Lei complementar 155/2016, parcelamento para as empresas integrantes do simples
1) Parcelamento de débitos (vigência a partir de 28.10.2016): (Art. 9º e § 6º ).
Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006. Produção de efeito (27/10/2016).
Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas