LEI COMPLEMENTAR 007, DE 07/09/1970 – INSTITUI O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Parágrafo primeiro – Para os fins desta Lei, entende-se por empresa a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda, e por empregado todo aquele assim definido pela legislação trabalhista.
Parágrafo segundo – A participação dos trabalhadores avulsos, assim definidos os que prestam serviços a diversas empresas, sem relação empregatícia, no Programa de Integração Social, far-se-á nos termos do Regulamento a ser baixado, de acordo com o artigo 11 desta Lei.
Art. 2 – O Programa de que trata o artigo anterior será executado mediante Fundo de