LEI 14151, DE 12/5/2021 – DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.311, de 9/3/2022)
- 1º A empregada gestante afastada nos termos do caputPara visualizar o conteúdo completo deste post é necessário estar logado e/ou ter uma assinatura. Por favor, efetue o login.