LEI 8522, DE 10/9/2019 – INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE BIBLIOTECAS ESCOLARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEBE-RJ).
Lei nº 8.522, de 10 de setembro de 2019. do Rio de janeiro
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Bibliotecas do Estado do Rio de Janeiro, SEBE’RJ, vinculado à Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC, com o objetivo de integrar as bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 8.246, de 10 de dezembro de 2018. Ver tópico
Art. 2º O SEBE-RJ apresentará a seguinte organização: Ver tópico
I – Órgão Central: Ver tópico
a) responsabilizar-se-á pela dotação de recursos no propósito de que as escolas da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro implementem ou expandam suas bibliotecas próprias, viabilizando, assim, a competência informacional de seus estudantes. Ver tópico
II – Unidade Central de Execução: Ver tópico
a) será gerenciada por um profissional bibliotecário, tendo como papel o estabelecimento de políticas e metodologias de trabalho para o SEBE-RJ; Ver tópico
b) centralizará serviços que julgar necessários para o eficaz desempenho do SEBE-RJ. Ver tópico
III – Unidades Descentralizadas de Execução: Ver tópico
a) serão gerenciadas por profissionais bibliotecários, compondo-se de um determinado número de escolas da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro que funcionem em uma mesma área geográfica, com o objetivo de supervisionar o trabalho desenvolvido e promover a racionalização das atividades, a fim de possibilitar, às Unidades Prestadoras de Serviço, a execução de um maior número de serviços direcionados ao atendimento do usuário; Ver tópico
b) formarão a equipe de profissionais bibliotecários que supervisionarão as atividades das Unidades Prestadoras de Serviço. Ver tópico
IV – Unidades Prestadoras de Serviço: Ver tópico
a) materializar-se-ão nas bibliotecas, que serão instaladas ou expandidas nas escolas da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro, devidamente gerenciadas por profissionais bibliotecários, cujo espaço se constituirá como um local de interlocução permanente entre os discentes, docentes, funcionários da escola e a comunidade do entorno. Ver tópico
Art. 3º Incumbirá ao Órgão Central: Ver tópico
I – definir as diretrizes e normas para o funcionamento do SEBE-RJ; Ver tópico
II – aprovisionar os profissionais necessários para uma ação eficaz do SEBE-RJ; Ver tópico
III – garantir recursos para a aquisição de acervo, equipamentos e demais itens, com vistas ao estabelecimento de uma atividade eficiente por parte do SEBE-RJ. Ver tópico
Art. 4º Incumbirá à Unidade Central de Execução: Ver tópico
I – definir os títulos que devem compor os acervos das bibliotecas escolares da rede estadual de ensino do Rio de Janeiro, assegurando, nesse processo, a participação dos profissionais de educação, dos estudantes e dos pais e responsáveis; Ver tópico
II – promover a integração entre os acervos das bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro e, sempre que possível, com os acervos das bibliotecas escolares das unidades que integram a rede da Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC; Ver tópico
III – desenvolver programas de assistência técnica às bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro; Ver tópico
IV – celebrar convênios com órgãos públicos e entidades privadas, buscando contemplar o objetivo do SEBE-RJ; Ver tópico
V – manter atualizadas as informações sobre as bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro; Ver tópico
VI – orientar a implantação ou expansão de bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro, quando solicitado; Ver tópico
VII – processar tecnicamente o acervo a ser enviado às Unidades Prestadoras de Serviço. Ver tópico
Art. 5º Incumbirá às Unidades Descentralizadas de Execução: Ver tópico
I – constituir uma programação mensal de atividades que poderão ser realizadas nas Unidades Prestadoras de Serviço; Ver tópico
II – distribuir o acervo enviado pela Unidade Central de Execução, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro; Ver tópico
III – supervisionar e orientar as atividades que serão desenvolvidas nas Unidades Prestadoras de Serviço; Ver tópico
IV – executar outras atividades correlatas, necessárias ao bom funcionamento das Unidades Prestadoras de Serviço sob sua alçada. Ver tópico
Art. 6º Incumbirá às Unidades Prestadoras de Serviço: Ver tópico
I – organizar seu acervo, de forma a facilitar a localização da informação ou assuntos desejados pelo público; Ver tópico
II – conservar os recursos informacionais integrantes de seu acervo, providenciando as restaurações necessárias; Ver tópico
III – guiar o público na pesquisa de assuntos de seu interesse; Ver tópico
IV – controlar o fornecimento e devolução de volumes de seu acervo ao público; Ver tópico
V – realizar a integração entre as suas ações e as atividades contidas na proposta pedagógica da escola da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro em que estiver localizada; Ver tópico
VI – efetivar outras atividades correlatas, necessárias ao seu bom funcionamento. Ver tópico
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário. Ver tópico
Parágrafo único. A partir do exercício financeiro de 2020, a Lei Orçamentária anual preverá programa de trabalho específico para custear o SEBE-RJ no âmbito da dotação orçamentária fixada para a Secretaria de Estado de Educação. Ver tópico
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Ver tópico
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 597/2015 | Mensagem nº | |
Autoria | FLÁVIO SERAFINI, WALDECK CARNEIRO | ||
Data de publicação | 09/11/2019 | Data Publ. partes vetadas |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação |
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Atalho para outros documentos