LEI 4746, DE 11/04/2006 – DISPÕE SOBRE A MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA AOS ALUNOS PORTADORES DE DIABETES MELLITUS, MATRICULADOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Do cardápio da merenda escolar distribuída aos alunos matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino deverá também constar alimentação própria para os portadores de diabetes mellitus.
Art. 1º – Do cardápio da merenda escolar distribuída aos alunos matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino deverá também constar alimentação própria para os portadores de diabetes mellitus.
Art
Efetue seu login, ou realize seu cadastro gratuito para ver a matéria, clique aqui.