Lei 1353, de 10/11/1988- desinsetização, desratização e dedetização – saúde pública
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DESINSETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO NOS CASOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° Ficam obrigados a desinsetizar e desratizar suas instalações, de acordo com as exigências técnicas da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA), do órgão fiscalizador profissional competente e da Secretaria Municipal de Saúde, os estabelecimentos comerciais:
I – os supermercados, mercearias, padarias