LEI 12157, DE 23/12/2009 – HASTEAMENTO DAS BANDEIRAS NACIONAL E MERCOSUL
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 13 da Lei no 5.700, de 1o de setembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional e a do Mercosul:
………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2o (VETADO)
Brasília, 23 de dezembro de 2009