LEI 12142/05 – ESTABELECE PERÍODOS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS OU PROCESSOS SELETIVOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS E DE EXAMES VESTIBULARES NO ÂMBITO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – As provas de concurso público ou processo seletivo para provimento de cargos públicos e os exames vestibulares das universidades públicas e privadas serão realizados no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre as 8h e as 18h.
§ 1º – Quando inviável a promoção de certames em conformidade com o “caput”, a entidade organizadora poderá realiza-los no sábado, devendo