LEI 3352, DE 05/01/2000 – DISPÕE SOBRE A FORMA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR QUANDO DA SUA INCLUSÃO EM CADASTROS, BANCO DE DADOS, FICHAS OU REGISTROS DE INADIMPLENTES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os fornecedores de mercadorias e/ou de serviços autorizados a fazerem a comunicação referida no art. 1º da Lei Estadual nº 3244, de 1999, através do sistema de Serviço Especial de Entrega