LEI 4508, DE 11/01/2005 – PROIBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUE COLABOREM PARA A OBESIDADE INFANTIL, EM BARES, CANTINAS E SIMILARES INSTALADOS EM ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido comercializar, adquirir, confeccionar e distribuir produtos que colaborem para a obesidade infantil, em bares, cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas situadas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Incluem-se no disposto do “caput” do artigo 1º os seguintes produtos: salgadinhos, balas, chocolates, doces a base de goma, goma de mascar, pirulito, caramelo, refresco