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, será promovida e incentivada pelo Município, com colaboração da União, do Estado e da Sociedade, visando ao desenvolvimento da pessoa e sua participação política na vida em sociedade, assegurando-lhe:
I – a formação básica a que todos têm direito;
II – a orientação para o trabalho.
Art. 321 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, cabendo ao Município a adoção de medidas e mecanismos capazes de torná-la efetiva;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a cultura, a arte, o desporto e o saber, vedada qualquer discriminação;
III – pluralismo de idéias, princípios ideológicos e concepções pedagógicas;
IV – gratuidade do ensino público para todos os estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais de educação, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público e demais profissionais envolvidos no processo educacional, com piso salarial profissional compatível com a responsabilidade pela instrução e formação educacional da criança e do adolescente e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI – gestão democrática do ensino público, em todos os níveis da administração, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade mediante:
a) salários condignos para profissionais de educação;
b) material e equipamento escolar modernos e eficientes;
c) estabelecimento de mecanismo que otimizem a produtividade dos profissionais de educação;
d) reciclagem periódica com vista à capacitação permanente dos profissionais de educação;
e) medidas que garantam o cumprimento da carga horária estabelecida;
f) nível de excelência da formação;
g) segurança do ambiente escolar;
h) oferta ao alunado do número mínimo de dias de aula por ano letivo na forma da lei;
i) realização de avaliações periódicas, no mínimo semestrais, da evolução das práticas pedagógicas no âmbito de cada unidade, de cada distrito de educação ou circunscrição de ensino e de toda a rede municipal de ensino público e divulgação de seus resultados;
j) assistência especial aos alunos com dificuldades que impeçam o seu rendimento no nível da média de sua série escolar ou de sua faixa etária;
VIII – educação igualitária, eliminando estereótipos sexistas, racistas e sociais das aulas, cursos, livros didáticos ou de leitura complementar e manuais escolares.
Art. 322 – O dever do Município será efetivado assegurando:
I – o ensino público fundamental, obrigatório e gratuito para todos com o estabelecimento progressivo, no prazo de cinco anos, do turno único de oito horas;
II – oferta obrigatória do ensino fundamental e gratuito aos que a ele não tiverem acesso na idade própria;
III – o atendimento obrigatório, gratuito e especializado, em creches às crianças de até três anos em horário integral, e, em pré-escolas, às crianças de quatro a seis anos, mediante atendimento de suas necessidades biopsicossociais segundo seus diferentes níveis de desenvolvimento;
IV – o atendimento de crianças em creches, pré-escolas e escolas de primeiro grau, através de programas suplementares de alimentação, inclusive no período de férias, e assistência à saúde;
V – o atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático e escolar e transporte;
VI – o atendimento especializado aos alunos superdotados, a ser implantado na forma da lei;
VII – o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência por equipe multidisciplinar de educação especial, mediante:
a) matrícula em escola de rede municipal mais próxima de sua residência, em turmas comuns, ou, quando especiais, segundo critérios determinados para cada tipo de deficiência;
b) integração, sempre que possível, nas atividades comuns da escola;
c) oferta de equipamento, recursos humanos e materiais nas escolas municipais, adequando-os, sempre, ao tipo de deficiência;
VIII – a eleição direta para direção das unidades da rede municipal de ensino público, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, na forma da lei;
IX – o oferecimento de ensino regular noturno de primeira a oitava séries para alunos impossibilitados de freqüentar escolas nos horários regulares e para os que não tiverem acesso à escolaridade na idade própria, conforme o disposto no inciso II;
X – a instituição, na forma da lei, em caráter experimental ou suplementar, de programas de ensino de segundo grau; de técnicas e artes industriais, comerciais e de serviços; de formação de professores de ensino de terceiro grau;
XI – a liberdade de organização dos alunos, professores e demais servidores da rede municipal de ensino público, sendo facultada a utilização das instalações das unidades que a integram pelas instituições da comunidade, na forma da lei;
XII – ampliação, conservação e melhoria da rede física de ensino;
XIII – atualização dos profissionais de educação, mediante:
a) criação de centros de estudo para professores e especialistas;
b) destinação de recursos para participação em cursos, congressos e atividades congêneres;
c) fixação de período sabático para fins de aperfeiçoamento profissional;
XIV – horário especial para o ensino ao menor trabalhador.
§ 1º – É requisito essencial para o exercício do cargo de diretor de unidade da rede municipal de ensino público, entre outros que a lei estabelecer, a formação pedagógica específica em administração escolar, obtida em curso de Pedagogia ou em curso de complementação pedagógica em administração escolar.
§ 2º – O ensino regular noturno, referido no inciso IX, será ministrado com carga horária compatível com a necessidade de se manter padrão idêntico ao do ensino diurno.
§ 3º – A atuação do Município em outros níveis de ensino só se dará quando a demanda do ensino fundamental e pré-escolar estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Art. 323 -O Município aplicará, anualmente, nunca menos de trinta e cinco por cento da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Declarada a Inconstitucionalidade do “caput” do art. 323 e seu § 2º pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação de Inconstitucionalidade nº 61/98 – Acórdão de 14/2/2000 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 23/3/2000)
§ 1º – Os recursos públicos municipais destinados à educação serão dirigidos, exclusivamente, para a rede pública, assegurando prioridades ao ensino obrigatório.
§ 2º – O Município destinará à educação especial percentual de, no mínimo dez por cento do orçamento destinado à educação.
§ 3º – Não será admitida, a qualquer título, a instituição de taxas escolares ou qualquer espécie de cobrança ao aluno, no âmbito da escola, pelo fornecimento de material didático escolar, transporte, alimentação ou assistência à saúde, sendo-lhe garantidas essas prestações através de programas suplementares específicos.
§ 4º – É vedado ao Município qualquer tipo de convênio com a iniciativa privada visando à concessão de bolsas de estudo.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo IV – Do Desenvolvimento Social”
“Seção II – Da Educação”
“Subseção II – Da Organização do Sistema de Ensino (arts.324 a 329)”
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Art. 324 – O Município promoverá:
I – política com vista à formação profissional nas áreas do ensino público municipal em que houver carência de professores especializados;
II – cursos de atualização e aperfeiçoamento para professores e especialistas das áreas em que estes atuarem e em que houver necessidade;
III – recenseamento bianual de crianças de até catorze anos, dos portadores de deficiência que necessitem de programas de educação especial e das crianças que não tiverem acesso à escola na idade própria, para planejamento das ações educativas próprias;
IV – ocupação dos prédios escolares em horários ociosos, para serem utilizados em palestras, cursos e outras atividades de interesse da comunidade local.
Parágrafo único – Para implementação do disposto nos incisos I, II e III, o Município poderá celebrar convênios com instituições públicas após deliberação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 325 – As creches e unidades pré-escolares integram o sistema de ensino do Município e serão fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Educação de acordo com o estabelecido em lei.
§ 1º – O Município assegurará recursos próprios para a instalação, funcionamento e manutenção de creches e unidades pré-escolares da rede municipal de ensino público e do sistema mantido ou apoiado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou órgão que vier a substituí-la, em cooperação com associações comunitárias e instituições da sociedade civil.
§ 2º – Para atender ao sistema referido no parágrafo anterior, poderá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou órgão que vier a substituí-la, contratar pessoal mediante aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, com inscrição limitada a pessoas comprovadamente radicadas na comunidade onde funciona a creche ou unidade pré-escolar.
Art. 326 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional, da legislação trabalhista, dos acordos intersindicais e das tabelas de anuidade legalmente estabelecidas;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Parágrafo único – O não atendimento às normas legais relativas ao ensino e a seus profissionais acarretará sanções administrativas e pecuniárias.
Art. 327 – O Poder Público fiscalizará a cobrança de mensalidades e quaisquer outros pagamentos efetuados aos estabelecimentos privados de ensino, aplicando as penalidades previstas na legislação.
Art. 328 – É assegurado plano de carreira para os profissionais de educação, garantida a valorização da qualificação e da titulação profissional independentemente do nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de piso salarial.
Parágrafo único – Na organização do sistema municipal de ensino serão considerados profissionais do magistério público os professores e os especialistas de educação.
Art. 329 – Os profissionais do magistério público deverão manter-se em efetivo exercício de regência de turma, salvo quando para ocupar cargo ou função na estrutura da Secretaria Municipal de Educação e nos casos de que tratam os arts. 183 e 192.
Parágrafo único – Os profissionais do magistério público admitidos através de concursos setorizados não poderão ser removidos da escola onde foram lotados inicialmente antes de completar cinco anos consecutivos de efetiva regência de turma.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo IV – Do Desenvolvimento Social”
“Seção II – Da Educação”
“Subseção III – Do Planejamento da Educação e Seus Conteúdos (arts.330 a 332)”
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Art. 330 – A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, e em consonância com os planos nacional e estadual de educação, visando à articulação e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam à:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – orientação para o trabalho;
V – promoção humanística, cultural e artística, científica e tecnológica.
§ 1º – O ano letivo na rede municipal de ensino público terá, no mínimo, a duração fixada na legislação federal;
§ 2º – Não serão considerados dias letivos do período mínimo a que tem direito o aluno aqueles em que não houver aula para a turma em que ele estiver matriculado.
Art. 331 – Nas turmas do segundo segmento do primeiro grau da rede municipal de ensino público, é obrigatória a inclusão de atividades de informação e iniciação profissionais, respeitando-se as características sócio-econômicas e culturais do Município e a carga curricular oficial.
Art. 332 – O Conselho Municipal de Educação fixará conteúdos mínimos para o ensino fundamental, em complementação àqueles fixados pela lei de diretrizes e bases da educação nacional, assegurando a informação e a formação plena do educando e respeitados os valores culturais e artísticos regionais, nacionais e latino-americanos.
§ 1º – Os currículos escolares serão elaborados por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com participação de representação dos professores, dos pais e dos alunos, e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 2º – A educação e a conscientização ecológica integrarão os currículos das escolas de primeiro grau do Município.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo IV – Do Desenvolvimento Social”
“Seção II – Da Educação”
“Subseção IV – Disposições Gerais (arts.333 a 336)”
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Art. 333 – O Município garantirá assistência médica à criança e ao adolescente inscritos na rede pública de ensino através da criação do cartão de visita médico-odontológico em que constem acompanhamento oftalmológico, otorrinolaringológico, odontológico e biopsicológico, atualizado a cada semestre.
Art. 334 – O Município manterá sistema de bibliotecas escolares na rede de ensino público e exigirá a existência de bibliotecas na rede escolar privada, na forma da lei.
Parágrafo único – As bibliotecas referidas neste artigo serão dirigidas por profissionais de Biblioteconomia.
Art. 335 – Nenhuma escola pública ou privada será autorizada a funcionar sem área destinada à biblioteca.
Art. 336 – O Prefeito convocará, com ampla representação da sociedade, a cada dois anos, conferência municipal de educação para avaliação da situação educacional do Município e fixação das diretrizes gerais do plano municipal de educação.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo IV – Do Desenvolvimento Social”
“Seção III – Da Cultura (arts.337 a 350)”
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Art. 337 – O Município estimulará a produção, a valorização e a difusão da cultura em suas múltiplas manifestações.
Art. 338 – Constituem direitos garantidos pelo município na área cultural:
I – a liberdade na criação e expressão artística;
II – o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade;
III – o acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais;
IV – o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
V – o apoio e incentivo ao intercâmbio cultural com outros países, com outros Estados e com Municípios fluminenses;
VI – o acesso ao patrimônio cultural do Município.
Art. 339 – Para efeito de cumprimento dos incisos I, II, III e VI do artigo anterior, o Município manterá quadro permanente de animadores culturais.
Parágrafo único – A função de animação cultural compreende o desenvolvimento de trabalhos culturais ligados a comunidades, grupos sociais específicos, associações de moradores, praças, escolas, clubes e blocos carnavalescos, mantendo o vínculo funcional com a Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 340 – Cabe ao Poder Executivo a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta.
Parágrafo único – É da responsabilidade de profissional de Museologia a organização de obras de arte em exposições oficiais do Município.
Art. 341 – As bibliotecas municipais desempenharão a função de centro cultural da localidade onde se situarem e terão por atribuição orientar, estimular e promover atividades culturais e artísticas.
Parágrafo único – Competirá à Secretaria Municipal de Cultura a coordenação das ações executadas pelas bibliotecas.
Art. 342 – Os Poderes Municipais, com a colaboração da comunidade, protegerão o patrimônio cultural por meio de inventários, tombamentos, dasapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º – Os proprietários de bens tombados pelo município receberão, nos termos da lei, incentivos para preservá-los e conservá-los.
§ 2º – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 3º – As instituições públicas municipais ocuparão, preferencialmente, prédios tombados, desde que não haja ofensa à sua preservação.
Art. 343 – O Município manterá:
I – cadastro específico de empresas de produção cultural circense e de grupos teatrais ambulantes e amadores, com a finalidade de certificar a habilitação e a utilidade das empresas na animação cultural do público;
II – cadastro atualizado, organizado sob orientação técnica, do patrimônio histórico e do acervo cultural público e privado.
§ 1º – As empresas e grupos cadastrados na forma deste artigo terão garantia para apresentação de seus espetáculos em locais públicos, na forma da lei.
§ 2º – O plano diretor incluirá a proteção do patrimônio histórico e cultural.
Art. 344 – Parte da área pública da Praça Onze é destinada à montagem e apresentação de espetáculos circenses.
Art. 345 – O Poder Público manterá mecanismos institucionais, na forma da lei, e garantirá incentivos materiais e fiscais para consolidação, desenvolvimento e ampliação da posição que o Município detém na produção de filmes cinematográficos de enredo e documentários e na produção de vídeos.
Art. 346 – Constituem obrigações do Município:
I – promover a consolidação da produção teatral, fonográfica, literária, musical, de dança, circense, de artes plásticas, de som e imagem e outras manifestações culturais, criando condições que viabilizem a sua continuidade;
II – aplicar recursos no atendimento e incentivo à produção local e proporcionar acesso à cultura de forma ativa e criativa;
III – preservar a criação cultural carioca de todos os gêneros, através do depósito legal de suas produções em suas instituições culturais, na forma da lei, resguardados os direitos autorais e conexos;
IV – propiciar o acesso às obras de arte, com mostras e formas congêneres de exposição, em locais públicos;
V – estimular a aquisição de bens culturais para garantir a sua permanência no Município;
VI – criar e manter em cada Região Administrativa, com ênfase naquelas que abrangem as áreas periféricas do Município, espaços culturais de múltiplos usos, devidamente equipados e acessíveis à população, com o uso, inclusive, de próprios municipais;
VII – resgatar, incentivar e promover manifestações culturais de caráter popular;
VIII – criar estímulos e incentivos para preservação da arte e cultura negras, gerando espaços culturais, tais como museus e instituições para pesquisa de suas origens;
IX – incentivar a instalação e manutenção de bibliotecas nas Regiões Administrativas.
Art. 347 – As editoras sediadas no Município são obrigadas a oferecer, a preço de custo, suas publicações constantes em catálogo à Divisão de Documentação e Bibliotecas da Secretaria Municipal de Cultura, para a permanente atualização do acervo das bibliotecas municipais, desde que manifestado pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 348 – É vedada a extinção de qualquer espaço cultural público sem que seja ouvida a comunidade local e sem a criação, na mesma Região Administrativa, de espaço equivalente.
Art. 349 – É garantida a preservação das Feirartes nos seus respectivos espaços físicos, como pólos divulgadores da cultura popular, de acordo com o estabelecido em lei.
Art. 350 – Integram o patrimônio cultural do Município os bens móveis, imóveis, públicos ou privados, de natureza ou valor histórico, arquitetônico, arqueológico, ambiental, paisagístico, científico, artístico, etnográfico, documental ou qualquer outro existente no território municipal, cuja conservação e proteção sejam de interesse público.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo IV – Do Desenvolvimento Social”
“Seção IV – Da Saúde e da Higiene”
“Subseção I – Disposições Gerais (art.351)”
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Art. 351 – A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução e eliminação do risco de doenças e outros agravos e que garantam acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua promoção, prevenção, proteção e recuperação.
§ 1º – O dever do Município não exclui a responsabilidade do indivíduo, da família e de instituições e empresas que produzam riscos ou danos à saúde do cidadão ou da coletividade.
§ 2º – O direito da população à saúde compreende a fruição e utilização de serviços que:
I – funcionem as vinte quatro horas do dia, para atendimento de emergência, nas unidades hospitalares, e em turnos matutino, vespertino e noturno, nos centros municipais e postos de saúde e nas unidades de atendimento e cuidados primários de saúde;
II – assegurem o acesso à consulta e atendimento diretamente por pessoal de saúde lotado na respectiva unidade, sem intermediação, na recepção, para triagem ou orientação, de agentes de segurança do Município, de corporações policiais ou de empresas privadas com as quais o Município mantenha contrato ou convênio;
III – não soneguem sob qualquer pretexto, ainda que fundado em razão relevante, o atendimento aos que dependem da assistência médico-hospitalar do Poder Público;
IV – observem as prescrições constantes desta Seção e demais disposições pertinentes desta Lei Orgânica.
§ 3º – Constitui infração político-administrativa da autoridade competente e falta grave do servidor de qualquer hierarquia a violação ou a tolerância com o descumprimento do disposto no parágrafo anterior e seus incisos.
Declarada a Inconstitucionalidade da expressão pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação Nº 15/90 – Acórdão em 01.08.94 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 2/2/95).

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo IV – Do Desenvolvimento Social”
“Seção IV – Da Saúde e da Higiene”
“Subseção II – Das Ações e Serviços de Saúde e Sua Organização (arts.352 a 359)”
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Art. 352 – As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, execução, fiscalização e controle.
Art. 353 – Os serviços de saúde do Município são vinculados ao Sistema Único de Saúde, instituído pela legislação federal e mantido com recursos da União, do Estado e do Município.
§ 1º – O descumprimento pela União ou pelo Estado de encargos financeiros por estes assumidos para a manutenção do Sistema Único de Saúde desobriga o Município da prestação dos serviços que lhe cabem no âmbito do Sistema.
§ 2º – As instituições privadas poderão participar do Sistema Único de Saúde do Município supletivamente, apenas em caráter eventual, obedecendo às diretrizes deste, mediante contrato de direito público, com parecer do Conselho Municipal de Saúde, observadas as seguintes condições:
I – os contratos não fixarão prazos e serão rescindíveis a qualquer tempo unilateralmente pelo Município;
Declarada a Inconstitucionalidade da expressão pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação Nº 12/90 – Acórdão de 18.03.92 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 14/5/92)
II – os ressarcimentos das despesas serão efetuados após rigoroso exame por uma comissão de médicos e farmacêuticos, cuja permanência nesta não poderá exceder a seis meses;
III – o tratamento aos pacientes será controlado por uma junta médica, que periodicamente elaborará um relatório ao Conselho Municipal de Saúde, no qual poderá sugerir o descredenciamento da instituição privada prestadora eventual desses serviços e declarada sua inidoneidade para continuar a funcionar em tais atividades.
§ 3º – O Poder Público será co-responsável pela qualidade dos serviços prestados por terceiros.
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 12/90 – Acórdão de 18.03.92 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 14/5/92).
§ 4º – É vedada a nomeação ou designação para cargo de direção, função de chefia, assessoramento superior ou consultoria, na área de saúde, de proprietário, sócio ou quem participe na direção, gerência ou administração de entidade ou instituição que mantenha contrato com o Sistema Único de Saúde ou seja por ela credenciado.
§ 5º – Os profissionais de saúde deverão ter efetivo exercício nos hospitais, centros de saúde ou em quaisquer órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive na ocupação das funções de direção ou chefia, ressalvado o disposto no art. 183.
§ 6º – Os ocupantes de cargo de Psicólogo do Quadro de Pessoal Permanente do Município terão exercício privativo na Secretaria Municipal de Saúde e desenvolverão suas atividades em pólos regionais, a que se vincularão as unidades em que atuarão.
§ 7º – Os pólos, definidos em ato do Prefeito, incluirão em seu campo de atuação os bairros de Jacarepaguá, Pavuna, Campo Grande e Santa Cruz, assim como as áreas adjacentes.
§ 8º – Terão atenção prioritária nas atividades dos ocupantes do cargo de Psicólogo, nos pólos referidos neste artigo:
I – as unidades de atendimento médico-hospitalar da Secretaria Municipal de Saúde;
II – as creches e unidades pré-escolares mantidas ou apoiadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
III – as unidades da rede municipal de ensino público.
§ 9º – Caberão à Secretaria Municipal de Saúde o planejamento e a coordenação das atividades dos profissionais referidos neste artigo, ouvidas as respectivas secretarias.
(Declarada a inconstitucionalidade dos §§ 5º a 9º do Art. 353 – Representação nº 18/2007 – Acórdão publicado em 16/5/2008)
Art. 354 – As Secretarias Municipais de Saúde e de Educação manterão programa conjunto de educação em saúde a ser desenvolvido nas escolas, locais de trabalho e locais de moradia por profissionais de ambas as secretarias.
Art. 355 – As ações e serviços do Sistema Único de Saúde no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, organizada de acordo com as seguintes diretrizes, dentre outras que a lei definir:
I – descentralização político-administrativa, com direção única em cada nível, respeitada a autonomia municipal, garantindo-se os recursos necessários;
II – atendimento integral, universal e igualitário, com acesso da população a todos os níveis do serviço, contemplando as ações de promoção, proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, com prioridade para as atividades preventivas e de atendimento de emergência e urgência, sem prejuízo dos demais serviços assistenciais;
III – integralidade das ações e serviços de saúde, adequadas às diversas realidades epidemiológicas;
IV – prestação às pessoas assistidas de informações sobre sua saúde e divulgação daquelas de interesse geral;
V – definição do perfil epidemiológico e demográfico do Município e da necessidade de implantação, expansão e manutenção dos seus serviços de saúde, visando a garantir a municipalização dos recursos;
VI – elaboração e atualização periódicas do plano municipal de saúde em termos de prioridade, em consonância com o plano nacional de saúde e o plano estadual de saúde, com parecer do Conselho Municipal de Saúde;
VII – proibição de qualquer tipo de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde na rede pública e contratada.
VII – proibição de qualquer tipo de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência a saúde na rede pública e contratada, exceto às empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, seja em grupo ou particular, através de atendimento a seus associados na rede pública municipal ou contratada. (NR)
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 2002)
Art. 356 – É assegurada na área de saúde a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados, na forma da lei, de acordo com os princípios da política nacional de saúde e parecer do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 357 – Para credenciar a participação supletiva e eventual no Sistema Único de Saúde no Município, as instituições privadas deverão comprovar;
I – atividade mínima de cinco anos no setor de atendimento ao público;
II – atestado de idoneidade financeira, passado por estabelecimento bancário;
III – apresentação do corpo médico que serve na instituição, em relação em que constem:
a) nome completo, especialidade, faculdade em que se formou e cursos realizados de cada integrante da instituição;
b) declaração de que nenhum de seus componentes sofreu qualquer sanção de ordem profissional e que não responde a nenhum processo sobre o exercício de medicina;
c) declaração da potencialidade da instituição no campo da medicina clínica ou cirúrgica, indicando os equipamentos de que dispõe.
Art. 358 – O Poder Público, após o parecer do Conselho Municipal de Saúde, poderá intervir nos serviços de saúde de natureza privada que descumprirem as diretrizes do Sistema Único de Saúde no Município ou os termos contratuais.
Art. 359 – Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde do Município, originários do orçamento da União, da seguridade social do Estado e do Município, integrarão o Fundo Municipal de Saúde, além de outras fontes.
§ 1º – O Fundo Municipal de Saúde será administrado pelo Poder Executivo.
§ 2º – A aplicação dos recursos do fundo municipal de saúde será vinculada:
I – ao perfil demográfico da região;
II – ao perfil epidemiológico da população a ser atendida;
III – às necessidades de implantação, manutenção e expansão dos serviços;
IV – ao desempenho técnico, econômico e financeiro do período anterior.
§ 3º – É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública.
§ 4º – É vedada a destinação de recursos públicos a instituições privadas, sob a forma de auxílio, subvenções, incentivos fiscais ou investimentos.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo IV – Do Desenvolvimento Social”
“Seção IV – Da Saúde e da Higiene”
“Subseção III – Das Atribuições do Sistema Único de Saúde (arts.360 a 362)”
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Art. 360 – Ao Sistema Único de Saúde no Município compete, além de outras atribuições:
I – desenvolver política de recursos humanos na área de saúde, garantindo a admissão através de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, e a capacitação técnica e reciclagem permanentes, de acordo com as políticas nacional, estadual e municipal de saúde, buscando proporcionar sua adequação às necessidades específicas do Município;
II – garantir aos profissionais da área de saúde, plano único de cargos e salários, de acordo com o plano nacional de saúde, estímulo ao regime de tempo integral e condições adequadas de trabalho em todos os níveis;
III – atuar complementarmente à União e ao Estado no desenvolvimento de novas tecnologias e na promoção de medicamentos, matérias-primas, insumos imunobiológicos e contraceptivos de barreira por laboratórios oficiais do Município, abrangendo também a homeopatia, a acumpuntura, a fitoterapia e obras práticas desde que de comprovada base científica, as quais serão adotadas pela rede oficial de assistência à população, resguardado o direito de opção do indivíduo;
IV – prestar assistência social e atendimento de psicologia, fonoaudiologia, enfermagem, farmácia e de outras práticas de saúde que couberem;
V – criar e implantar sistema municipal público de sangue, componentes e derivados, para garantir a auto-suficiência do Município no setor, assegurando a preservação da saúde do doador e do receptor de sangue, bem como a manutenção de laboratório e hemocentros regionais integrados aos sistemas nacional e estadual de sangue no âmbito do Sistema Único de Saúde;
VI – participar de forma complementar ao Estado em todas as ações de saúde relacionadas com sangue humano ou seus componentes e derivados, de acordo com as diretrizes e normas dos sistemas nacional e estadual de sangue;
VII – viabilizar a assistência odontológica de boa qualidade para atender à demanda da população;
VIII – observar o controle da fluoretação da água e implementação de ações odontológicas específicas ao alunado da rede municipal de ensino público;
IX – elaborar e atualizar o plano municipal de alimentação e nutrição, em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com o plano nacional e estadual de alimentação e nutrição;
X – controlar, fiscalizar e inspecionar ambientes e estabelecimentos, procedimentos, produtos e substâncias que compõem os medicamentos, contraceptivos, imunobiológicos e alimentos, compreendido o controle de teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
XI – controlar, fiscalizar e inspecionar a comercialização de cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, agrotóxicos, biocidas, produtos agrícolas, drogas veterinárias, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, e outros insumos de interesse para a saúde;
XII – manter laboratórios de referência de controle de qualidade ou convênios com os das redes federal, estadual e universidades;
XIII – participar da fiscalização das operações de produção, transporte, guarda e uso de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XIV – participar da fiscalização da segurança e da saúde do trabalhador para a prevenção de acidentes de trabalho em conjunto com os sindicatos e associações técnicas, mediante:
a) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos para seu controle;
b) controle e fiscalização dos ambientes e processos de trabalho nos órgãos públicos e empresas públicas ou privadas, incluindo os departamentos médicos;
c) promoção regular de estudos e pesquisas em saúde de trabalho;
d) notificação compulsória pelos ambulatórios médicos dos órgãos ou empresas públicas e privadas, das doenças profissionais e dos acidentes do trabalho de risco iminente ou onde tenha ocorrido grave dano à saúde do trabalhador;
e) intervenção do Poder Público, através do Sistema Único de Saúde, no local de trabalho em caso de risco iminente ou onde tenha ocorrido grave dano à saúde do trabalhador;
f) proibição de pedido de atestados de esterilização e do teste de gravidez para admissão e permanência no trabalho;
g) direito de recusa do trabalho em ambiente sem controle adequado de riscos, assegurando a permanência no emprego, após parecer do Conselho Municipal de Saúde;
XV – estabelecer mecanismos de controle de higienização hospitalar e fiscalizar a utilização de coletores seletivos de lixo patológico em todos os estabelecimentos públicos ou privados;
XVI – prestar atendimento às crianças e adolescentes, independentemente da presença de responsáveis;
XVII – formular e implantar política de atendimento à saúde de portadores de deficiência, nos termos dos arts. 316 e 378;
XVIII – implantar política de atenção à saúde mental;
XIX – formular política de prevenção integral do uso indevido de drogas, em harmonia com as iniciativas federal e estadual no setor;
XX – garantir a destinação de recursos materiais e humanos para a assistência às doenças crônicas e da terceira idade;
XXI – criar distritos regionais de saúde a serem regulamentados em lei;
XXII – divulgar e fazer cumprir as normas federais que tornam obrigatória a notificação compulsória de doenças transmissíveis;
XXIII – propor convênios com universidades, fundações e outros órgãos técnicos formadores de conhecimentos na área de saúde;
XXIV – estabelecer e fiscalizar o cumprimento pelas casas de saúde das normas de licença para estabelecimento;
XXV – acompanhar e orientar as políticas públicas em tudo o que se relacionar com as condições de saúde e com a qualidade de vida da população;
XXVI – formular programa de recuperação nutricional específico para crianças e gestantes visando a criação de serviço de vigilância nutricional e à implementação de alimentação alternativa à população carente.
Parágrafo único – Nos casos de comprovada gravidade, o médico, que prestar o atendimento referido no inciso XVI deste artigo, providenciará a internação da criança ou do adolescente, ficando o serviço social da unidade médica responsável pela localização dos responsáveis para acompanhamento.
Art. 361 – O Município manterá unidade e programas especializados de prevenção e tratamento de doenças infecto-contagiosas e parasitárias e de atendimento às pessoas portadoras dessas patologias, bem como promoverá a divulgação de informações sobre seus sintomas e formas de contaminação.
Parágrafo único – O Município reservará dez por cento dos leitos da rede pública municipal de saúde para a internação de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas.
Art. 362 – A assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde, ao qual cabe:
I – garantir o acesso da população aos atendimentos básicos, através da elaboração e aplicação de lista padronizada dos medicamentos essenciais;
II – estabelecer mecanismo de controle sobre postos de manipulação, dispensação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano;
III – prover a criação de programa suplementar que garanta fornecimento de medicação às pessoas portadoras de necessidades especiais, nos casos em que seu uso seja imprescindível à vida;
IV – criar na estrutura municipal de saúde, farmácia industrial para a produção de fármacos de manipulação simples.
§ 1º – O Município só adquirirá medicamentos e soros imunobiológicos co-produzidos para a rede privada quando a rede pública, prioritariamente e a municipal ou a estadual, não estiver capacitada a fornecê-los.
§ 2º – O Município fará investimento permanente para a produção municipal de medicamentos, à qual serão destinados recursos especiais.
§ 3º – Toda a informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio que induza o consumidor a atividades nocivas à saúde deverá incluir observação explícita de tais riscos, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal dos promotores ou fabricantes pela reparação de eventuais danos.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo IV – Do Desenvolvimento Social”
“Seção IV – Da Saúde e da Higiene”
“Subseção IV – Da Política de Atenção à Saúde Mental (art.363)”
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Art. 363 – A política de atenção à saúde mental formulada pelo Sistema Único de Saúde no Município obedecerá aos seguintes princípios:
I – rigoroso respeito aos direitos humanos dos usuários dos serviços de saúde mental;
II – obrigatoriedade de que o diagnóstico psiquiátrico seja feito de acordo com padrões médicos aceitos internacionalmente;
III – direito dos pacientes psiquiátricos, quando atendidos em regime de internação, de:
a) receber visitas em particular, regularmente;
b) receber e enviar correspondência, resguardado o sigilo;
c) portar ou receber os objetos essenciais à vida diária;
d) praticar sua religião ou crença;
e) privacidade;
f) comunicar-se com as pessoas que desejar;
g) acesso aos meios de comunicação disponíveis no local;
IV – integração dos serviços de emergência em saúde mental aos serviços de emergência geral;
V – ampla informação aos usuários, aos parentes e à sociedade organizada sobre os métodos de tratamento a serem utilizados;
VI – progressiva extinção de leitos com características manicomiais, através de serviços intermediários como:
a) ambulatórios;
b) centros de convivência;
c) centros de atendimento psicossocial;
d) oficinas-protegidas;
e) lares-protegidos;
f) hospital-dia;
g) hospital-noite;
h) unidades psiquiátricas de hospital-geral;
VII – proibição da contratação ou financiamento pelo setor governamental de novos leitos em hospitais psiquiátricos;
VIII – garantia da destinação de recursos materiais e humanos para proteção e tratamento ao doente mental nos níveis ambulatorial e hospitalar com prioridade à atenção extra-hospitalar.
§ 1º – Nenhum diagnóstico psiquiátrico pode ser atribuído a uma pessoa por motivos políticos, econômicos, sociais, culturais, raciais, religiosos, por conflitos familiares ou por qualquer outro motivo que não seja diretamente relevante para seu estado de sanidade mental.
§ 2º – O paciente, quando internado em hospital psiquiátrico, será informado, logo que possível, verbalmente e por escrito, em linguagem que possa compreender, de seus direitos, os quais só poderão ser limitados aos estritamente necessário, considerando sua saúde, sua segurança e a de terceiros.
§ 3º – O paciente não deverá receber nenhum tipo de tratamento sem o seu consentimento por escrito ou de pessoa de sua escolha, obtido livremente, sem ameaças, induções impróprias, após discussão sobre a natureza de sua doença e sobre a natureza, objetivo e duração do tratamento.
§ 4º – Ressalvam-se do disposto no parágrafo anterior os casos de emergência, quando o tratamento poderá ser ministrado pelo período necessário, apenas, à prevenção de danos imediatos, neste caso, o tratamento será submetido à avaliação de outro profissional.
§ 5º – O paciente deverá ser informado de todas as etapas de seu tratamento, modos alternativos, métodos específicos a serem usados, possíveis dores, desconfortos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento.
§ 6º – O tratamento com efeitos irreversíveis não será utilizado sem a revisão e aprovação pela comissão de ética psiquiátrica, a ser regulamentada em lei complementar.
§ 7º – O tratamento a que se refere o parágrafo anterior inclui:
I – psicocirurgia;
II – esterilização;
III – outros não plenamente estabelecidos por padrões médicos aceitos internacionalmente.
§ 8º – A contenção física ou a internação involuntária de um paciente só será feita quando, na opinião da equipe de saúde mental responsável, este for o único método disponível para prevenir dano iminente e imediato ao paciente ou a terceiros e não se prolongará além do período estritamente necessário a esse objetivo.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo IV – Do Desenvolvimento Social”
“Seção IV – Da Saúde e da Higiene”
“Subseção V – Da Assistência à Mulher (arts.364 a 370)”
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Art. 364 – O Município garantirá assistência integral à saúde da mulher em todas as fases da vida através da implantação de política específica, assegurando:
I – direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão da mulher, do homem ou do casal, tanto para exercer a procriação quanto para evitá-la;
II – fornecimento de recursos educacionais, científicos e assistenciais bem como acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais e informações sobre os resultados, indicações e contra-indicações, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
III – assistência pré-nupcial, pré-natal, ao parto e ao puerpério e incentivo ao aleitamento, além de assistência clínico-ginecológica, com garantia de leitos especiais;
IV – adoção de novas práticas de atendimento relativas ao direito de reprodução, considerando a experiência de instituições de defesa da saúde da mulher;
V – ampla proteção à constituição da família em suas diversas fases, utilizando inclusive órgãos especializados para a assistência nos períodos referidos no inciso III.
Art. 365 – O Município fiscalizará, na forma da lei, o acesso da população aos produtos químicos e contraceptivos mecânicos, inibindo-se a comercialização e uso daqueles em fase de experimentação.
§ 1º – É vedada a distribuição à população de contraceptivos em fase de experimentação.
§ 2º – No caso de distribuição de contraceptivos de comprovada eficácia científica, esta se fará mediante receita médica, a qual ficará retida.
§ 3º – Os medicamentos terão tarja específica de restrição.
§ 4º – Os infratores do disposto neste artigo sujeitam-se às cominações legais.
Art. 366 – O Município garantirá assistência à mulher, em caso de aborto, provocado ou não, na forma da lei, como também em caso de violência sexual, asseguradas dependências especiais nos serviços garantidos direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 367 – O Município instituirá centros de atendimento integral à mulher, nos quais lhe será prestada e à sua família assistência médica, psicológica e jurídica.
Parágrafo único – O corpo funcional será composto preferencialmente por servidores do sexo feminino, com formação profissional específica, nos termos da lei.
Art. 368 – O Município garantirá a criação e a manutenção de abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como auxílio para sua subsistência, vinculados aos Centros de Atendimento Integral à Mulher, na forma da lei.
Art. 369 – A Secretaria Municipal de Saúde manterá pesquisas e programas de saúde destinados às prostitutas, os quais obedecerão a estes princípios básicos:
I – atendimento integral;
II – prioridade à assistência preventiva;
III – não discriminação;
Parágrafo único – Na formulação e execução dos programas e pesquisas referidos neste artigo é assegurada a participação de representação das prostitutas.
(Declarada a inconstitucionalidade do Art. 369 – Representação nº 58/2006 – Acórdão publicado em 28/6/2007)
Art. 370 – É vedada no âmbito do Município a implantação de políticas públicas que discriminem, removam ou expulsem prostitutas.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo IV – Do Desenvolvimento Social”
“Seção IV – Da Saúde e da Higiene”
“Subseção VI – Do Controle e Prevenção de Causas de Patologias (arts.371 e 372)”
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Art. 37l – O Município manterá, direta ou indiretamente, serviços de coleta e remoção de resíduos patológicos e combate a vetores, inclusive em áreas de ocupação irregular, encostas de morros e áreas passíveis de alagamento.
Art. 372 – O Município manterá sistema de controle de zoonoses, para promover o levantamento, a pesquisa e o combate às zoonoses em seu território e desenvolver programas de divulgação e educação sobre riscos para a saúde.
Parágrafo único – As ações do sistema municipal de controle de zoonoses serão realizadas por iniciativa própria do Município ou através de convênios e contratos com órgãos federais e estaduais.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo IV – Do Desenvolvimento Social”
“Seção IV – Da Saúde e da Higiene”
“Subseção VII – Disposições Especiais (arts.373 a 381)”
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Art. 373 – O Município estabelecerá medidas de proteção aos não fumantes, impondo restrições ao consumo de fumo em escolas, hospitais, transportes coletivos, repartições públicas, cinemas, teatros e outros locais ou estabelecimentos de freqüência pública.
Art. 374 – O Município instituirá mecanismos de controle e fiscalização adequados a coibir a imperícia, a negligência, a imprudência e a omissão de socorro nos estabelecimentos hospitalares públicos e particulares, especialmente naqueles que participem do Sistema Único de Saúde.
§ 1º – Os responsáveis por imperícia, negligência e omissão de socorro serão penalizados com multas pecuniárias.
§ 2º – Nos casos previstos neste artigo os estabelecimentos particulares ficam sujeitos à suspensão ou ao cancelamento de suas licenças de funcionamento.
Art. 375 – As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de plano de saúde, ressarcirão o Município das despesas com atendimento dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao Poder Público.
Parágrafo único – O pagamento será de responsabilidade das empresas a que estejam associadas as pessoas atendidas em unidades de saúde do Município.
Art. 376 – A lei disporá sobre a criação de cadastro de doadores de órgãos podendo ser inscrita toda pessoa com capacidade civil plena, conforme a legislação federal.
Art. 377 – O Município criará e manterá em diversas regiões do Município centros de atendimento à pessoa portadora de deficiência providos de equipes interdisciplinares especializadas.
Art. 378 – O Município formulará e implantará política de prevenção das doenças ou condições que levam à deficiência.
Parágrafo único – A política preventiva indicada neste artigo garantirá:
I – coordenação e fiscalização de serviços e ações específicas de saúde;
II – serviço de orientação à gestante;
III – atendimento hospitalar compatível com a deficiência de que a pessoa é portadora;
IV – estabelecimento e tecnologias e normas de segurança.
Art. 379 – O Município criará as condições necessárias à realização dos testes específicos gratuitos para detecção de deficiências, em tempo hábil, em todos os recém-nascidos.
Art. 380 – O Município manterá recursos materiais e humanos especializados em todos os níveis no atendimento à pessoa portadora de deficiência, incluindo o tratamento desde a fase emergencial até a de completa reabilitação através da criação de hospitais e centros especializados.
Art. 381 – O Poder Público estimulará a formação de futuros doadores de sangue, mediante informação e conscientização dos jovens, a partir de dezoito anos, para sua responsabilidade de cidadãos em relação à comunidade.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo IV – Do Desenvolvimento Social”
“Seção V – Do Desporto e do Lazer”
“Subseção I – Disposições Gerais (art.382)”
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Art. 382 – O desporto e o lazer constituem direitos de todos e dever do Município, assegurados mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações, às práticas e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único – A política do Município para o desporto e o lazer terá por objetivo:
I – o desenvolvimento da pessoa humana;
II – a formação do cidadão;
III – o aprimoramento da democracia e dos direitos humanos;
IV – a convivência solidária a serviço de uma sociedade justa, fraterna e livre;
V – a reabilitação física dos deficientes;
VI – a melhoria do desempenho de atletas, equipes e associações desportivas do Município, amadoras ou profissionais, em competições regionais, nacionais e internacionais.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo IV – Do Desenvolvimento Social”
“Seção V – Do Desporto e do Lazer”
“Subseção II – Do Fomento ao Esporte e ao Lazer (arts.383 a 391) “
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Art. 383 – O Município fomentará as práticas desportivas e de lazer, formais e não formais, inclusive para pessoas portadoras de deficiências, como direito de cada cidadão, especialmente:
I – estimulando o direito à prática esportiva da população;
II – promovendo, na escola, a prática regular ao desporto como atividade básica para a formação do homem e da cidadania;
III – incentivando e apoiando a pesquisa na área desportiva;
IV – formulando a política municipal de desporto e lazer;
V – assegurando espaços urbanos e provendo-os da infra-estrutura desportiva necessária;
VI – autorizando, disciplinando e supervisionando as atividades desportivas em logradouros públicos;
VII – promovendo jogos e competições desportivas amadoras, especialmente de alunos da rede municipal de ensino público;
VIII – difundindo os valores do desporto e do lazer, especialmente os relacionados com a preservação da saúde, a promoção do bem-estar e a elevação da qualidade de vida da população;
IX – reservando espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana;
X – construindo e equipando parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal;
XI – estimulando, na forma da lei, a participação das associações de moradores na gestão dos espaços destinados ao esporte e ao lazer;
XII – assegurando o direito do deficiente à utilização desses espaços;
XIII – destinando recursos públicos para a prática do desporto educacional;
XIV – impedindo as dificuldades burocráticas para organização das ruas de lazer;
XV – estimulando programas especiais para a terceira idade;
XVI – estimulando programas especiais para as crianças da rede municipal de ensino público, durante as férias.
§ 1º – O Poder Público, ao formular a política de desporto e de lazer, levará em consideração as características sócio-culturais das comunidades a que se destina.
§ 2º – A oferta de espaço público para a construção de áreas destinadas ao desporto e ao lazer será definida, observadas as prioridades, pelo Poder Executivo, ouvidos os representantes das comunidades diretamente interessadas, organizadas na forma de associações de moradores ou grupos comunitários.
Art. 384 – O direito, o acesso, a difusão, o planejamento, a promoção, a coordenação, a supervisão, a orientação, a execução e o incentivo às práticas desportivas e do lazer se darão através de órgãos específicos do Poder Público.
Art. 385 – A transformação de uso ou qualquer outra medida que signifique perda parcial ou total de áreas públicas destinadas ao desporto e ao lazer não poderá ser efetivada sem aprovação da Câmara Municipal, através de voto favorável de dois terços dos seus membros, com base em pareceres dos órgãos técnicos da administração municipal e ouvidos os representantes das comunidades diretamente interessadas, organizadas em forma de associações de moradores e grupos comunitários.

Parágrafo único – A forma de representação das comunidades prevista neste artigo será regulada em lei.
Art. 386 – O Município dará prioridade à construção de áreas destinadas ao esporte e ao lazer nas regiões desprovidas desses serviços.
Art. 387 – Ao Município é facultado celebrar convênios, na forma da lei, com associações desportivas sem fins lucrativos, assumindo encargos de reforma e restauração das dependências e equipamentos das entidades conveniadas se assegurado ao Poder Público o direito de destinar a utilização das instalações para fins comunitários de esporte e lazer, a serem oferecidos gratuitamente à população.
Art. 388 – A Educação Física é considerada disciplina curricular obrigatória na rede privada e pública de ensino do Município.
§ 1º – Os estabelecimentos públicos e privados de ensino deverão reservar horários e espaços para a prática de atividades físicas, utilizando o material adequado e recursos humanos qualificados.
§ 2º – Incluem-se na obrigatoriedade de que trata este artigo as classes de alfabetização.
§ 3º – Nenhuma escola poderá ser construída pelo Poder Público ou pela iniciativa privada sem área destinada à prática de Educação Física, compatível com o número de alunos a serem atendidos e provida de equipamentos e material para as atividades físicas.
Art 389 – O funcionamento de academias e demais estabelecimentos especializados em atividades de educação, desporto e recreação fica sujeito à regulamentação, registro e supervisão do Poder Público.
Art. 390 – O Prefeito convocará anualmente a conferência municipal de desporto e lazer, da qual participarão representantes dos Poderes Municipais e de entidades da sociedade civil, para avaliar a situação do desporto e do lazer no Município e definir as diretrizes gerais da política municipal nesses campos.
Art. 391 – As empresas que se instalem no Município e que tenham mais de duzentos empregados devem manter área específica e adequada a atividades sócio-desportivas e de lazer de seus funcionários.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo IV – Do Desenvolvimento Social”
“Seção VI – Dos Transportes e do Sistema Viário “
“Subseção I – Disposições Gerais (arts.392 e 393)”
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Art. 392 – Os meios de transporte e os sistemas viários subordinam-se à preservação da vida humana, à segurança e ao conforto das pessoas, à defesa do meio ambiente e do patrimônio aquitetônico e paisagístico e às diretrizes do uso do solo.
Art. 393 – O transporte é um direito fundamental da pessoa e serviço de interesse público e essencial, sendo seu planejamento de responsabilidade do Poder Público e seu gerenciamento e operação realizados através de prestação direta ou sob regime de concessão ou permissão, assegurado padrão digno de qualidade.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo IV – Do Desenvolvimento Social”
“Seção VI – Dos Transportes e do Sistema Viário “
“Subseção II – Do Transporte Coletivo (arts.394 a 402)”
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Art. 394 – Os serviços de transporte coletivo municipal serão operados preferencialmente pelo Município, através de empresa pública especialmente criada para esse fim.
§ 1º – Enquanto não operar todos os serviços de transporte coletivo, o Município poderá delegar essa competência a particulares, através de concessão, permissão ou autorização, precedidas de licitação, conforme estabelecer a lei.
§ 2º – Será admitida a operação do transporte coletivo municipal por empresa ou órgão público federal ou estadual, mediante convênio realizado entre o Município, o Estado e a União.
§ 3º – O Município poderá conveniar-se com o Estado e Municípios para o planejamento e fixação das condições de operação de serviços de transporte com itinerários intermunicipais.
§ 4º – O Poder Executivo poderá intervir, temporariamente, nas permissionárias e concessionárias para regularizar as deficiências na prestação dos serviços, nos termos da lei.
Art. 395 – O transporte subordinado à competência municipal será planejado e operado de acordo com o plano diretor e integrado com os sistemas de transporte federal e estadual em operação no Município.
Art. 396 – O Poder Público estabelecerá, dentre outras, as seguintes condições para a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros:
I – valor da tarifa e forma de seu reajuste;
II – freqüência de circulação;
III – itinerário a ser percorrido;
IV – padrões de segurança e manutenção;
V – normas de proteção contra a poluição sonora e ambiental;
VI – reformas relativa ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos veículos.
Art. 397 – Nenhuma alteração de itinerário será autorizada às empresas de transporte coletivo interestadual ou intermunicipal, na malha viária municipal, sem prévia autorização do Prefeito, respeitadas a autonomia municipal e as diretrizes e critérios do plano diretor.
Art. 398 – A entrada em circulação de novas unidades de transporte coletivo fica condicionada ao atendimento das seguintes exigências, além de outras definidas em lei:
I – facilidade para subida e descida e para a circulação dos usuários, especialmente gestantes e idosos, no interior do veículo:
II – livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência físico-motora;
III – sistema eficiente de segurança e controle da velocidade.
Parágrafo único – A lei fixará prazo para que todas as unidades de transporte coletivo em operação no Município sofram adaptações para permitir o livre acesso e circulação de gestantes e idosos.
Art. 399 – O exercício de poder de polícia no setor de transportes obriga o Poder Público a proceder à vistoria regular dos veículos coletivos nas vias públicas, impedindo a circulação daqueles que apresentem índices de poluição ambiental e sonora superiores aos níveis tolerados pela legislação, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
Art. 400 – A lei regulará a composição dos parâmetros da planilha de custos operacionais dos serviços de transporte coletivo urbano, para efeito de definição dos valores tarifários.
Art. 401 – A lei disporá sobre a isenção de pagamento de tarifas de transportes coletivos urbanos, assegurada a gratuidade para:
I – maiores de sessenta e cinco anos;
II – alunos uniformizados da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus, nos dias de aula;
III – deficientes físicos e seu respectivo acompanhante;
IV – crianças de até cinco anos.
(Regulamentado pela Lei nº 2910, de 29 de outubro de 1999)
Art. 402 – Lei Complementar disporá sobre as diretrizes gerais do sistema de transporte, observados os seguintes princípios:
I – integração dos principais sistemas e meios de transportes;
II – prioridade a pedestres e a ciclistas sobre o tráfego de veículos automotores;
III – construção de passarelas, especialmente sobre:
a) leito de rios;
b) leito de estradas de ferro;
c) estradas bloqueadas, desde que com a anuência das comunidades abrangidas.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo IV – Do Desenvolvimento Social”
“Seção VI – Dos Transportes e do Sistema Viário “
“Subseção III – Da Organização do Trânsito e dos Sistemas Viário (arts.403 a 416) “
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Art. 403 – O órgão responsável pelo planejamento, operação e execução do controle do trânsito consultará as entidades representativas da comunidade local, sempre que houver alteração significativa do trânsito na sua região.
Art. 404 – O controle de velocidade dos veículos na área urbana atenderá à segurança do pedestre, através de sinalização adequada.
Art. 405 – O trânsito em cada bairro deverá ser estabelecido levando-se em conta as características locais e o plano diretor.
Art. 406 – Para a execução do planejamento e da administração do trânsito, caberá ao Município o produto da arrecadação com multas e taxas no sistema viário de transportes.
Art. 407 – Considera-se integrada à obra a sinalização a ser executada durante a construção e manutenção de rodovias municipais.
Art. 408 – O licenciamento de obras ou de funcionamento depende de parecer prévio sobre o impacto no volume e no fluxo de tráfego, nas áreas do entorno.
Art. 409 – Terão tratamento específico para a segurança dos pedestres e a defesa do patrimônio paisagístico e arquitetônico de valor histórico as áreas ao longo das estradas, das linhas do metrô e do pré-metrô e as vias de grande densidade de tráfego, incluídas as vicinais cuja conservação seja da competência municipal.
Art. 410 – O transporte de material inflamável, tóxico ou potencialmente perigoso para o ser humano ou para a ecologia obedecerá às normas de segurança a serem expedidas pelo órgão técnico competente.
Art. 411 – O Poder Público estimulará a substituição de combustíveis poluentes em veículos, privilegiando e incentivando:
I – o uso de veículos que utilizem combustíveis não poluentes;
II – a utilização nos escapamentos de conversores para redução da emissão de substâncias poluentes.
Parágrafo único – Entre os insumos cujo uso se estimulará incluem-se a energia elétrica, o gás natural e o biogás.
Art. 412 – Lei de iniciativa do Prefeito instituirá o plano municipal de linhas urbanas para o transporte coletivo de passageiros.
Art. 413 – É vedado o monopólio de áreas por empresas na exploração de serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros.
Art. 414 – É obrigatória a manutenção das linhas de transporte coletivo no período noturno em freqüência a ser estabelecida por lei e que não poderá ser superior a sessenta minutos.
Art. 415 – Compete ao Poder Público o serviço de transporte coletivo em localidades não servidas por linhas de ônibus.
Parágrafo único – A lei disporá sobre a concessão de prioridade às cooperativas de trabalho para a exploração desse serviço.
Art. 416 – Toda e qualquer obra relacionada com a União ou Estado, vinculada a atividade de transporte, alteração de itinerários de transportes coletivos intermunicipais e interestaduais na malha viária do Município, e a localização de terminais rodoviários, incluídos os relativos ao transporte intermunicipal de passageiros, estarão condicionadas às diretrizes e critérios do plano diretor e dependerão de prévia autorização do Poder Executivo.
§ 1º – Os terminais de que trata este artigo serão equipados de forma a propiciar conforto, proteção e segurança aos usuários de transporte coletivo e incluirão sanitários e instalações para o comércio de gêneros alimentícios.
§ 2º – Nos terminais serão afixados os horários e itinerários.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo IV – Do Desenvolvimento Social”
“Seção VI – Dos Transportes e do Sistema Viário “
“Subseção IV – Disposições Especiais (arts.417 a 420)”
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Art. 417 – É privativo do Município, que poderá delegá-lo a terceiros mediante convenção, o exercício da atividade, a título oneroso, de guarda de veículo automotor estacionado em logradouro público.
Art. 418 – Fica assegurada a participação da comunidade, através de suas entidades representativas, na elaboração, execução e fiscalização da política municipal de transporte coletivo, bem como o seu acesso às informações do setor.
Art. 419 – As escolas públicas municipais incluirão em seu currículo noções de educação de trânsito.
Art. 420 – O Município manterá e preservará o sistema de transporte de passageiros em bondes entre Santa Teresa e o Centro da Cidade.
§ 1º – A exploração do sistema poderá ser concedida ou permitida pelo Município à entidade pública ou privada.
§ 2º – A administração cuidará para que o sistema seja articulado com o corredor ferroviário turístico Cosme Velho-Corcovado.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo V – Da Política Urbana”
“Seção I – Disposições Gerais (arts.421 a 428)”
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Art. 421 – A política urbana tem com objetivo fundamental a garantia de qualidade de vida para os habitantes, nos termos do desenvolvimento municipal expresso nesta Lei Orgânica.
Art. 422 – A política urbana, formulada e administrada no âmbito do processo de planejamento e em consonância com as demais políticas municipais, implementará o pleno atendimento das funções sociais da Cidade.
§ 1º – As funções sociais da Cidade compreendem o direito da população à moradia, transporte público, saneamento básico, água potável, serviços de limpeza urbana, drenagem das vias de circulação, energia elétrica, gás canalizado, abastecimento, iluminação pública, saúde, educação, cultura, creche, lazer, contenção de encostas, segurança e preservação, proteção e recuperação do patrimônio ambiental e cultural.
§ 2º – É ainda função social da Cidade a conservação do patrimônio ambiental, arquitetônico e cultural do Município, de cuja preservação, proteção e recuperação cuidará a política urbana.
Art. 423 – Para cumprir os objetivos e diretrizes da política urbana, o Poder Público poderá intervir na propriedade, visando ao cumprimento de sua função social e agir sobre a oferta do solo, de maneira a impedir sua retenção especulativa.
Parágrafo único – O exercício do direito de propriedade e do direito de construir fica condicionado ao disposto nesta Lei Orgânica e no plano diretor e à legislação urbanística aplicável.
Art. 424 – O plano diretor, respeitadas as funções sociais da Cidade e o bem-estar de seus habitantes, contemplará os objetivos, metas, estratégias e programas da política urbana.
Art. 425 – O plano diretor, como parte integrante do processo de planejamento e como instrumento da política urbana, tratará o conjunto de ações propostas por esta Lei Orgânica.
Parágrafo único – O plano diretor é instrumento regulador dos processos de desenvolvimento urbano, servindo de referência a todos os agentes públicos e privados.
Art. 426 – A participação popular no processo de tomada de decisão e a estrutura administrativa descentralizada do Poder Público são a base da realização da política urbana.
Art. 427 – O Poder Público garantirá à população os meios de acesso ao conjunto de informações sobre a política urbana, como forma de controle sobre a responsabilidade de suas ações:
I – no plano diretor;
II – no processo de elaboração e execução orçamentária;
III – nos planos de desenvolvimento urbanos e regionais;
IV – na definição das localizações industriais;
V – nos projetos de infra-estrutura;
VI – no acesso ao cadastro atualizado de terras públicas;
VII – nas informações referentes à gestão dos serviços públicos.
Parágrafo único – O acesso às informações, em linguagem acessível ao cidadão comum, deve ser descentralizado ao âmbito das Regiões Administrativas.
Art. 428 – A formulação e a administração da política urbana levarão em conta o estado social de necessidade e o disposto no art. 422 desta Lei Orgânica.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo V – Da Política Urbana”
“Seção II – Do Desenvolvimento Urbano”
“Subseção I – Dos Preceitos e Instrumentos (arts.429 a 436)”
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Art. 429 – A política de desenvolvimento urbano respeitará os seguintes preceitos:
I – provisão dos equipamentos e serviços urbanos em quantidade, qualidade e distribuição espacial, garantindo pleno acesso a todos os cidadãos;
II – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
III – ordenação e controle do uso do solo de modo a evitar:
a) a ociosidade, subutilização ou não utilização do solo edificável;
b) o estabelecimento de atividades consideradas prejudiciais à saúde e nocivas à coletividade;
c) espaços adensados inadequadamente em relação à infra-estrutura e aos equipamentos comunitários existentes ou previstos;
IV – compatibilização de usos, conjugação de atividades e estímulo à sua complementaridade no território municipal;
V – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais;
VI – urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo quando as condições físicas da área ocupada imponham risco de vida aos seus habitantes, hipótese em que serão seguidas as seguintes regras:
a) laudo técnico do órgão responsável;
b) participação da comunidade interessada e das entidades representativas na análise e definição das soluções;
c) assentamento em localidades próximas dos locais da moradia ou do trabalho, se necessário o remanejamento;
VII – regularização de loteamentos irregulares abandonados não titulados e clandestinos em áreas de baixa renda, através da urbanização e titulação, sem prejuízo das ações cabíveis contra o loteador;
VIII – preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estímulo a essas atividades primárias;
IX – preservação, proteção e recuperação do meio-ambiente urbano e cultural;
X – criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
XI – utilização planejada do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais, agropecuárias e extrativas;
XII – criação e delimitação de áreas de crescimento limitado em zonas supersaturadas da Cidade onde não se permitam novas construções e edificações, a não ser as de gabarito e densidade iguais ou inferiores às que forem previamente demolidas no local;
XIII – a climatização da Cidade;
XIV – a racionalização, conservação e economia de energia e combustíveis;
XV – a boa qualidade de vida da população.
Art. 430 – Para assegurar as funções sociais da Cidade e da propriedade, o Poder Público poderá valer-se dos seguintes instrumentos, além de outros que a lei definir:
I – de caráter fiscal e financeiro;
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo e diferenciado por zonas, e outros critérios de ocupação e de uso do solo;
b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços oferecidos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais;
e) recursos públicos destinados especificamente ao desenvolvimento urbano;
II – de caráter jurídico-urbanístico:
a) desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
b) servidão administrativa e limitações administrativas;
c) tombamento de imóveis;
d) declaração de área de preservação ou proteção ambiental;
e) concessão real de uso ou domínio;
f) concessão de direito real de uso resolúvel;
g) lei de parcelamento do solo urbano;
h) lei de perímetro urbano;
i) código de obras e edificações;
j) código de posturas;
k) lei de solo criado;
l) código de licenciamento e fiscalização;
III – de caráter urbanístico-institucional;
a) programa de regularização fundiária;
b) programas de reserva de áreas para utilização pública;
c) programas de assentamentos de população de baixa renda;
d) programas de preservação, proteção e recuperação das áreas urbanas;
IV – de caráter administrativo:
a) subsídios à construção habitacional para a população de baixa renda;
b) urbanização de áreas faveladas e loteamentos irregulares e clandestinos, integrando-os aos bairros onde estão situados.
Art. 431 – O processamento para desapropriação por interesse social e utilidade pública para o atendimento da política urbana e das diretrizes do plano diretor, adotará como valor justo e real da indenização do imóvel desapropriado, o preço do terreno como tal, sem computar os acréscimos da expectativa de lucro ou das mais-valias decorrentes de investimentos públicos na região.
Art. 432 – O Poder Público, para área incluída no plano diretor, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsória, no prazo máximo de um ano, a contar da data de notificação pela Prefeitura ao proprietário do imóvel, devendo a notificação ser averbada no Registro de Imóveis;
II – imposto progressivo no tempo, exigível até a aquisição do imóvel pela desapropriação, cuja ação deverá ser proposta no prazo de dois anos contados da data do primeiro lançamento do imposto;
III – desapropriação por necessidade ou utilidade pública efetuada mediante justa e prévia indenização em dinheiro, admitida a indenização em títulos da dívida pública somente no caso de interesse social relevante, previstos na Constituição Federal.
Art. 433 – A alienação de imóvel, posterior à data da notificação, não interrompe o prazo fixado para parcelamento e edificação compulsórios.
Art. 434 – O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória não incidirão sobre terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados cujos proprietários não tenham outro imóvel.
Art. 435 – O abuso de direito pelo proprietário urbano acarretará sanções administrativas, além das civis e criminais, conforme definido em lei.
Art. 436 – É reconhecido o direito de vizinhança, seja pela aplicação da lei civil, seja pelas disposições desta Lei Orgânica e, especialmente, quanto ao licenciamento de obras no Município, pelo atendimento do seguinte:
I – qualquer requerimento de licença para construção de obra nova ou modificação que implique a construção de pavimentos exigirá a notificação, por edital e por via postal, dos proprietários e dos moradores dos imóveis lindeiros, contendo descrição suscinta da área total edificável, do índice de aproveitamento do terreno e do número de pavimentos e de unidades por pavimentos e no total;
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 12/90 – Acórdão de 18.03.92 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 14/5/92).
II – é assegurado aos proprietários e moradores dos imóveis lindeiros o direito de intervir no processo para verificar e exigir adequação do projeto à legislação em vigor;
III – a consulta ao processo se fará diretamente pelos interessados ou por terceiros legalmente qualificados, os quais poderão manifestar-se a respeito da observância, no projeto, dos requisitos legais;
IV – a expedição da licença ficará condicionada à decisão, pela autoridade competente, das impugnações apresentadas.
§ 1º – O direito de vizinhança instituído neste artigo poderá ser exercido simultaneamente pelos proprietários lindeiros ou, em substituição a estes, por associação de moradores legalmente registrada após assembléia que, especialmente convocada, se manifeste pelo exercício desse direito.
§ 2º – Fica o Poder Público obrigado, no ato de expedição da licença, a publicar edital, para conhecimento de terceiros, do projeto licenciado, com as indicações mínimas referidas no inciso I.
§ 3º – O descumprimento das disposições deste artigo implica o cancelamento automático da licença ou sua denegação, além de responsabilizar a autoridade administrativa concedente da licença, de acordo com a sua hierarquia, por infração político-administrativa ou falta grave.
Declarada a Inconstitucionalidade da expressão pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 15/90 – Acórdão de 01.08.94 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 2/2/95).

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo V – Da Política Urbana”
“Seção II – Do Desenvolvimento Urbano”
“Subseção II – Dos Assentamentos e das Edificações (arts.437 a 449)”
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Art. 437 – As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos urbanos de uso coletivo.
Parágrafo único – Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou em terras não utilizadas e subutilizadas, o domínio ou a concessão real de uso será concedido ao homem, ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, nas formas e condições previstas em lei.
Parágrafo único. Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou em terras não utilizadas e subutilizadas, o domínio u a concessão real de uso será concedido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. (NR)
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 2002)
Art. 438 – Nos processos de regularização fundiária, o Município proporcionará à população de baixa renda assistência jurídica através de órgão próprio ou de convênio com entidades reconhecidas pela comunidade que já tenham experiência na prestação desse serviço.
Art. 439 – O ato de reconhecimento de logradouro de uso da população não importará a aceitação da obra ou aprovação do parcelamento do solo, nem dispensa do cumprimento das obrigações legais os proprietários, loteadores e demais responsáveis.
Parágrafo único – A prestação de serviços públicos à comunidade de baixa renda independerá do reconhecimento de logradouros e da regularização urbanística ou registrária das áreas e de suas construções.
Art. 440 – Incumbe ao Poder Público elaborar e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e de infra-estrutura urbana, em especial as de saneamento básico e transporte.
§ 1º – Para esse fim, o Poder Público apoiará:
I – a criação de cooperativas e outras formas de organização que tenham por objetivo a realização de programas de construção de moradias populares;
II – a pesquisa e a aplicação de soluções tecnológicas e urbanísticas, alternativas ou autônomas, para programas habitacionais e de saneamento básico para a população de baixa renda, garantindo-lhes assistência técnica.
§ 2º – As entidades comunitárias e as associações de trabalhadores terão participação garantida na elaboração desses programas.
§ 3º – O orçamento do Município incluirá, obrigatoriamente, dotações destinadas aos programas de moradia popular.
Art. 441 – Os direitos decorrentes da concessão da licença para lotear, parcelar a terra, edificar ou construir cessarão se não for atendida qualquer destas condições:
I – execução total das fundações da edificação em dezoito meses, a contar da data de aprovação do projeto;
II – não conclusão das obras constantes do projeto aprovado em trinta e seis meses, a contar de sua aprovação;
III – não conclusão das obras constantes do projeto de loteamento aprovado em vinte e quatro meses, a contar da data de sua aprovação.
Art. 442 – O Município adotará os procedimentos criminais e cíveis cabíveis contra aquele que, proprietário ou não de áreas ou glebas urbanas, parcelar a terra, abrir ruas, construir, vender ou receber qualquer tipo de pagamento de terceiros pela ocupação do lote ou da construção sem autorização da autoridade competente.
Art. 443 – Qualquer construção ou atividade de urbanização executada sem autorização ou licença é sujeita à interdição, embargo ou demolição, nos termos da legislação pertinente, excetuadas aquelas localizadas nas áreas de regularização fundiária conforme previsto em legislação específica.
Art. 444 – A autorização para implantação de empreendimentos imobiliários e industriais com a instalação de equipamentos urbanos e de infra-estrutura modificadores do meio ambiente, por iniciativa do Poder Público ou da iniciativa privada, será precedida de realização de estudos e avaliação de impacto ambiental e urbanístico.
§ 1º – A responsabilidade administrativa para a realização do estudo, contratado após licitação, é do órgão a que compete a autorização, cabendo o ônus do contrato a quem postular.
§ 2º – O relatório será submetido à apreciação técnica da administração.
§ 3º – É garantido o direito de acesso ao relatório, em audiências públicas, e de sua contestação às entidades representativas da sociedade civil.
Art. 445 – Qualquer projeto de edificação multifamiliar ou destinado à empreendimentos industriais ou comerciais, de iniciativa privada ou pública, encaminhado aos órgãos públicos, para apreciação e aprovação, será acompanhado de relatório de impacto de vizinhança, contendo, no mínimo, os seguintes aspectos de interferência da obra sobre:
I – o meio ambiente natural e construído;
II – a infra-estrutura urbana relativa à rede de água e esgoto, gás, telefonia e energia elétrica;
III – o sistema viário;
IV – o nível de ruído, de qualidade do ar e qualidade visual;
V – as características sócio-culturais da comunidade.
Parágrafo único – Os órgãos públicos afetos a cada item que compõem o relatório de impacto de vizinhança responsabilizar-se-ão pela veracidade das informações contidas nos respectivos pareceres.
Art. 446 – O Poder Público é obrigado a emitir, no ato da aceitação da obra, o certificado de sua qualidade, segundo o estabelecido em lei.
Declarada a Inconstitucionalidade do Art. 446 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 12/90 – Acórdão de 18.03.92 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 14/5/92).
Art. 447 – O projeto apresentado ao órgão público competente para a sua aprovação será fixado em local de fácil acesso público, na Região Administrativa em que se situa o terreno a ser construído.
§ 1º – Os editais de divulgação do projeto deverão conter informações que esclareçam suas características e seu conteúdo.
§ 2º – As cópias com descrição do projeto deverão ser fornecidas gratuitamente às associações de moradores da área ou das federações municipal ou estadual correspondentes, em caso de inexistência de associação local.
Declarada a Inconstitucionalidade do parágrafo 2º pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 12/90 – Acórdão de 18.03.92 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 14/5/92).
§ 3º – A partir da divulgação do projeto, o órgão público competente estabelecerá o prazo limite, nunca inferior a vinte e cinco dias úteis, para que a associação de moradores da área emita seu parecer, entregue sob a forma documental.
§ 4º – O órgão público competente realizará audiência pública, quando solicitada pela associação de moradores local, dentro dos prazos fixados no parágrafo anterior, com a finalidade de obter informações suplementares sobre o projeto em apreciação.
Art.. 448 – Qualquer edificação colada nas divisas não poderá ultrapassar a altura de doze metros, seja qual for o uso da edificação ou do pavimento, admitidas as exceções que a lei estabelecer.
Art. 449 – É vedada a instituição pelo Poder Executivo de estrutura ou órgão, colegiado ou não, que tenha por objetivo a elaboração de normas ou a prerrogativa de interpretar a legislação de uso e ocupação do solo e criar ou atribuir direito ou obrigação nela não previstos ou admitidos.
Parágrafo único – A violação do disposto neste artigo constitui infração político-administrativa da autoridade por ela responsável, por ação ou omissão.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo V – Da Política Urbana”
“Seção II – Do Desenvolvimento Urbano”
“Subseção III – Disposições Especiais (arts.450 e 451)”
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Art. 450 – O Poder Executivo manterá, atualizando-o permanentemente, cadastro municipal de logradouros, do qual constarão informações sobre a localização, extensão, data de reconhecimento, quando efetuado, evolução histórica, serviços urbanos existentes e inexistentes, data de implantação dos serviços ou equipamentos urbanos e outros dados acerca da situação legal, urbana e fiscal de cada logradouro, seja reconhecido ou não.
§ 1º – Cada Região Administrativa fica obrigada a manter atualizados os cadastros de todos os imóveis e logradouros de sua circunscrição e colocá-los à disposição das associações de moradores ou de qualquer cidadão.
§ 2º – É livre o acesso das associações de moradores e de qualquer do povo às informações constantes do cadastro municipal de logradouros e às cópias existentes nas Administrações Regionais.
§ 3º – A sonegação, a restrição ou o embaraço ao acesso, ao cadastro ou às suas cópias, na forma do disposto nos §§ 1º e 2º, constituem falta grave do servidor que lhes der causa.
Art. 451 – A requerimento de associações de moradores, a Prefeitura cederá espaço em áreas públicas ou em terrenos de propriedade do Município para a construção de edificação destinada à implantação de telefone público, telefone comunitário ou central telefônica comunitária.
§ 1º – São condições essenciais para a obtenção da cessão que a associação:
I – seja registrada no Registro de Pessoas Jurídicas;
II – conte com diretoria eleita na forma que seu estatuto prescrever;
III – tenha em seu corpo social pelo menos dez por cento dos moradores da área em que se situe o espaço pleiteado.
§ 2º – A edificação será feita com base em projeto previamente aprovado pela Prefeitura, através da respectiva Administração Regional e que preserve as condições urbanas ou ambientais da área onde se situa o espaço pleiteado.
§ 3º – A cessão será feita por prazo não superior a cinco anos, prorrogável sucessivamente a requerimento do cessionário.
§ 4º – As despesas de construção da edificação correrão por conta da associação favorecida pela cessão.
§ 5º – O espaço cedido só poderá ser utilizado para os fins definidos neste artigo, sob pena de revogação da cessão.
§ 6º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Prefeitura, após publicado o ato de revogação da cessão, procederá à demolição da edificação.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo V – Da Política Urbana”
“Seção III – Do Plano Diretor (arts.452 a 456)”
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Art. 452 – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana.
§ 1º – O plano diretor é parte integrante do processo contínuo de planejamento municipal, abrangendo a totalidade do território do Município e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos e áreas de especial interesse, articuladas com as econômico-financeiras e administrativas.
§ 2º – É atribuição do Poder Executivo conduzir, no âmbito do processo de planejamento municipal, as fases de discussão e elaboração do plano diretor, bem como a sua posterior implementação.
§ 3º – É garantida a participação popular através de entidades representativas da comunidade, nas fases de elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do plano diretor.
§ 4º – O plano diretor será proposto pelo Poder Executivo e aprovado pela Câmara Municipal, na forma do art. 70.
Art. 453 – O processo de elaboração do plano diretor contemplará as seguintes etapas sucessivas:
I – definição dos problemas prioritários do desenvolvimento urbano local e dos objetivos e diretrizes para o seu tratamento;
II – definição dos programas, normas e projetos a serem elaborados e implementados;
III – definição do orçamento municipal para o desenvolvimento urbano, juntamente com as metas, programas e projetos a serem implementados pelo Poder Executivo.
Art. 454 – O plano diretor conterá disposições que assegurem a preservação do perfil das edificações de sítios e logradouros de importância especial para a fisionomia urbana tradicional da Cidade, através da mauntenção do gabarito neles predominante em 5 de outubro de 1989.
Art. 455 – Os objetivos e diretrizes do plano diretor constarão, obrigatoriamente, do plano plurianual do Governo e serão contemplados no orçamento plurianual de investimentos.
Art. 455. Os objetivos e diretrizes do plano diretor constarão, obrigatoriamente, do plano plurianual e serão contemplados na lei de diretrizes orçamentárias. (NR)
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
Art. 456 – A destinação do patrimônio imobiliário será compatibilizada com a política de desenvolvimento urbano expressa nesta Lei Orgânica e no plano diretor.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo V – Da Política Urbana”
“Seção IV – Das Responsabilidades Sociais (arts.457 a 459)”
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Art. 457 – O Poder Executivo manterá política de modernização e atualização de seus sistemas administrativos, para garantir a circulação da informação no processo de elaboração e execução da política urbana e atender às consultas tanto dos demais setores da administração pública municipal como dos cidadãos.
Art. 458 – Todo cidadão tem o direito de ser informado dos atos do Poder Público em relação à política urbana.
Parágrafo único – O Poder Público garantirá os meios para que a informação chegue aos cidadãos, dando-lhes condições de discutir os problemas urbanos e participar de suas soluções.
Art. 459 – O Poder Público manterá fundo municipal de desenvolvimento urbano destinado à implementação de programas e projetos referentes à administração da política urbana, sendo vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração direta e indireta e de encargos financeiros estranhos à sua aplicação.
Parágrafo único – É vedada a remuneração, a qualquer título, aos membros do fundo, sendo a participação de cada considerada como relevante serviço público.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo VI – Do Meio Ambiente”
“Seção I – Dos Princípios Gerais (arts.460 a 462)”
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Art. 460 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, patrimônio comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se à coletividade e em especial ao Poder Público o dever de defendê-lo, garantida sua conservação, recuperação e proteção em benefício das gerações atuais e futuras.
Art. 461 – Visando à defesa dos princípios a que se refere o artigo anterior, incumbe ao Poder Público:
I – estabelecer legislação apropriada, na forma do disposto no art. 30, I e II, da Constituição da República;
II – definir política setorial específica, assegurando a coordenação adequada dos órgãos direta ou indiretamente encarregados de sua implementação;
III – zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais, e, em particular, pela integridade do patrimônio ecológico, paisagístico, histórico, arquitetônico, cultural e arqueológico;
IV – proteger a fauna e flora silvestres, em especial as espécies em risco de extinção, as vulneráveis e raras, preservando e assegurando as condições para sua reprodução, reprimindo a caça, a extração, a captura, a matança, a coleção, o transporte e a comercialização de animais capturados na natureza e consumo de seus espécimes e subprodutos e vedadas as práticas que submetam os animais nestes compreendidos também os exóticos e domésticos, a tratamento desnaturado;
V – controlar, monitorar e fiscalizar as instalações, equipamentos e atividades que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – estimular a utilização de fontes energéticas alternativas não poluidoras, provenientes, de preferência, do Município ou do Estado e, em particular, do gás natural e do biogás para fins automotivos, e de equipamentos e sistemas de aproveitamento da energia solar e eólica;
VII – promover a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso, atual ou futuro;
VIII – proteger os recursos hídricos, minimizando a erosão e a sedimentação;
IX – efetuar levantamento dos recursos hídricos, incluindo os do subsolo, para posterior compatibilização entre os seus usos múltiplos efetivos e potenciais com ênfase no desenvolvimento e no emprego de métodos e critérios de avaliação da qualidade das águas;
X – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, sempre que possível com a participação comunitária, através de planos e programas de longo prazo, objetivando especialmente:
a) a proteção das bacias hidrográficas, dos estuários, das nascentes, das restingas, dos manguezais e dos terrenos sujeitos a erosão ou inundações;
b) a fixação de dunas;
c) a recomposição paisagística e ecológica;
d) a reprodução natural da biota;
e) a estabilização das encostas;
f) a manutenção de índices indispensáveis de cobertura vegetal, para o cumprimento do disposto nas alíneas anteriores;
XI – promover os meios necessários para evitar a pesca predatória;
XII – disciplinar as atividades turísticas, compatibilizando-as com a preservação de suas paisagens e dos recursos naturais;
XIII – garantir a limpeza e a qualidade da areia e da água das praias, a integridade da paisagem natural e o direito ao sol;
XIV – garantir a limpeza e a qualidade dos bens públicos.
Parágrafo único – O Município manterá permanente fiscalização e controle sobre os veículos de que trata o inciso VI, que só poderão trafegar com equipamentos antipoluentes que eliminem ou diminuam ao mínimo o impacto nocivo dos gases da combustão.
Art. 462 – São instrumentos de execução da política de meio ambiente estabelecida nesta Lei Orgânica:
I – a fixação de normas e padrões como condição para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras;
II – a permanente fiscalização do cumprimento das normas e padrões ambientais estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal;
III – a criação de unidades de conservação, tais como áreas de preservação permanente, de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico ou cultural, parques municipais, reservas biológicas e estações ecológicas;
IV – o tombamento de bens;
V – a sinalização ecológica.
Parágrafo único – As disposições dos incisos III e IV poderão ser aplicadas por lei ou por ato do Poder Executivo.
(Declarada a inconstitucionalidade da expressão tachada no parágrafo único do Art. 462 – Representação nº 65/2006 – Acórdão publicado em 28/9/2007)
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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo VI – Do Meio Ambiente”
“Seção II – Do Controle e da Preservação do Meio Ambiente (arts.463 a 471)”
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Art. 463 – São instrumentos, meios e obrigações de responsabilidade do Poder Público para preservar e controlar o meio ambiente:
I – celebração de convênios com universidades, centros de pesquisa, associações civis e organizações sindicais nos esforços para garantir e aprimorar o gerenciamento ambiental;
II – adoção das áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e execução de planos, programas e projetos.;
III – estímulo à pesquisa, desenvolvimento e utilização de:
a) tecnologias poupadoras de energia;
b) fontes energéticas alternativas, em particular do gás natural e do biogás para fins automotivos;
c) equipamentos e sistemas de aproveitamento da energia solar e eólica;
IV – concessão de incentivos fiscais e tributários, conforme estabelecido em lei, àqueles que:
a) implantem tecnologias de produção ou de controle que possibilitem a redução das emissões poluentes a níveis significativamente abaixo dos padrões em vigor;
b) adotem fontes energéticas alternativas menos poluentes;
V – execução de políticas setoriais, com a participação orientada da comunidade, visando à coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, patológicos e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem;
VI – registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal, condicionadas à autorização da Câmara Municipal;
VII – implantação descentralizada de usinas de processamento e reprocessamento de resíduos urbanos visando a neutralizar ou eliminar impactos ambientais;
VIII – determinação de realização periódica, por instituições científicas idôneas, de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes nas instalações de atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica do meio ambiente e sobre as populações, às expensas dos responsáveis por sua ocorrência;
IX – manutenção e defesa das áreas de preservação permanente, assim entendidas aquelas que, pelas suas condições fisiográficas, geológicas, hidrológicas, biológicas ou climatológicas, formam um ecossistema de importância no meio ambiente natural, destacando-se:
a) os manguezais, as áreas estuarinas e as restingas;
b) as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;
c) a cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e deslizamentos ou para fixação de dunas;
d) as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies;
e) os bens naturais a seguir, além de outros que a lei definir:
1. os bosques da Barra e da Freguesia;
2. a Floresta da Tijuca;
3. as Lagoas da Tijuca, de Jacarepaguá, de Marapendi, do Camorim, Lagoinha e Rodrigo de Freitas;
4. as localidades de Grumari e Prainha;
5. os Maciços da Tijuca e da Pedra Branca;
6. os Morros do Silvério e Dois Irmãos;
7. a Serra do Mendanha;
8. as Pedras Bonita, da Gávea, de Itaúna e do Arpoador;
9. a Fazendinha do IAPI da Penha;
f) as lagoas, lagos e lagunas;
g) os parques, reservas ecológicas e biológicas, estações ecológicas e bosques públicos;
h) as cavidades naturais subterrâneas, inclusive cavernas;
i) as áreas ocupadas por instalações militares na orla marítima;
X – criação de mecanismos de entrosamento com outras instâncias do Poder Público das competências e da autonomia municipal;
XI – criação de unidades de conservação representativas dos ecossistemas originais de seu espaço territorial, vedada qualquer utilização ou atividade que comprometa seus atributos essenciais, sendo a sua alteração e supressão permitidas somente através de lei;
XII – instituição de limitações administrativas ao uso de áreas privadas, objetivando a proteção de ecossistemas, de unidades de conservação e da qualidade de vida.
§ 1º – A iniciativa do Poder Público de criação de unidades de conservação de que trata o inciso XI, com a finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas, será imediatamente seguida dos procedimentos necessários à regularização fundiária, sinalização ecológica, demarcação e implantação de estruturas de fiscalização adequadas.
§ 2º – O Poder Público, no que se refere ao inciso XI, estimulará a criação e a manutenção de unidades de conservação privadas, principalmente quando for assegurado o acesso de pesquisadores e de visitantes, de acordo com suas características e na forma do plano diretor.
§ 3º – As limitações administrativas a que se refere o inciso XII serão averbadas no Registro de Imóveis no prazo máximo de três meses contados de sua instituição.
§ 4º – A pesquisa e a exploração a que se refere o inciso VI deste artigo serão precedidas de licenciamento do órgão municipal competente.
§ 5º – É vedada a afixação de engenhos publicitários de qualquer natureza:
I – a menos de 200 metros de emboques de túneis e de pontes, viadutos e passarelas;
II – na orla marítima e na faixa de domínio de lagoas;
III – em encostas de morros, habitados ou não;
IV – em áreas florestadas;
V – na faixa de domínio de estradas municipais, estaduais e federais.
§ 6º – Para efeito do parágrafo anterior, entende-se como faixa de domínio das estradas o espaço de quinze metros situado nas margens de seu leito.
§7º- Fica afastada a vedação do inciso II do § 5º, caso venha o Município a sediar eventos esportivos de caráter internacional, reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro, ficando a afixação de engenhos publicitários na orla marítima autorizada apenas durante o período de realização de tais eventos e na sua área e no seu entorno, na forma da lei.
(O § 7º do art 463 foi acrescentado pela Emenda nº 9, de 2001).
§8º – Exclui-se da vedação do inciso II do § 5º a exposição de publicidade em mobiliários urbanos e seus acréscimos e periféricos, localizados na calçada limítrofe às faixas de areia banhadas pelo mar, desde que:
I – a veiculação de publicidade não ultrapasse os limites dos mobiliários e de suas partes acessórias;
II – a utilização dos mobiliários e exploração de publicidade estejam autorizados em contrato precedido de licitação, na forma da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993;
III – sejam respeitados os convênios com a União Federal.(NR)
(O § 8º do art. 463 foi acrescentado pela Emenda nº 19, de 2006).
Art. 464 – O Poder Executivo é obrigado a manter a sinalização de advertência nos locais de despejo de esgotos sanitários, industriais ou patológicos, com o fim de esclarecer a população sobre a sua existência e os perigos para a saúde.
Art. 465 – São vedadas:
I – a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
II – a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil ou militar, a menos de dois quilômetros de áreas habitadas e nas vias de tráfego permanente.
Art. 466 – Não será permitido o ingresso ou a circulação, nos limites da Cidade, de veículos de transporte, coletivo ou não, cujas condições de funcionamento sejam fator de poluição.
Art. 467 – Não serão permitidas a concessão de licenças e autorizações, provisórias ou a título precário, para instalação de engenhos publicitários de qualquer natureza que vedem a visão de áreas verdes, praias, lagos, rios, riachos, ilhas, praças e curvas de logradouros públicos ou que coloquem em risco a vida ou segurança da população.
Art. 468 – Na proteção ao meio ambiente serão considerados os elementos naturais e culturais que constituem a paisagem urbana, tendo por objetivo preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental.
§ 1º – Entendem-se por elementos naturais o ar, a água, o solo, o subsolo, a fauna, a flora, os rios, as lagoas, os sistemas lagunares, o mar e suas margens e orlas, os morros e as formações rochosas.
§ 2º – Entendem-se por elementos culturais as edificações, as construções, as obras de arte, os monumentos e o mobiliário urbano.
Art. 469 – O Município destinará o uso dos recursos hídricos naturais prioritariamente a:
I – abastecimento de água;
II – dessedentação de animais;
III – irrigação.
Parágrafo único – Os usos secundários respeitarão os referidos nos incisos I a III.
Art. 470 – O município reduzirá ao mínimo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável.
Parágrafo único – O Município é responsável pela informação e educação da população, entidades privadas e estabelecimentos quanto ao uso dos materiais referidos neste artigo.
Art. 471 – São consideradas áreas de relevante interesse ecológico para fins de proteção, na forma desta Lei Orgânica, visando à sua conservação, restauração ou recuperação:
I – os sítios e acidentes naturais adequados ao lazer;
II – a Baía de Guanabara;
III – a Baía de Sepetiba;
IV – as florestas do Município.
§ 1º – Poderão ainda ser consideradas áreas para fins de proteção, as de influência de indústrias potencialmente poluidoras, com o objetivo de controlar a ocupação residencial no seu entorno.
§ 2º – A lei definirá as áreas de relevante interesse ecológico, para fins de proteção.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo VI – Do Meio Ambiente”
“Seção III – Das Obrigações do Poder Público (arts.472 a 479)”
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Art. 472 – O Poder Público é obrigado a:
I – divulgar, anualmente, os planos, programas e metas para a recuperação da qualidade ambiental, incluindo informações detalhadas sobre a alocação de recursos humanos e financeiros, bem como relatório de atividades e desempenho relativo ao período anterior;
II – garantir amplo acesso dos interessados às informações sobre fontes e causas de poluição e de degradação ambiental, os níveis de poluição, qualidade do meio ambiente, situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável, nos alimentos e nas areias das praias;
III – impedir a implantação e a ampliação de atividades poluidoras cujas emissões possam causar ao meio ambiente condições em desacordo com as normas e padrões de qualidade ambiental;
IV – proibir a estocagem, a circulação e o comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas;
V – condicionar a implantação de instalações e atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de alteração no meio ambiente e na qualidade de vida, à prévia elaboração de estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental (Rima) e impacto ocupacional, que terão ampla publicidade e serão submetidos ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, ouvida a sociedade civil em audiências públicas e informando-se aos interessados que o solicitarem no prazo de dez dias;
VI – condicionar a implantação dos dispositivos de captação e represamento de água, voltados para o aproveitamento hídrico, de forma a impedir impactos irreversíveis sobre o meio ambiente e sobre populações tanto a montante como a jusante do local de captação;
VII – não permitir, nas áreas de preservação permanente, atividades que contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais, excetuadas aquelas destinadas a recuperá-las e assegurar sua proteção, mediante prévia autorização dos órgãos municipais competentes;
VIII – proibir a introdução no meio ambiente de substâncias cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas, e que afetem a camada de ozônio além dos limites e das condições permitidas pelos regulamentos dos órgãos de saúde e controle ambiental;
IX – providenciar com vista à manutenção dos ruídos urbanos em níveis condizentes com a tranqüilidade pública;
X – interditar, a bem da tranqüilidade pública, estabelecimentos recreativos, industriais ou comerciais que, situados em área residencial urbana, a pequena distância de habitações ocupadas, desenvolvam, sem dispor de instalações e meios adequados ao isolamento e à contenção de ruídos, atividades que possam perturbar, mediante poluição sonora, o sossego dos moradores locais.
Art. 473 – Para a melhoria da qualidade do meio urbano, incumbe ao Poder Público:
I – implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e da produção de espécies diversas destinadas à arborização de logradouros públicos;
II – promover ampla urbanização dos logradouros públicos da área urbana, utilizando cinqüenta por cento de espécies frutíferas, bem como repor e substituir os espécimes doentes ou em processo de deterioração ou morte;
III – garantir a participação da comunidade local organizada e o acompanhamento de técnicos especializados nos projetos de praças, parques e jardins.
Art. 474 – Caberá ao Município, no intuito de evitar a poluição visual, criar medidas de proteção ambiental através de legislação que promova defesa da paisagem, especialmente no que se refere ao mobiliário urbano, à publicidade e ao empachamento.
Art. 475 – É dever de todos preservar as coberturas florestais nativas ou recuperadas existentes no Município, consideradas indispensáveis ao processo de desenvolvimento equilibrado e à sadia qualidade de vida de seus habitantes.
Parágrafo único – É vedada a redução, a qualquer título ou pretexto, das áreas referidas neste artigo.
Art. 476 – Todos os cidadãos têm o direito de denunciar à Procuradoria Geral do Município infrações às normas de proteção ambiental e toda degradação do meio ambiente que determine perda de vida ou danos à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo único – Cabe obrigatoriamente à Procuradoria Geral do Município promover ação civil ou criminal própria, sob pena de responsabilidade.
Art. 477 – Os serviços de derrubada de árvores somente poderão ser efetuados mediante prévia autorização do órgão ambiental e sob sua orientação.
Art. 478 – É dever de todo servidor público envolvido na execução da política municipal de meio ambiente que tiver conhecimento de infrações às normas e padrões de proteção ambiental comunicar o fato ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Município, para instauração de inquérito, indicando os respectivos elementos de convicção, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único – Concluindo o inquérito civil pela procedência da denúncia, o Município ajuizará ação civil pública por danos ao meio ambiente no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da denúncia, sempre que o Ministério Público não o fizer.
Art. 479 – O licenciamento da atividade de lavra de jazidas minerais dependerá de prévia prestação de caução que corresponda ao custo total da recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo VI – Do Meio Ambiente”
“Seção IV – Dos Instrumentos de Sanção (arts.480 e 481)”
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Art. 480 – Os responsáveis por atividades causadoras de degradação ambiental arcarão integralmente com os custos de monitoragem, controle e recuperação das alterações do meio ambiente decorrentes de seu exercício, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e da responsabilidade civil.
Parágrafo único – O disposto neste artigo incluirá a imposição de taxa pelo exercício do poder de polícia proporcional aos seus custos totais e vinculada à sua operacionalização.
Art. 481 – As infrações à legislação municipal de proteção ao meio ambiente serão objeto das seguintes sanções administrativas:
I – multa diária, observados, em qualquer caso, os limites máximos estabelecidos em lei federal e aplicável somente quando ainda não houver sido imposta por outro ente da Federação;
II – negativa, quando requerida, de licença para localização e funcionamento de outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa titular do estabelecimento poluidor.
III – perda, restrição ou negativa de concessão de incentivos e benefícios fiscais ou creditícios de qualquer espécie concedidos pelo Poder Público àqueles que hajam infringido normas e padrões de prática ambiental, nos cinco anos anteriores à data da concessão.
IV – suspensão temporária da atividade do estabelecimento;
V – negativa de renovação de licença para localização e funcionamento do estabelecimento ou cancelamento da licença anteriormente concedida e fechamento do estabelecimento.
§ 1º – As empresas permissionárias ou concessionárias de serviço público são passíveis de, além das sanções previstas nos incisos deste artigo, não terem suas permissões ou concessões renovadas nos casos de infrações persistentes, intencionais ou por omissão.
§ 2º – As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas em caráter sucessivo e cumulativo, conforme o que dispuser regulamento, excetuada a do inciso II, que poderá ser aplicada simultaneamente com a do inciso I.
§ 3º – As penalidades previstas nos incisos IV e V poderão ser impostas diretamente pelo Município sempre que se tratar de atividade poluidora de qualquer espécie não licenciada pelo órgão competente do Poder Público estadual, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 4º – Estando o estabelecimento poluidor no exercício da atividade licenciada, conforme referido no parágrafo anterior, a aplicação das sanções será requerida pelo Município às autoridades federais ou estaduais competentes, de acordo com o estabelecido nos arts. 15 e 16 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo VII – Do Saneamento Básico”
“Seção I – Disposições Gerais (arts.482 a 485)”
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Art. 482 – O Município, em consonância com sua política urbana, o plano diretor e o plano plurianual de governo, manterá programa anual de saneamento básico, para execução com seus recursos e, mediante convênio, com recursos da União e do Estado.
Art. 482. O Município, em consonância com sua política urbana, o plano diretor e o plano plurianual, manterá programa anual de saneamento básico, para execução com seus recursos e, mediante convênio, com recursos da União e do Estado.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
§ 1º – Consideram-se como saneamento básico os serviços referentes à:
I – captação, adução, tratamento e abastecimento de água;
II – adução e tratamento dos esgotos sanitários;
III – limpeza urbana.
§ 2º – Os serviços a que se refere este artigo poderão ser delegados a outros, através de regulamentação, quando o município não tiver condições de executá-los, respeitado o previsto no art. 148. (NR)
Art. 483 – Para ações conjuntas relacionadas com saneamento básico, controle da poluição ambiental e preservação dos recursos hídricos, o Município poderá participar de convênio ou instrumento congênere com órgãos metropolitanos do Estado ou da União.
Art. 484 – O Poder Público executará programas de educação sanitária, de modo a suplementar a prestação de serviços de saneamento básico, isoladamente ou em conjunto com organizações públicas de outras esferas de governo ou entidades privadas.
Art. 485 – A Prefeitura, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer do povo, procederá à interdição imediata do loteamento regular, irregular ou clandestino em que se constatar a venda de lotes ou terrenos sem prévia implantação de rede de esgotamento sanitário, abastecimento de água potável e drenagem de águas pluviais, aprovados pelos órgãos competentes.
§ 1º – Consumada a interdição, o Poder Executivo, através da Procuradoria Geral do Município oficiará ao Ministério Público do Estado para responsabilização criminal do loteador e de seus prepostos e agentes.
§ 2º – Constitui falta grave do Secretário Municipal competente e do Procurador-Geral do Município o retardamento ou a negligência no cumprimento das disposições deste artigo e seu § 1º.
§ 3º – Ao Poder Executivo é vedada a aprovação de qualquer parcelamento em área onde não esteja assegurada a capacidade técnica de prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo VII – Do Saneamento Básico”
“Seção II – Da Proteção dos Corpos Hídricos (arts.486 a 489)”
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Art. 486 – Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coletas de esgotamento sanitário em corpos hídricos receptores deverão ser precedidos de tratamento adequado.
§ 1º – Para efeitos deste artigo consideram-se corpos hídricos receptores todas as águas que, em seu estado natural, são utilizadas para o lançamento de esgotos sanitários.
§ 2º – Fica excluído da obrigação definida neste artigo o lançamento de esgotos sanitários em águas de lagoas de estabilização especialmente reservadas para este fim.
§ 3º – O lançamento de esgotos em lagos, lagoas, lagunas e reservatórios deverá ser precedido de tratamento adequado.
Art. 487 – É vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos domésticos, patológicos ou industriais.
Parágrafo único – As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as águas de drenagem, de forma a assegurar seu tratamento adequado, quando necessário, a critério do órgão de controle ambiental.
Art. 488 – As edificações somente serão licenciadas se comprovada a existência de redes de esgoto sanitário e de estação de tratamento ou de lagoa de estabilização capacitadas para o atendimento das necessidades de esgotamento sanitário a serem criadas.
§ 1º – Caso inexista o sistema de esgotamento sanitário, caberá ao incorporador prover toda a infra-estrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos; à empresa concessionária a responsabilidade pela operação e manutenção da rede e das instalações do sistema.
§ 2º – Em residências isoladas, em áreas rurais, será permitido o tratamento com dispositivos individuais, utilizando-se o subsolo como corpo receptor, desde que afastados do lençol utilizado para o abastecimento de água.
§ 3º – O licenciamento de construção em desacordo com o disposto neste artigo ensejará a instauração de inquérito administrativo para a apuração da responsabilidade do agente do Poder Público que o concedeu, o qual poderá ser indiciado mediante representação de qualquer cidadão.
§ 4º – Após a implantação do sistema de esgotos conforme previsto neste artigo, a Prefeitura deverá permanentemente fiscalizar suas adequadas condições de operação.
§ 5º – A fiscalização será feita pelos exames e apreciações de laudos técnicos apresentados pela entidade concessionária do serviço de tratamento, sobre os quais se pronunciará a administração através de seu órgão competente.
§ 6º – Os exames de apreciações de que trata o parágrafo anterior serão colocados à disposição dos interessados, em linguagem acessível.
Art. 489 – O plano diretor reservará áreas para implantação de estações de tratamento ou lagoas de estabilização a fim de atender à expansão demográfica em cada região do Município.

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“Título VI – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS”
“Capítulo VII – Do Saneamento Básico”
“Seção III – Das Vedações (arts.490 a 492)”
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Art. 490 – O Poder Público, ou, quando for o caso, a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água, garantirá condições que impeçam a contaminação da água potável na rede de distribuição.
Art. 491 – São vedadas:
I – a criação de aterros sanitários à margem de rios, lagos, lagoas, lagunas e manguezais e junto a mananciais;
II – a incineração de lixo a céu aberto, em especial a de resíduos hospitalares.
Art. 492 – A administração divulgará relatório semestral de monitoragem da água distribuída à população.
Parágrafo único – Quando se tratar de concessionária do serviço, procedimento adotado deverá ser idêntico.

Cidade do Rio de Janeiro, 5 de abril de 1990. Francisco Milani-PCB, Presidente; Mário Dias-PDT, 2º Vice-Presidente; Wagner Siqueira-PTR, 1º Secretário; Sérgio Cabral-PSDB, 1º Suplente; Aarão Steinbruch-PASSART, 2º Suplente; Beto Gama-PS, Relator; Edson Santos-PC do B, Vice-Relator; Laura Carneiro-PSDB, Relator-Adjunto; Adilson Pires-PT; Alfredo Syrkis-PV; Américo Camargo-PL; Augusto Paz-PMDB; Bambina Bucci-PMDB; Carlos Alberto Torres-PDT; Carlos de Carvalho-PTB; Celso Macedo-PTB; César Pena-PS; Eliomar Coelho-PT; Fernando William-PDT; Francisco Alencar-PT; Ivanir de Mello-PDC; Ivo da Silva-PTR; Jorge Pereira-PASSART; José Richard-PL; Lícia Maria Caniné(Ruça)-PCB; Maurício Azêdo-PDT; Nestor Rocha-PDT; Neuza Amaral-PL; Paulo César de Almeida-PFL; Paulo Emílio-PDT; Roberto Cid-PDT; Ronaldo Gomlevsky-PL; Sami Jorge-PDT; Tito Ryff-PDT; Túlio Simões-PFL; Waldir Abrão-PTB.

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“ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts.1º a 99)”
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Art. 1º – No ato da promulgação desta Lei Orgânica, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito
prestarão o compromisso de cumpri-la.
Art. 2º – A Câmara Municipal promoverá a revisão desta Lei Orgânica no prazo de cinco anos contados da data de sua promulgação, em turno único.
Parágrafo único – Decorrido o prazo mencionado neste artigo, caso o parlamentarismo seja adotado como sistema de governo, nos termos do art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, proceder-se-á adequação desta Lei Orgânica àquele sistema.
Art. 3º – Fica adotada a legislação vigente no Município na data da promulgação desta Lei Orgânica, no que não lhe for contrário.
Art. 4º – A Câmara Municipal elaborará, em dois anos, as leis necessárias à execução desta Lei Orgânica, findos os quais os respectivos projetos serão incluídos na ordem do dia, sobrestando-se o curso de quaisquer outras matérias, exceto aquelas cuja deliberação esteja vinculada a prazo.
Parágrafo único – Os projetos das matérias referidas neste artigo serão apresentados no prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, ressalvados aqueles cujo prazo conste de norma constitucional.
Art. 5º – Fica ratificado o Regimento Interno da Câmara Municipal, no que não contrariar esta Lei Orgânica.
§ 1º – A Câmara Municipal designará uma comissão de cinco membros para elaborar, dentro de sessenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de resolução do novo Regimento Interno.
§ 2º – O projeto referido no parágrafo anterior tramitará em regime de urgência e será discutido e votado em dois turnos, nos trinta dias subseqüentes à sua apresentação.
§ 3º – Não sendo o projeto aprovado neste prazo, a Mesa Diretora o promulgará.
Art. 6º – As empresas públicas e sociedades de economia mista do Município promoverão a adequação de seus estatutos às disposições da Constituição da República, da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação desta última.
Art. 7º – O Município fará realizar plebiscito, no prazo de um ano contado da data da promulgação desta Lei Orgânica, preferencialmente em conjunto com as eleições estaduais de 1990, para consulta à sua população sobre o processo de anulação da fusão entre o antigo Estado da Guanabara e o antigo Estado do Rio de Janeiro, encaminhando ao Congresso Nacional a decisão soberana da sociedade.
Art. 8º – No prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo promoverá, em cooperação com as Prefeituras respectivas, a demarcação ou restauração dos marcos das linhas divisórias do Município e Municípios vizinhos.
§ 1º – Se com isso anuírem os Municípios vizinhos, a Prefeitura poderá solicitar o auxílio da União para proceder aos trabalhos demarcatórios.
§ 2º – O Poder Executivo abrirá crédito suplementar no orçamento do exercício de 1990 para atender às despesas decorrentes dos encargos estabelecidos neste artigo.
Art. 9º – O Município promoverá, no prazo máximo de dois anos contados da data da promulgação desta Lei Orgânica:
I – a conclusão da demarcação e, quando couber, a regularização fundiária, bem como a implantação de estrutura de fiscalização adequadas e a averbação no Registro de Imóveis das restrições administrativas de uso das áreas de relevante interesse ecológico e das unidades de conservação;
II – a demarcação da orla e da faixa marginal de proteção dos lagos, lagoas e lagunas;
III – a conclusão de regularização dos assentamentos rurais sob sua responsabilidade.
Art. 10 – Será criada, no prazo de noventa dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, comissão de estudos territoriais, com oito membros indicados pela Câmara Municipal e quatro pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e projetos sobre o território municipal e sua eventual subdivisão administrativa.
Art. 11 – A formação do cadastro municipal de logradouros, instituída pelo art. 450, se iniciará no prazo de noventa dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica e será concluída no prazo de cinco anos.
Parágrafo único – Para a formação do cadastro, serão utilizados os dados disponíveis nos diferentes órgãos da Prefeitura, os quais serão centralizados em órgão a ser definido por ato do Prefeito, sem sacrifício da existência de cópias em outros órgãos.
Art. 12 – O Regimento Interno da Câmara Municipal estabelecerá os critérios de escolha dos nomes que concorrerão às cinco próximas vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas e a forma de sua aprovação, obedecidas as prescrições desta Lei Orgânica.
Art. 13 – A Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município será submetida à apreciação da Câmara Municipal no prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 14 – No prazo de cento e vinte dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, o Município aprovará legislação instituidora dos conselhos referidos no art. 127.
§ 1º – O Conselho Municipal de Polícia Urbana será instituído no prazo de sessenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica.
§ 2º – Na instituição dos conselhos aplicar-se-á o disposto no Título II, Capítulo III, Seção VI, Subseção III.
Art. 15 – Fica restabelecida a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, à qual caberá a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento do Município, das respectivas propostas de alocação de recursos e dos orçamentos anuais e plurianuais, bem como o controle de sua execução.
§ 1º – No prazo de sessenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica o Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre as competências, atribuições, encargos e estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º – A criação da Secretaria se fará sem aumento de despesa, mediante a transferência dos encargos e empregos alocados ao Gabinete do Prefeito por atos do Poder Executivo durante o exercício de 1989.
§ 3º – A vinculação à Secretaria dos cargos e empregos referidos no parágrafo anterior, com os respectivos quantitativos geral e por órgão, denominações e símbolos, constará do Projeto de Lei referido no § 1º.
§ 4º – A Câmara Municipal terá trinta dias para apreciar o Projeto de Lei mencionado no § 1º, não o fazendo nesse prazo, a ordem do dia será sobrestada até à sua votação.
Declarada a Inconstitucionalidade do art. 15 e §§ pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 10/90 – Acórdão de 02.9.91 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 10/10/91).
Art. 16 – Fica extinta a Comissão do Plano da Cidade – Coplan, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, e proibido o licenciamento de projetos especiais ou em desacordo com a legislação vigente no Município.
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 26/90 – Acórdão de 25.6.92 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 10/9/92).
Art. 17 – A Fundação Rio será transformada em Fundação Rioart – incorporando-se a ela o Instituto Municipal de Arte e Cultura – Rioart, com a conseqüente transferência de todo o seu acervo patrimonial e de seus servidores, que passarão à responsabilidade administrativa e financeira daquela Fundação.
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 26/90 – Acórdão de 25.6.92 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 10/9/92).
Art. 18 – Com base no recadastramento e nos resultados do levantamento das necessidades de recursos humanos que estão sendo processados pela Câmara Municipal, a Mesa Diretora estabelecerá, no prazo de noventa dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, o quantitativo de funcionários para cada setor da Câmara.
Parágrafo único – Verificado o número de funcionários que devem permanecer, os demais serão:
I – devolvidos aos órgãos de origem através de entendimentos com o Prefeito, o Governador ou responsável por órgão federal;
II – colocados em disponibilidade, nos termos do art. 41, § 3º, da Constituição da República;
III – demitidos na forma da lei, caso estejam em situação funcional que permita tal ato administrativo.
Art. 19 – A Câmara Municipal implantará, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, o sistema de cartão magnético para controlar a freqüência dos servidores.
Art. 20 – Compete aos agentes da Diretoria de Segurança Legislativa da Câmara Municipal a proteção dos bens, serviços e instalações do Poder Legislativo, na forma do disposto no art. 180, § 1º, da Constituição do Estado, e os serviços de policiamento e segurança da Câmara e seu entorno, dos vereadores e dos servidores.
§ 1º – No exercício das competências referidas neste artigo, os agentes da Diretoria de Segurança Legislativa desempenharão no âmbito da Câmara Municipal o poder de polícia no que concerne a seus bens, serviços e instalações.
§ 2º – Ato da Mesa Diretora regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 21 – É assegurado o direito de retorno aos cargos e empregos que ocupavam na administração direta, indireta e fundacional do Município aos servidores que, de comprovada boa fé, optaram pelo Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal com base na Lei nº 1080, de 12 de novembro de 1987.
§ 1º – Presume-se comprovada a boa fé nos casos em que o servidor não foi indicado em inquérito administrativo nem denunciado em processo criminal.
§ 2º – O retorno a que alude este artigo se fará a requerimento do interessado, dirigido, no prazo de trinta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, ao Secretário Municipal de Administração ou dirigente de autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação mantida pelo Município, que o despacharão de plano.
§ 3º – É assegurada aos servidores referidos neste artigo, para todos os efeitos legais, a contagem de tempo de serviço prestado à Câmara Municipal.
Declarada a Inconstitucionalidade do art. 21 e § § pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 11/90 – Acórdão de 14.10.91 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 2/12/91).
Art. 22 – É vedada, a partir da data da promulgação desta Lei Orgânica, a requisição de servidores para a Câmara Municipal, exceto para o exercício de cargo ou função de confiança e restrita a servidor da administração direta, indireta ou fundacional do Município.
Art. 22 – É vedada a requisição de servidores públicos para a Câmara Municipal, exceto para o exercício de cargo ou função de confiança, os quais poderão ser ocupados por servidores da administração direta, indireta, fundacional ou das empresas do Município, do Estado ou da União, regularmente requisitados a seus órgãos de origem.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 1993)

Art. 22 É vedada a requisição de servidores públicos para a Câmara Municipal, exceto os oriundos da administração direta, indireta, fundacional ou das empresas públicas do Município, independentemente que para sua atividade esteja vinculado o exercício de cargo ou função de confiança em cargo comissionado, o que não ocorrerá com os servidores requisitados da administração direta, indireta e fundacional ou empresa pública do Estado e da União, que só farão jus a requisição mediante a nomeação para o exercício de cargo ou função de confiança. (Nova redação dada ao caput pela Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 26 de novembro de 2013

Parágrafo único – Serão publicados no Diário da Câmara Municipal o expediente de requisição, o expediente de cessão do servidor pelo órgão cedente e o ato com a primeira lotação atribuída ao servidor requisitado.(NR)
Art. 23 – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, proposta do estatuto do servidor público municipal, estabelecendo regime jurídico único para os servidores da administração direta, indireta e fundacional.
Parágrafo único – Na elaboração do estatuto, será garantida a participação do funcionalismo municipal, através de suas entidades representativas.
Art. 23A O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de um ano contado da data da publicação da Emenda à Lei Orgânica que alterou a redação do inciso VII do art. 30, proposta de criação de cargos e do Órgão do qual a Guarda Mnicipal ficará vinculado, respeitado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000.
§ 1º Poderá ficar disposto na proposta de criação de cargos e do órgão de que trata este artigo, a subordinação a uma Secretaria Municipal já existente.
§ 2º Os atuais guardas municipais que tenham ingressado por concurso público na Empresa Municipal de Vigilância S/A, ainda que oriundos da Companhia Municipal de Limpeza Urbana-COMLURB, passarão a ser ocupantes dos cargos a que se refere este artigo.
§ 3º A Empresa Municipal de Vigilância S/A será extinta no dia seguinte à publicação da Lei que cria os cargos referidos neste artigo, respeitado o disposto no art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 2003)
(Argüida a Inconstitucionalidade da Emenda nº 16 pela RI nº 170/2003 e julgada procedente por acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça)

Art. 24 – Ficam assegurados os benefícios, direitos e vantagens e os respectivos regimes jurídicos já concedidos por ato do Poder Executivo e do Poder Legislativo aos seus servidores ativos e inativos, com base na legislação municipal editada até à data da promulgação desta Lei Orgânica, respeitado o disposto na Constituição da República.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que, embora continuem em atividade, já completaram o tempo de serviço necessário para se aposentar com direito às vantagens do art. 74 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
Art. 25 – É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estivessem sendo exercidos por médico militar na administração direta, indireta ou fundacional na data da promulgação da Constituição do Estado.
Rejeitada a Representação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 08/90 – Acórdão de 7/12/92 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 30/3/93)
Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 187142) com eficácia erga omnes, em 13/8/98.
Art. 26 – É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estivessem sendo exercidos na administração direta, indireta ou fundacional na data da promulgação da Constituição da República.
Art. 27 – É assegurada a possibilidade de retorno ao cargo aos profissionais de saúde que entraram no serviço público por concurso e dele se demitiram em razão de acumulação, por inexistência de texto legal que a permitisse.
§ 1º – O benefício estabelecido neste artigo poderá ser requerido mediante comprovação, no prazo de sessenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica.
§ 2º – Nos casos a que se refere este artigo, os servidores beneficiados não serão ressarcidos, financeiramente, do período em que estiveram afastados do serviço.
§ 3º – Para os fins deste artigo, consideram-se cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde os de pessoal:
I – de nível superior: Assistente Social, Bioquímico (Patologista Clínico), Enfermeiro, Farmacêutico (Bioquímico), Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Sanitarista e Terapeuta Ocupacional;
II – de nível técnico e auxiliar: Técnico Auxiliar de Enfermagem, de Farmácia, de Fisioterapia, de Inspeção Sanitária, de Laboratório, de Nutrição, de Odontologia, de Prótese, de Radiologia e de Visitação Sanitária;
III – de nível elementar: Atendente, Agente de Saneamento e Agente de Saúde Pública.
§ 4º – As disposições deste artigo referem-se a cargos ou empregos ocupados em estabelecimentos, ou unidades de saúde e sujeitos à fiscalização do exercício profissional pela Secretaria de Estado de Saúde, nos termos do Decreto-Lei nº 214, de 17 de julho de 1975, e do Decreto nº 1754, de 14 de março de 1978, do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º – Os servidores da administração direta, indireta e fundacional que estejam acumulando, ou voltem a acumular, com base neste artigo, dois cargos ou empregos remunerados comprovarão a partir da data da promulgação desta Lei Orgânica a efetiva compatibilidade de horário entre ambos.
Rejeitada a Representação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 08/90 – Acórdão de 7/12/92 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 30/3/93)
Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 187142) com eficácia ergao mnes, em 13/8/98.
Art. 28 – Os servidores incluídos no Quadro de Pessoal da área de saúde pelo Decreto nº 7359, de 20 de janeiro de 1988, nos termos das Leis nºs. 953, de 12 de janeiro de 1987, e 1045, de 31 de agosto de 1987, e do Decreto nº 7092, de 6 de novembro de 1987, cujas posses não surtiram efeito, em razão da inexistência de texto legal que permitisse acumulação, têm revalidadas as posses e assegurados os seus efeitos se requerem o direito de acumulação no prazo de sessenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 8/90 – Acórdão de 07.12.92 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 30/3/93).
Art. 29 – Será reintegrado no cargo do qual foi demitido por ato administrativo o servidor que, com relação ao mesmo fato, foi absolvido em processo criminal, com sentença transitada em julgado que tenha reconhecido a inexistência de delito ou que lhe tenha negado a autoria.
Art. 30 – O Poder Executivo promoverá, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, concurso público de provas ou provas e títulos para prover as necessidades de pessoal bibliotecário, arquivista, documentarista e museólogo do Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro, da rede municipal de bibliotecas populares e dos serviços de bibliotecas, documentação e arquivo da administração direta, indireta e fundacional e do sistema de informações do Município.
§ 1º – O quantitativo de pessoal necessário será fixado pelo Poder Executivo em avaliação de que participem a Associação Profissional dos Bibliotecários do Rio de Janeiro e os Conselhos Regionais de Biblioteconomia e de Museologia da Sétima Região.
§ 2º – A proposta de criação de cargos e empregos de que trata este artigo será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal no prazo de sessenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica.
§ 3º – A Câmara Municipal terá trinta dias para apreciar a proposta do Poder Executivo; não o fazendo neste prazo, ficará sobrestada a ordem do dia até à sua votação.
§ 4º – O provimento dos cargos e empregos criados na forma deste artigo será feito dentro de sessenta dias contados da data da promulgação do respectivo concurso.
Art. 31 – As escolas em funcionamento terão prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica para dotar suas instalações de bibliotecas.
Art. 32 – Aos dependentes de servidores públicos municipais cuja concessão de pensão haja ocorrido antes da promulgação desta Lei Orgânica será assegurada a suplementação de seus benefícios a partir da vigência desta Lei.
Art. 33 – Fica assegurado aos datilógrafos da Imprensa Oficial da União ou do Estado que já estejam exercendo suas atividades na Câmara Municipal a mais de três anos o direito de opção por idêntico cargo efetivo no Quadro Permanente da Câmara, desde que exercido no prazo de noventa dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Parágrafo único – Os destinatários do disposto neste artigo terão exercício privativo na produção de originais do Diário da Câmara Municipal.
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação nº 11/90 – Acórdão de 14.10.91 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 2/12/91).
Art. 34 – Os vencimentos, a remuneracão, as vantagens e os adicionais e os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição da República serão reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Art. 35 – É concedida anistia aos candidatos aprovados em concursos públicos realizados pelo antigo Estado da Guanabara que tiveram seus direitos prejudicados pela Emenda Constitucional nº 8, de 14 de abril de 1977, e que, em razão da extinção daquela unidade da Federação, não tenham sido empossados pelo Município do Rio de Janeiro nem pelo novo Estado do Rio de Janeiro resultante da fusão.
§ 1º – O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação desta Lei Orgânica, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º – Para os efeitos deste artigo, são considerados como sendo os mesmos cargos ou empregos, do concurso em que o candidato foi aprovado, aqueles cuja nomenclatura seja diversa mas cujas atribuições lhes sejam iguais ou assemelhadas.
Art. 36 – Lei de iniciativa do Prefeito disporá sobre a carreira de Fiscal de Transportes Urbanos.
Art. 37 – Fica revogado o inciso XIII do art. 64 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
Art. 38 – São considerados estáveis no serviço público da administração direta, indireta e fundacional do Município os Servidores em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido investidos em cargo ou emprego público com prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º – O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, cujo tempo de serviço não será computado para os fins deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
Art. 39 – Ficam aplicadas às categorias integrantes da Lei nº 386, de 14 de dezembro de 1982, que institui o regime de tempo integral para as categorias funcionais de Economista, Contador, Técnico de Administração, Técnico de Planejamento e Técnico Auxiliar de Controle Externo, os benefícios da incorporação aos proventos de aposentadoria da gratificação ali mencionada, aos que os hajam requerido, nos percentuais citados até o advento da Lei nº 797, de 13 de dezembro de 1985, que estabeleceu o Plano de Carreira.
Declarada a Inconstitucionalidade do art. 39 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 19/90 – Acórdão de 30.9.91 – Publicado e republicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 1/11/91).
Art. 40 – Será computado para efeito de concessão de licença especial o tempo de serviço anteriormente prestado ao Município, sob o regime de consolidação das Leis Trabalhistas, pelos servidores efetivos.
Declarada a Inconstitucionalidade do art. 40 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 91/94 – Acórdão de 01.4.96 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 14/5/96).
Art. 41 – Os servidores públicos aposentados nos últimos cinco anos, oriundos da administração direta por, no mínimo, oito anos consecutivos, incorporarão aos proventos a complementação de vencimentos verificada na época da efetivação.
Art. 42 – Fica assegurado ao servidor público o direito de reenquadramento em cargo ou emprego de categoria funcional diversa da sua, mas cujas atribuições esteja exercendo, no interesse da administração, pelo período mínimo de dois anos, na data da promulgação desta Lei Orgânica.
§ 1º – O exercício desse direito se fará mediante transformação de cargo ou alteração de emprego.
§ 2º – O servidor deverá requerer o seu enquadramento no prazo de noventa dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, comprovando, através de trabalhos realizados ou por outros meios de prova, o desvio de função.
§ 3º – O interesse da administração será atestado pela chefia a que o servidor se subordinou.
§ 4º – O servidor deverá comprovar a habilitação legal ou específica para o cargo ou emprego a que se refere este artigo.
§ 5º – Constitui falta grave do servidor e do seu chefe declaração falsa ou inexata para fruição do direito instituído neste artigo.
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 14/90 – Acórdão de 14.10.91 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 2/12/91).
Art. 43 – O acréscimo de contagem de tempo de serviço decorrente da Lei nº 1376, de 28 de fevereiro de 1989, e do Decreto nº 8443, de 3 de maio de 1989, tem efeitos para todas as vantagens a que tem direito o funcionário relativo ao seu tempo de serviço, tais como triênios, aposentadoria e outras que a lei prevê ou vier a prever, incluindo o gozo de férias relativo ao período correspondente.
Art. 44 – O Poder Executivo regularizará, no prazo de noventa dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, a situação funcional dos profissionais que atuam como agentes educadores nas Casas da Criança, contratados até maio de 1987.
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação 13/90 – Acórdão de 10.02.92 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 3/4/92).
Art. 45 – Os concursos públicos, com prazo de validade até a data da promulgação desta Lei Orgânica, ficam prorrogados pelo prazo de dois anos.
Art. 46 – Fica reconhecido o vínculo empregatício dos servidores do Poder Executivo que no exercício de 1989 perceberam sua remuneração pelo Sistema de Folha de Pagamento a Autônomos, quando submetidos a regime de ponto, remuneração fixa, reajustadas nas mesmas épocas em que foi a remuneração dos demais servidores municipais, e tarefas determinadas.
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação nº 13/90 – Acórdão de 10.02.92 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 3/4/92).
Art. 47 – É assegurado aos integrantes do quadro do Magistério o direito de opção por cargo efetivo que exerçam em órgão não pertencente à estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desde que requerido no prazo de noventa dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, e atendidas as disposições legais pertinentes ao cargo da opção.
§ 1º – Na hipótese de a remuneração do cargo pelo qual se fizer a opção ser inferior ao do cargo do Quadro do Magistério, a diferença respectiva será atribuída ao servidor como direito pessoal, sobre o qual incidirão, nos mesmos índices e nas mesmas datas, os reajustes gerais da remuneração do funcionalismo municipal.
§ 2º – Findo o prazo mencionado neste artigo sem que o servidor exerça o direito nele previsto, o Poder Executivo procederá à sua imediata relotação na Secretaria Municipal de Educação, como regente de turma.
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 14/90 – Acórdão de 14.10.91 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário 2/12/91).
Art. 48 – Aos vencimentos dos integrantes da categoria funcional de Assistente Jurídico acrescentar-se-á à verba de representação, de caráter indenizatório, correspondente a, pelo menos, igual valor dos vencimentos.
Art. 49 – Havendo insuficiência de regente de turmas na rede municipal de ensino público, a Secretaria Municipal de Educação nelas poderá lotar ocupantes do cargo de Professor I que estejam excedentes em outras unidades, qualquer que seja a localização destas.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se excedente o Professor I sem encargo de regência de turma, de orientação ou supervisão educacional ou de administração escolar.
§ 2º – Ficam revogadas as disposições que favoreçam a formação de excedentes ou que para esta contribuam.
§ 3º – Ato da Secretaria Municipal de Educação estabelecerá normas para a lotação de ocupantes dos cargos de Professor I e Professor II de forma a evitar a formação de excedentes ou, configurada esta, assegurar a sua relotação.
Art. 50 – Nos atos de aposentadoria publicados até 5 de abril de 1989, e ainda sem fixação de proventos, é reconhecida como legítima a percepção das parcelas já auferidas pelos servidores.
Art. 51 – Os servidores municipais, advogados de profissão que estiverem em exercício de funções jurídicas, por mais de dois anos, na supervisão das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo, da Secretaria Municipal de Administração, serão enquadrados na categoria funcional de Assistente Jurídico, observado seu tempo de serviço público.
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 14/90 – Acórdão de 14.10.91 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 2/12/91).
Art. 52 – O Município adotará os procedimentos cabíveis mediante entendimento ou, se necessário, ação judicial, para reintegrar a seu território e, se for o caso, a seu patrimônio a porção de glebas situadas na margem direita do Rio da Guarda, em Santa Cruz, consideradas pelo Estado como pertencentes ao Município de Itaguaí e como tal doadas à Companhia do Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro.
§ 1º – Caberá à Procuradoria Geral do Município ajuizar as medidas judiciais cabíveis, para efetivar o disposto neste artigo.
§ 2º – Comprovado seu domínio sobre a área mencionada, o Município promoverá a regularização de sua propriedade.
§ 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com o Estado do Rio de Janeiro para transformar o valor da área citada neste artigo em participação acionária, com direito a voto, em nome do Município, no capital da Companhia do Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro.
Art. 53 – O Poder Executivo manterá entendimento com o Governo da União para a transferência para o Município de bens imóveis a ela pertencentes e não indispensáveis a seus serviços, para programas e projetos de interesse público.
Parágrafo único – O Município dará prioridade, nesses entendimentos, à:
I – transferência para o seu domínio da área da antiga Fazenda Nacional de Santa Cruz, a fim de regularizar a posse das famílias que se instalaram nesta gleba, em particular a população do chamado Bairro Rolas e do Conjunto Habitacional Antares, entre outros:
II – cessão de áreas sob a jurisdição administrativa dos Ministérios do Exército, Marinha e Aeronáutica, em razão de desativação das instalações e unidades militares que nelas funcionavam.
Art. 54 – Serão revistas pela Câmara Municipal, até 05 de outubro de 1991, através de comissão mista, todas as doações, vendas, concessões, arrendamentos, locações e comodatos de próprios municipais, aplicados à revisão os critérios contidos nos parágrafos do art. 51 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 12/90 – Acórdão de 18.3.92 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 14/5/92).
Art. 55 – No prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo procederá à reavaliação e atualização do valor dos bens imóveis e móveis do Município, para consigná-los nos relatórios que integrarão as Contas de Gestão do Município referentes ao exercício de 1990.
§ 1º – O valor atribuído a cada bem será quantificado em Unidade de Valor Fiscal do Município – Unif e sobre este montante, nos exercícios subseqüentes de 1990, serão calculadas a valorização ou depreciação do bem, assim como a redução patrimonial decorrentes de perdas, avarias e outros danos.
§ 2º – O Tribunal de Contas não receberá as Contas de Gestão do exercício de 1990, se descumprido o disposto neste artigo.
Art. 56 – No prazo de três anos contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo procederá à demarcação, medição e descrição dos bens do domínio municipal.
§ 1º – Nos assentamentos relativos a esses bens se anotarão sempre a sua destinação e, se for o caso, a implementação do equipamento previsto para sua área.
§ 2º – Ato do Prefeito definirá a competência para a guarda desses bens.
Art. 57 – A arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas do Município e dos órgãos vinculados à administração direta, indireta e fundacional, e os pagamentos a terceiros, serão processados em estabelecimentos bancários oficiais.
Parágrafo único – Mediante prévia aprovação da Câmara Municipal, o Prefeito poderá celebrar contrato que assegure exclusividade ao estabelecimento bancário oficial que proporcione melhores contrapartidas ou compensações ao Município.
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação de Inconstitucionalidade nº 06/96 – Acórdão de 06/04/98 – publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 6/8/98)
Art. 58 – O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo à Câmara Municipal as medidas cabíveis.
§ 1º – Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição da República, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º – A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e prazo certo.
§ 3º – Em face da participação do Município em tributos da competência do Estado, o Município pleiteará a este a reavaliação dos incentivos concedidos por convênio com outros Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969.
§ 4º – O pleito do Município será formulado com base no art. 41, § 3º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República e a tempo de permitir até 05 de outubro de 1990 a reavaliação citada.
Art. 59 – Das alíquotas da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública parcela será destinada à implantação de usina de processamento de resíduos de forma a assegurar, no prazo de dez anos, a implantação de capacidade instalada suficiente para atender às necessidades do Município.
Parágrafo único – O Poder Executivo encaminhará anualmente à Câmara Municipal relatório detalhado sobre as medidas adotadas para cumprir o disposto neste artigo.
Art. 60 – Na implementação de programas de substituição de óleo diesel por gás natural nos serviços públicos de transporte coletivo no Município não será cobrado o Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos nas vendas a varejo do combustível substituto.
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 12/90 – Acórdão de 18.3.92 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 14/5/92).
Art. 61 – No prazo de dois anos contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo procederá ao recadastramento e atualização do valor venal e da tributação de todos os imóveis no território municipal.
Art. 62 – Não será revalidada a partir de 31 de dezembro de 1990 a isenção estabelecida no art. 61, XII, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Art. 63 – As isenções concedidas até a data da promulgação desta Lei Orgânica serão revistas no prazo de cento e oitenta dias contados de 5 de abril de 1990, podendo ser revalidadas ou não.
Art. 64 – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei dispondo sobre a revisão do Código Tributário Municipal.
Art. 65 – No prazo de um ano contado da promulgação desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal promoverá, através de comissão especial, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Município.
§ 1º – A comissão terá força legal de comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas.
§ 2º – Apuradas irregularidades, a Câmara Municipal proporá ao Poder Executivo a nulidade do ato e sustará o ato administrativo, impugnando-o através de decreto legislativo, e encaminhará o processo ao Ministério Público para que este formalize a ação cabível.
§ 3º – No prazo de noventa dias após a instalação da comissão, o Poder Executivo lhe apresentará completo levantamento das dívidas vincendas do Município, do qual deverão constar:
I – o motivo pelo qual foram contraídas;
II – o tipo de contrato celebrado;
III – o valor original e o valor atual;
IV – onde foram aplicados os recursos.
§ 4º – O levantamento será amplamente divulgado e colocado à disposição de qualquer cidadão, que poderá requerer esclarecimentos ao Poder Executivo.
Art. 66 – O Município regulamentará, no prazo de sessenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, o trabalho de pessoas portadoras de deficiência em oficinas-abrigadas, enquanto não possam integrar-se ao mercado competitivo de trabalho.
Art. 67 – A adaptação dos bens e edificações em locais de uso público referidos no art. 317 será feita no prazo de um ano contado da data da promulgação desta Lei Orgânica, nos termos do art. 349 da Constituição do Estado e do art. 59 de seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 68 – O Poder Executivo providenciará a demolição de todas as edificações existentes que impeçam o exercício do direito previsto no art. 313, promovendo junto ao Poder Judiciário a nulidade dos atos que venham autorizar construções em desacordo com a legislação.
Art. 69 – O Poder Executivo elaborará no prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica cronograma para o término das obras de construções dos Centros Integrados de Educação Pública do Município, com indicação dos recursos necessários à sua execução, e dele dará ciência à Câmara Municipal.
Art. 70 – É assegurado aos meninos e meninas que estão nas ruas o atendimento na rede municipal de ensino público, não importando o seu local de origem e independentemente do acompanhamento dos pais ou responsáveis e do período de matrícula.
Art. 71 – O disposto no art. 322, § 1º será exigível a partir do ano letivo de 1992.
Art. 72 – Será instituída pelo Prefeito comissão composta por representantes das Secretarias Municipais de Educação, Desenvolvimento Social e Saúde, a qual, no prazo de seis meses contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, proporá as linhas básicas de atendimento à clientela destinada às creches e pré-escolas, observados os seguintes objetivos:
I – definir áreas de atuação de cada órgão e respectivas responsabilidades;
II – garantir espaço físico condizente com a importância desse atendimento;
III – selecionar servidores qualificados;
IV – estabelecer etapas de expansão;
V – sugerir valores orçamentários para o cumprimento do disposto no art. 349, § 3º;
VI – fixação do quantitativo de crianças a ser atendido.
Art. 73 – A Secretaria Municipal de Educação, através de seu órgão competente, ficará responsável pela edição e distribuição às Bandas de Música do Município e do Estado de partituras da instrumentação para banda do Hino do Município.
Parágrafo único – O disposto neste artigo será cumprido no prazo de cento e vinte dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 74 – O Município manterá entendimentos com o Estado para assumir, em caráter temporário, mediante convênio, ou definitivo, a responsabilidade da administração, manutenção e programação do Teatro Artur Azevedo, sediado em Campo Grande.
Art. 75 – O Município adotará os procedimentos cabíveis, por via administrativa ou, se necessário, judicial, para reintegrar a seu patrimônio o Teatro Municipal, o Estádio Mário Filho, o Estádio Gilberto Cardoso, o Estádio Célio de Barros e o Estádio de Remo da Lagoa.
Parágrafo único – Os procedimentos referidos neste artigo serão adotados pelo Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 76 – O Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, proposta de programação de médio e longo prazo de eventos ligados aos esportes automotores que assegure a utilização plena, durante todo o ano, do Autódromo Internacional Nelson Piquet.
Art. 77 – É assegurado à Televisão Educativa do Rio de Janeiro, enquanto ela preservar o seu caráter não comercial, o direito de transmissão dos desfiles das escolas de samba organizados pela Prefeitura, sem obrigação de desembolso a qualquer título, salvo aquele relativo a despesas comuns de operação quando efetuada em rede ou consórcio.
Art. 78 – Para cumprir o disposto no art. 420, o Município reivindicará ao Estado, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, a manutenção e preservação do sistema de transportes de bondes entre Santa Teresa e o Centro da Cidade.
Declarada a Inconstitucionalidade do Art. 78 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação nº 42/90 – Acórdão de 18.5.92 – Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário em 11/8/92).
Art. 79 – No prazo de noventa dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo procederá à demarcação da área pública da Praça Onze destinada à montagem e apresentação de espetáculos circenses por força do art. 344.
Parágrafo único – Além dos marcos físicos, será implantada no local, com as características da programação visual oficial do Município, placa com a inscrição Pátio do Circo Palhaço Benjamim de Oliveira.
Art. 80 – Para o cumprimento das disposições pertinentes à criação do plano municipal de linhas urbanas, o Prefeito disporá do prazo de um ano contado da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 81 – No prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação desta Lei Orgânica, o órgão municipal competente regulará a exploração de serviços de táxi por outrem que não o proprietário do veículo.
§ 1º – A regulamentação prevista neste artigo terá em vista impedir a operação de serviço de táxi mediante acordos, de direito ou de fato, com cláusulas arbitradas unilateralmente pelo proprietário do veículo em desfavor daquele que opera o táxi.
§ 2º – Para atender ao disposto no parágrafo anterior, a regulamentação fixará a estrutura de custeio da operação do veículo, o montante de responsabilidade do proprietário e do contratado para operá-lo e a remuneração máxima que o proprietário poderá exigir por dia ou jornada de operação do táxi.
§ 3º – O órgão municipal manterá registro individualizado dos veículos, com indicação do nome e prontuário do proprietário, empresa ou pessoa física, nome do autônomo que opera o veículo, características do veículo e as condições do acordo, expresso ou verbal, existente entre ambos.
§ 4º – O descumprimento do regulamento pelo proprietário do veículo implicará a cassação da licença para operação como táxi.
Art. 82 – No prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, deverão estar implantadas todas as sinalizações horizontais, verticais e luminosas defronte a estabelecimentos escolares públicos e privados, em locais de travessia de grande fluxo de pedestres e nos cruzamentos de vias públicas de circulação intensa de veículos.
Art. 83 – O Poder Executivo implantará, no prazo de cinco anos contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, gás natural como combustível da frota de táxis do Município, podendo, para tanto, coordenar providências junto às autoridades federais e estaduais e manter convênios com entidades e empresas privadas.
Art. 84 – Será de iniciativa do Poder Executivo o projeto de lei do plano diretor da Cidade.
Art. 85 – No prazo de dois anos contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo elaborará e submeterá à Câmara Municipal:
I – o plano diretor de macrodrenagem;
II – o plano diretor de contenção, estabilização e proteção de encostas sujeitas à erosão e a deslizamentos, o qual preverá a recomposição da cobertura vegetal com espécies adequadas a tais finalidades.
Art. 86 – Nos dois anos posteriores à promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo procederá à concessão de títulos de domínio da terra às comunidades de baixa renda, nos termos do parágrafo único do artigo 437.
Parágrafo único – O título de domínio da terra não será concedido mais de uma vez à mesma pessoa.
Art. 87 – O Poder Executivo, no prazo de um ano contado da data da promulgação desta Lei Orgânica, consolidará as disposições legais vigentes que tratam do uso e da ocupação do solo municipal, as quais farão parte do sistema de informações do Município, conforme o disposto no art. 271.
Art. 88 – O Município adotará as medidas cabíveis para implantar o sistema de fornos crematórios da Cidade em até cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 89 – No prazo de noventa dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal o projeto de criação do programa de cooperativas habitacionais, com o objetivo de capacitar as populações de baixa renda a se habilitarem a empréstimos e doações destinados à melhoria das suas condições habitacionais.
Parágrafo único – O programa deverá contar com a participação das comunidades envolvidas e garantirá assessoramento técnico às cooperativas.
Art. 90 – No prazo de noventa dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, a requerimento do interessado no órgão competente, poderão ser regularizadas obras de construção, modificação ou acréscimo já executadas em prédios de uso residencial unifamiliar ou multifamiliar, se atendidas as seguintes condições:
I – comprovação de existência legal do lote pelo proprietário ou de área de posse por seu detentor;
II – requisitos mínimos de segurança, habitabilidade e higiene de acordo com os padrões e normas técnicas vigentes;
III – respeito ao gabarito, o número de pavimentos e altura máxima fixados para o local, conforme a legislação em vigor;
IV – não estejam localizadas em unidades de conservação ambiental de qualquer espécie;
V – não constituam parte de imóvel tombado ou situados em seu entorno;
VI – não ocupem área não edificável;
VII – apresentação de plantas-baixas, cortes, fachadas e planta de situação da edificação.
Parágrafo único – A legalização da obra implicará o imediato cadastramento para fins de lançamento da tributação municipal correspondente.
Art. 91 – Lei de iniciativa do Poder Executivo disporá, no prazo de noventa dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, sobre o comércio ambulante ou eventual.
Art. 92 – O Prefeito encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de cento e vinte dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de criação de comissão municipal de pesca.
Art. 93 – Fica instituída a Área de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana da Ponta do Caju, a qual será objeto de atenção especial do Poder Público, na forma que a lei dispuser.
Art. 94 – Serão definidos e regulamentados por lei, no prazo de dois anos contados da data da promulgação desta Lei Orgânica:
I – as áreas passíveis e as atividades de potencialidade de degradação ambiental;
II – os critérios para o estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental.
Art. 95 – O Poder Executivo terá o prazo de sessenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, para proceder à retirada dos engenhos publicitários que violam o disposto no art. 463, § § 5º e 6º, e art. 467.
Art. 96 – As áreas definidas pelo plano diretor como reserva ecológica e reserva biológica serão demarcadas cartograficamente pelo órgão competente, no prazo de dois anos contados da data da aprovação do plano.
Art. 97 – Todos aqueles que na data da promulgação desta Lei Orgânica estiverem exercendo atividades poluidoras terão o prazo de um ano para atender às normas e padrões vigentes na legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo único – A regulamentação deste artigo será objeto de lei no prazo de um ano contado da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 98 – O Poder Público promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será posta à disposição das unidades da rede municipal de ensino público, dos cartórios, dos sindicatos, das associações de moradores de bairros e favelas, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão possa receber do Município um exemplar desta Lei.
Parágrafo único – Metade da tiragem, em cada edição, será destinada à Câmara Municipal, para distribuição, em igual número de exemplares, pelos Vereadores.
Art. 99 – Desta Lei Orgânica serão expedidos cinco autógrafos, destinados à Câmara Municipal, ao Prefeito, ao Tribunal de Contas, ao Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro e à Biblioteca Nacional.

Cidade do Rio de Janeiro, 5 de abril de 1990. Francisco Milani-PCB, Presidente; Mário Dias-PDT, 2º Vice-Presidente; Wagner Siqueira-PTR, lº Secretário; Sérgio Cabral-PSDB, 1º Suplente; Aarão Steinbruch-PASSART, 2º Suplente; Beto Gama-PS, Relator; Edson Santos-PC do B, Vice-Relator; Laura Carneiro-PSDB, Relator-Adjunto; Adilson Pires-PT; Alfredo Syrkis-PV; Américo Camargo-PL; Augusto Paz-PMDB; Bambina Bucci-PMDB; Carlos Alberto Torres-PDT; Carlos de Carvalho-PTB; Celso Macedo-PTB; César Pena-PS; Eliomar Coelho-PT; Fernando William-PDT; Francisco Alencar-PT; Ivanir de Mello-PDC; Ivo da Silva-PTR; Jorge Pereira-PASSART; José Richard-PL; Lícia Maria Caniné (Ruça)-PCB; Maurício Azêdo-PDT; Nestor Rocha-PDT; Neuza Amaral-PL; Paulo César de Almeida-PFL; Paulo Emílio-PDT; Roberto Cid-PDT; Ronaldo Gomlevsky-PL; Sami Jorge-PDT; Tito Ryff-PDT; Túlio Simões-PFL; Waldir Abrão-PTB.

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