Lei Municipal 6283, de 21/11/2017 – cria o programa municipal de residência escolar
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.283, de 21 de novembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 437 de 2013, de autoria do Senhor Vereador Eliseu Kessler.
LEI Nº 6.283, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017.
Cria o Programa Municipal de Residência Escolar e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Residência Escolar.
Art. 2º O programa terá como finalidade permitir que alunos dos cursos de licenciatura das universidades públicas e privadas sediadas neste município estagiem na Rede Pública de Ensino Municipal.
Art. 3º A residência deverá ser de um ano e os residentes, durante esse período, estarão lotados em uma mesma escola, sendo sempre acompanhados por um professor do quadro de pessoal do Município, cabendo, ao final do período, certificado de Residência Escolar.
Art.4º O processo de seleção para o programa em questão deverá ser composto de:
I – prova escrita e/ou;
II – prova prática.
Parágrafo único. O certificado de Residência Escolar mencionado no art. 3º passará a integrar os editais de concursos públicos da Secretaria Municipal de Educação como item da prova de títulos, com valor de pontos imediatamente inferior ao da pós-graduação com caráter de especialização.
Art. 5º O Programa de Residência será regulamentado pelo Poder Executivo e implementado conforme a disponibilidade orçamentária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/11/2017