Lei 4962, de 03/12/2008 – delimita a área de segurança do entorno escolar
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.962, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1046, de 2007.
Delimita a área escolar de segurança, como espaço de prioridade do poder público municipal.
Art. 1º O Poder Executivo deverá delimitar área escolar de segurança, como espaço de prioridade do Poder Público Municipal, que objetive garantir, através de ações sistemáticas e previstas em lei, a realização dos objetivos fins das instituições educacionais e a tranqüilidade de alunos, professores e pais.
Art. 2º A área de que trata a presente Lei abrangerá um raio de duzentos e cinqüenta metros, no entorno da instituição escolar, e deverá estar indicada por placas a serem afixadas nas proximidades.
Art. 3º A Prefeitura Municipal, num raio de cem metros de qualquer portão de acesso ao estabelecimento de ensino, deverá:
I – intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial do ambulante permitido, coibindo o comércio de ilícitos;
II – viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente, ou com o apoio da comunidade ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos de modo a não implicarem na falta de segurança para as escolas e sua clientela, devendo, para isso, ser providenciado, quando possível:
a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição;
b) pavimentação de ruas e pavimentação de calçadas em perfeitas condições de uso;
c) poda de árvores e limpeza de terrenos;
d) o controle e, quando possível, a eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;
e) retirada de entulhos;
f) manutenção de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade;
g) acesso facilitado aos portadores de necessidades especiais;
III – coibir, nos termos da lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto obsceno;
IV – controlar o acesso de crianças e adolescentes ao comércio de:
a) quaisquer produtos farmacêutico;
b) qualquer substância inflamável ou explosiva;
c) fogos de artifício;
d) bebidas alcoólicas.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Transportes, providenciar, junto aos órgãos competentes, a regulamentação do uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a:
I – limites de velocidade;
II – a restrição do uso das vias públicas para estacionamento;
III – outros a serem definidos em consulta à comunidade.
Art. 4º Caberá à Guarda Municipal–GM RIO, em parceria com a comunidade escolar, ações de prevenção à violência e criminalidade locais.
Art. 5º Ao Executivo Municipal caberá, representar junto aos órgãos competentes, ou quando de sua jurisdição, aplicar sanções aos infratores por infrações cometidas em desrespeito à presente Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/12/2008