LEI 5476, DE 15/06/2009 – OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OBRIGADOS A DISPONIBILIZAREM, NAS FATURAS OU BOLETOS MENSAIS DE COBRANÇA, O ENDEREÇO COMPLETO DE SUAS INSTALAÇÕES COMERCIAIS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a disponibilizarem, nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se endereço completo:
I – nome de logradouro, no Estado do Rio de Janeiro;
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