LEI 7088, DE 23/3/1983 – ESTABELECE NORMAS PARA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º – Os diplomas e certificados expedidos por estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, bem como de nível superior, em todo o País, consignarão, quando bastarem para a identificação inconfundível do portador, apenas os seguintes dados, além do nome:
I – nacionalidade;
II – naturalidade;
III – data de nascimento.
Parágrafo único – Tratando-se de maiores de 16 (dezesseis)