LEI 2803-A, DE 07/10/1997 – DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DO ESTUDO REFERENTE À DEPENDÊNCIA QUÍMICA EM MATÉRIAS CONSTANTES DO CURRÍCULO ESCOLAR DE 1º E 2º GRAUS, ELABORADO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatório o estudo da dependência química e suas conseqüências Neuro-Psico e Sociológicas – uso de drogas – no currículo escolar de 1º e 2º graus, a partir das matérias constantes do núcleo curricular básico elaborado pela Secretaria Estadual de Educação para as escolas, oficiais e particulares, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Os setores