Lei 4667, de 2/10/2007 – obrigatoriedade do registro do grupo sanguíneo e do fator RH nas cadernetas escolares e nas fichas cadastrais e inclusão do resultado do teste antialérgico na ficha cadastral dos alunos
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.667, de 2 de outubro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 235, de 2005.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do grupo sanguíneo e do fator RH nas cadernetas escolares e nas fichas cadastrais e inclusão do resultado do teste antialérgico na ficha cadastral dos