Legislação Federal
08 out 79 00:00

LEI 6696, DE 08/10/1979 – PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA, OS MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA E OS MEMBROS DE INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Os §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, passam a vigorar com a redação seguinte:

“§ 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos:

I – empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionem no Brasil, salvo os obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência social;

II – os

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