LEI 6321, DE 14/04/1976 – DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL PARA FINS DE IMPOSTO RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS, PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)
§ 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro