Lei obriga fornecedores de serviços a disponibilizarem endereços completos nas faturas
Publicada no Diário Oficial em 16 de junho de 2009, a Lei – de apenas seis artigos – determina em seu artigo 2º que se considera endereço completo aquele que contém os seguintes itens: nome de logradouro, no Estado do Rio de Janeiro; número do imóvel; andar e sala ou conjunto se for o caso; bairro e cidade; código de endereçamento postal – CEP. E-mails ou sites são considerados endereços suplementares, não substituindo os descritos anteriormente.
De acordo com o artigo 3º, o fornecedor que encaminhar fatura ou boleto em desacordo com o