LEI 12101/2009 – MENSAGEM VETOS 961, DE 27/11/2009
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafo único do art. 1º
“Parágrafo único. Os benefícios de que trata o caput serão extensivos às fundações públicas que tenham como finalidade a prestação de serviços na área de saúde.”
Razão do veto
“O dispositivo estende às fundações públicas de direito público isenção que a Constituição Federal concede exclusivamente às entidades beneficentes de assistência social.”
Art. 9º
“Art. 9o O valor aplicado em gratuidade