LEI 3244, DE 06/09/1999 – IMPEDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A INCLUSÃO DE CONSUMIDORES EM CADASTROS, BANCOS DE DADOS, FICHAS OU REGISTROS DE INADIMPLENTES, SEM QUE HAJA PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica vedada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a inclusão de qualquer consumidor em cadastro, banco de dados, ficha ou registro de inadimplentes, sem que seja ele precisamente comunicado, com antecedência de 10 (dez) dias da data em que passar a constar de tais registros.
Parágrafo Único – A comunicação referida no “caput” deste artigo será efetivada mediante correspondência com aviso de recebimento (AR), a