LEI 6858, DE 24/11/1980 – DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, AOS DEPENDENTES OU SUCESSORES, DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELOS RESPECTIVOS TITULARES
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial