LEI 9249, DE 26/12/1995 – PIS – COFINS – IMPOSTO DE RENDA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – DEDUÇÕES IMPOSTO DE RENDA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As bases de cálculo e o valor dos tributos e contribuições federais serão expressos em Reais.
Art. 2º O imposto de renda das pessoas jurídicas e a contribuição social sobre o lucro líquido serão determinados segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei.
Art. 3º A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento.
§ 1º A parcela do lucro real