LEI COMPLEMENTAR 110, DE 29/06/2001 (EXCERTO) – INSTITUI CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS EMPREGADOS – 05 DÉCIMO SOBRE A REMENERAÇÃO
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos.
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