LEI 1295, DE 27/12/1950 – ESTABELECE NORMAS PARA O REGISTRO DE DIPLOMAS EXPEDIDOS PELOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino secundário, oficiais, equiparados e reconhecidos, expedirão a seus alunos, que concluírem os cursos, certificado de conclusão de curso ginasial ou de curso colegial, em duas vias, acompanhado do histórico escolar.
Art. 2º Para inscrição no concurso vestibular, os candidatos apresentarão, além de outros documentos exigidos, os certificados de conclusão de curso ginasial ou colegial, em duas vias, acompanhados do histórico escolar.
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino