LEI 783, DE 05/10/1984 – PROÍBE, AOS ESTABELECIMENTOS A COBRANÇA DE TAXAS DE MATRÍCULA E CONTRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Aos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado, bem como aqueles a eles vinculados fica proibido:
I – cobrar taxa de matrícula;
II – exigir contribuição pecuniária para a Merenda Escolar;
III – fixar mensalidade para a Caixa Escolar ou para a Associação de Pais e Mestres;
IV – cobrar material destinado a provas e exames; 1ª via