LEI 12799, DE 10/04/2013 – DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS PARA INSCRIÇÃO EM PROCESSOS SELETIVOS DE INGRESSO NOS CURSOS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições federais de educação superior adotarão critérios para isenção total e parcial do pagamento de taxas de inscrição nos processos seletivos de ingresso em seus cursos, de acordo com a carência socioeconômica dos candidatos.
Parágrafo único. Será assegurado isenção total do pagamento das taxas referidas no caput ao candidato que comprovar cumulativamente:
I – renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio;